A Igreja e o Direito das Pessoas

Pessoa física natural é todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

Capacidade de Direito: é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.

A pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE DE FATO. Ex.: os recém nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito, pois esta capacidade é adquirida assim que a pessoa nasce. Eles podem , por exemplo exercer o direito de herdar. Mas não têm capacidade de fato, ou seja, não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais ou curadores.

Se a mãe puder exercer o pátrio poder, comprovando a sua gravidez, pode ser investida judicialmente na posse dos direitos sucessórios que caibam ao nascituro.

Capacidade Plena: é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade (de direito e de fato).

Capacidade Limitada: Quando a pessoa possui somente a capacidade de direito; ela é denominada INCAPAZ, e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.

Começo da Personalidade: A personalidade começa com o nascimento com vida, o que se constata com a respiração (docimásia hidrostática de Galeno). Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe resguarda direitos para que os adquira se vier a nascer com vida.

 

Extinção da Personalidade: A personalidade se extingue com a morte real, física.

Graus de Parentesco: Existem graus de parentesco em Linha Reta e Linha Colateral. Em Linha Reta: Pai, Filho, Neto, Bisneto.

Em Linha Colateral: Irmão (2º grau), Tio/Sobrinho (3º grau); Primos (4º grau).

Linha Sucessória: Quando uma pessoa morre e deixa herança, a linha sucessória é a seguinte: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Parentes até 4º grau.

Graus de Capacidade: Capazes: maiores de 18 anos (excetuandose as pessoas possuidoras de uma ou mais características abaixo elencadas); Absolutamente Incapazes: devem ser representados; não podem participar do ato jurídico; Os atos praticados pelos absolutamente incapazes são considerados nulos de pleno direito quando não tiverem sido realizados por seu representante legal.

Relativamente Incapazes – devem ser assistidos; o ato jurídico pode ser anulável. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são considerados anuláveis quando praticados sem a devida assistência. São relativamente incapazes: maiores de 16 anos e menores de 18 anos; pródigos (que têm compulsão em gastar e comprar); o pródigo para casar precisa de autorização do seu curador. A capacidade dos silvícolas (índios) será regulamentada por lei.

Emancipação: É a aquisição da plenitude da capacidade antes dos 18 anos, habilitando-o para todos os atos da vida civil. A emancipação, por concessão dos pais ou por sentença judicial, só produzirá efeito após sua inscrição no Registro Civil.

Adquire-se a emancipação e conseqüente capacidade civil plena: 1)por ato dos pais ou de quem estiver no exercício do pátrio poder, se o menor tiver entre 16 e 18 anos. Neste caso não precisa homologação do juiz, bastando uma escritura pública ou particular, e registrada em cartório; 2) por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver menos de 18 anos; 3) pelo casamento; 4) pelo exercício de emprego público efetivo, na Administração Direta; 5) pela formatura em grau superior e pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.

 

DIREITO DE FAMÍLIA


Herdionamente, o conceito de família engloba o casamento, a união estável ou qualquer um dos pais e seus descendentes (família monoparental).

Igualdade (Isonomia): Igualdade de direitos entre homem e mulher, prevista nos artigos 3.º e 5.º, caput e inciso I, e 226, § 5.º, todos da Constituição Federal de 1988.

Igualdade dos Filhos: Não há mais distinção entre legítimos, ilegítimos, legitimados ou adotados (artigo 227, § 6.º, da Constituição Federal/88).

O casamento é a união entre homem e mulher, na forma da lei, com a finalidade de constituição de família. STF relativizou este conceto, união entre pessoas:

União homoafetiva como entidade familiar


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.160/2018 DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE FAMILIAR DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO PARA IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA NO DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (STF – ADI: 5971 DF – DISTRITO FEDERAL 0074102-

74.2018.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-210 26-09-2019)

Natureza Jurídica do casamento: A maioria da doutrina considera o casamento um misto de contrato e instituição, sendo tratado como contrato sui generis, sujeito às normas de ordem pública (regras cogentes, imperativas).

Características Essenciais: Consentimento: Deve haver vontade entre as partes. Para que o casamento tenha validade, deve haver o consentimento pleno. Inexistindo o consentimento, é inexistente o casamento. Havendo consentimento mediante coação, o casamento é anulável. Solenidade: O casamento é um ato eminentemente solene. Deve ser obedecida a celebração. A autoridade que celebra o casamento é o Juiz de Casamentos, que é uma pessoa nomeada pelo Poder Executivo para desempenhar essa função.

 

A celebração, no entanto, pode ser dispensada em alguns casos:

a) na conversão de união estável em casamento;
b) no casamento nuncupativo (casamento em que um dos cônjuges corre risco de vida, devendo haver declaração dos cônjuges comprovada por seis testemunhas que compareçam perante o juiz em 10 dias) (artigo 1.541 do Código Civil).

Nos casos em que a celebração for feita por autoridade incompetente, o casamento é anulável (artigo 1.550, inciso VI, do Código Civil); no entanto a anulabilidade deve ser desconstituída em dois anos, caso contrário o casamento passa a ter validade (artigo 1560, inciso II, do Código Civil).

Justiça de Paz-Integrante do Poder Judiciário, é eletiva, temporária e remunerada, ou seja, o Juiz de Paz será eleito, terá um mandato de quatro anos e receberá remuneração. A Justiça de Paz está prevista na Constituição Federal, mas ainda não foi regulamentada por lei, portanto, é o Juiz de Casamentos quem faz a celebração.

Espécies de Casamento:Casamento civil: Surgiu no Brasil com a República e foi regulamentado por lei em 1926.

Casamento religioso com efeitos civis: Para que o casamento religioso tenha validade, o registro religioso deve ser levado para registro civil. Existem, no entanto, algumas subespécies de casamento:

Conversão da união estável em casamento


Prevista no artigo 226, § 3.º, da Constituição Federal/88, na Lei nº 9.278/96, revogada, e no novo Código Civil. Os conviventes poderão requerer no registro civil a conversão da união estável em casamento. É um requerimento administrativo, cujo procedimento foi regulamentado pelo Provimento nº 10 da Corregedoria-Geral de Justiça nestes termos:

a) requerimento de ambos os cônjuges;
b) habilitação (edital de proclamas, manifestação do

 

Ministério Público);

c) verificando-se não haver impedimentos, dispensa-se a celebração. O casamento se consuma na data da conversão, não retroagindo à data do início da convivência.

Casamento por procuração: Poderá ser efetuado o casamento mesmo se um ou os dois noivos estiverem representados por procuração.

Casamento consular: Celebra-se perante o cônsul do lugar do seu domicílio. Os brasileiros que residem no exterior e querem casar-se sob o regime brasileiro podem celebrar o casamento no consulado brasileiro. Se voltarem a morar no Brasil, devem registrar o casamento no Cartório de Registro Civil para que se faça a publicidade.

Casamento putativo: (imaginário – artigo 1.561, “caput”, do Código Civil). É o casamento nulo ou anulável que foi celebrado de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges. Ele terá validade até que seja declarada a nulidade. O casamento de boa-fé gerará efeitos para o cônjuge que assim agiu, tendo este direito a alimentos, herança etc.

Esponsais: É o compromisso solene de casamento. Hoje, não há regulamentação nem efeitos legais para os esponsais. O exemplo de esponsais hoje no Brasil é o noivado. Em alguns casos, os esponsais poderão ter efeitos jurídicos, como o rompimento injustificado que cause ao outro danos materiais e morais, podendo ser requerida indenização por parte do prejudicado.

Habilitação: É um procedimento administrativo feito perante o Oficial do Registro de Pessoas Naturais para verificar se há ou não algum impedimento para a celebração do casamento. Em regra, a habilitação sempre será prévia, no entanto a lei permite habilitação posterior no caso de casamento religioso e casamento nuncupativo.

A habilitação é um requerimento conjunto dos noivos afirmando que querem se casar e não possuem impedimentos. Devem constar declarações de duas testemunhas que conheçam os noivos e atestem a inexistência de impedimentos.

Devem-se juntar a esse requerimento os documentos que comprovem a idade e o estado civil dos noivos. Em alguns casos são necessários outros documentos:

Casamento de relativamente incapazes: É necessário o consentimento dos pais ou o suprimento do consentimento pelo juiz (caso um dos pais não tenha dado o consentimento).

Casamento de pessoas abaixo da idade núbil: Homem e mulher, menores de 16 anos encontram-se abaixo da idade núbil. Não possuem capacidade matrimonial conforme o artigo 1.517 do Código Civil. Nesses casos, além do consentimento dos pais, é necessário o suprimento de idade pelo juiz. Em qualquer caso de casamento de menores, o regime adotado será sempre o de separação de bens (artigos 1.641, inciso III, do Código Civil).

Após essas providências, o cartório providenciará a publicação de editais de proclamas com prazo de 15 dias, chamando os interessados para impugnarem ou não a habilitação. Ainda que não haja impugnação, o Ministério Público verificará todas as habilitações para que se dê seqüência ao processo. Somente quando houver impugnação o Juiz se manifestará. Não havendo impugnação, será expedida pelo cartório uma Certidão de Habilitação que terá validade por três meses. Com a celebração do casamento, será expedida pelo cartório a Certidão do Registro de Casamento. Essa certidão do Registro de Casamento (artigo 1.543, caput, do Código Civil) é a prova de que foi celebrado o casamento. Caso se percam todos os registros, pode-se comprovar o casamento com outros documentos. Neste caso, a prova deve ser judicial e o casamento reconhecido pelo Juiz.

A lei também dispõe sobre a comprovação do casamento na posse do estado de casados (artigos 1.545 a 1.547 do Código Civil). A posse do estado de casados é uma situação de fato em que o homem e a mulher se comportam como casados. Essa posse é uma prova adicional do casamento.
Impedimentos Matrimoniais.

Os impedimentos previstos no artigo 1.521 estão ligados à capacidade e legitimação para a prática do ato. São impedimentos matrimoniais certos fatos ou circunstâncias previstos em lei que impedem o casamento de algumas pessoas. Se essas circunstâncias impeditivas se concretizarem, terão como conseqüência, dependendo do caso, a nulidade do casamento, a anulação do casamento ou a aplicação de certas sanções aos contraentes.

Artigo 1523, inciso I, do Código Civil: Não podem se casar viúva ou viúvo, se houver filhos do casamento anterior, antes de fazer o inventário. O caso desse inciso (casamento de viúvo(a) antes de ser feito o inventário) acarretará a perda do usufruto dos bens dos filhos. Portanto, para que incida a suspensão é necessário que existam filhos do cônjuge falecido; que da morte do cônjuge anterior não tenha sido feito inventário; que existam bens a serem partilhados e que existam outros herdeiros na linha descendente ou ascendente.

a) Artigo 1523, inciso II, do Código Civil: Não pode se casar mulher viúva, divorciada ou com o casamento anulado antes de 10 meses. Existe tal impedimento para evitar dúvidas quanto à paternidade de eventual filho. A jurisprudência, no entanto, entende que, sendo comprovada a não-gravidez, o casamento poderá ser realizado antes desse prazo. Hoje é desnecessária a regra da jurisprudência já que o parágrafo único do artigo 1.523 dá pleno poder ao juiz para suprir a hipótese suspensiva.

b) Artigo 1.523, inciso III, do Código Civil: O divorciado, para se casar em novas núpcias, precisa partilhar seus bens com o cônjuge anterior. Isso porque, a pessoa quando divorcia tem plena liberdade para manter o condomínio com o cônjuge anterior, estabelecendo cotas para os bens no termo da separação ou mesmo divórcio. Porém, para se casar vai ter que dissolver esse condomínio que remanesceu mantido para não gerar qualquer confusão patrimonial.

c) Artigo 1523, inciso IV, do Código Civil: Não podem se casar tutor com tutelado, curador com curatelado, nem com os seus herdeiros, enquanto não cessar a tutela e a curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Invalidade do Casamento: O casamento poderá ser inválido se ocorrer alguma falha. A invalidade se distingue em:

a) Inexistência: É aquele ato que aparenta ser casamento, mas nem chega a existir, como tal, no plano jurídico (exemplo: união homossexual). Faltam elementos essenciais à sua própria caracterização no mundo jurídico, inexistindo o casamento inclusive para o cônjuge de boa-fé. Há necessidade do reconhecimento de que algumas situações de casamento não se enquadram nem na nulidade nem na anulabilidade.

A relativa capacidade para consentir gera a anulabilidade. O louco pode se casar, dependendo do grau de loucura. A coação é causa de anulabilidade, porém, se a coação for absoluta, então será caso de inexistência. Casamento por procuração exige que haja poderes especiais para consentir. Se o procurador, portanto, não tem poderes especiais, o casamento é inexistente.

Não há necessidade de ação para reconhecer a inexistência do casamento (posição majoritária). Se o casamento, porém, apesar do vício de origem, foi celebrado e registrado, haverá necessidade de ação judicial para o reconhecimento da inexistência do ato e cancelamento do registro.

b) Nulidade: Prevista em duas hipóteses:

1ª) quando o casamento é celebrado com impedimentos absolutos (artigo
1.521, incisos I a VII, do Código Civil);

2ª) quando o casamento tiver como um dos cônjuges pessoa enferma mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. A hipótese é rara pois a debilidade mental deve ser constatada pelo próprio oficial de registro civil ou pelo Juiz de Paz.

 

c) Anulação: Prevista nas seguintes hipóteses:


1ª) quando o casamento é celebrado com pessoa com idade inferior a 16 anos e que não foi outorgado o suprimento de idade com base na gravidez ou para não gerar sanção penal (artigo 1.520 do Código Civil);

2ª) quando o casamento é celebrado com pessoa com idade superior a 16 anos, porém inferior a 18 anos e não tenha sido outorgada autorização ou pelo representante legal ou pelo juiz através do processo de suprimento de consentimento;

3ª) quando o casamento é celebrado com erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge (artigos 1.556 e 1.557, do Código Civil). Erro é a falsa noção da realidade; ignorância é o desconhecimento da realidade. Quando a disposição se refere a “erro”, deve-se entender, também, ignorância. O erro deve dizer respeito a elemento essencial ao bom casamento e deverá ser unicamente em relação ao outro cônjuge.

O artigo 1.557 do Código Civil dispõe os motivos da anulação do casamento por erro essencial. É um rol taxativo: Inciso I – Erro quanto à identidade do outro cônjuge (física ou moral). O erro quanto à identidade física poderá ocorrer, por exemplo, no casamento por procuração quando o procurador não conhece a pessoa do outro cônjuge. A identidade moral da pessoa diz respeito à honra e boa fama do outro cônjuge. Inciso II – Ignorância de crime praticado pelo cônjuge antes do casamento e que resulte em condenação definitiva (trânsito em julgado), sendo que este crime tem natureza que ofende a família, como seria o caso do marido seduzir outra mulher. A condenação poderá ser depois do casamento, mas o crime deverá ter sido cometido antes. Se o crime for praticado depois do casamento, não enseja pedido de anulação, e sim separação culposa. Inciso III – Ignorância quanto a defeito físico irremediável ou doença grave e transmissível. O defeito físico deve ser um obstáculo para a consumação do casamento (exemplo: impotência sexual).

A impotência sexual nem sempre anula o casamento, somente anulará quando atingir sua essência, a prática sexual. Para se auferir a impotência, deve-se distinguir sua natureza e grau, se absoluta ou relativa, utilizando-se da perícia (avalia-se caso a caso).

Impotência sexual de caráter instrumental, para a prática da conjunção carnal – acipiendi (mulher com defeito de formação): sendo o sexo impossível, não há coabitação, assistência e débito conjugal.

Impotência quanto à capacidade de ter filhos – infertilidade: não pode ser anulado o casamento, pois procriar não é da essência do casamento, mas sim os deveres de criar e educar os filhos.

No caso de grave moléstia transmissível, não é qualquer moléstia que é considerada e esta deve ser anterior ao casamento; esse caso independe de culpa, de ter dado causa à doença.

Em relação à AIDS, sabendo-se da doença, não se pode anular o casamento; se adquirida após o casamento, não se anula, pois não houve erro quando do casamento; se ocasionada a doença por uma má conduta anterior ao casamento, como uma vida promíscua, é anulável, com fulcro no inciso I; se não decorrer de má conduta e a doença for posterior, não se anula o casamento.

O Inciso IV – Inovou o Código Civil atual em considerar que a ignorância sobre doença mental grave, pode tornar insuportável a vida em comum do cônjuge enganado e, escusar a ignorância, outorgando à parte a anulação para o casamento. É bom ressaltarmos que a doença mental é de caráter psicológico, sendo que a pessoa goza de discernimento para os atos da vida civil. Isto significa que a pessoa não tem uma imbecilidade ou idiotia, pois se tivesse seria caso de nulidade. A pessoa tem uma esquizofrenia e isso pode causar a anulabilidade.

Para invalidar um casamento (anulação ou nulidade), é necessário que haja uma ação ordinária (artigo 1562 do Código Civil). No caso de anulação, a lei dispõe os titulares da ação de anulação de casamento. O juiz não poderá agir de ofício. Essa ação tem algumas características:

 

EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO

Esta matéria é tratada no Código Civil em seus artigos 1.565 a 1.570. outros efeitos jurídicos são previstos no Capítulo da Filiação (artigos 1.569 a 1.606) e no Capítulo das Disposições Patrimoniais (artigos 1.639 a 1.710). Nenhuma distinção é feita entre o homem e a mulher, pois o novo Código Civil está alinhado com o artigo 226, § 5.º, da Constituição Federal./88 que estabelece o princípio da igualdade dos cônjuges na vigência da sociedade conjugal.

Efeitos Pessoais: Dizem respeito aos direitos e deveres de ambos os cônjuges, dispostos no artigo 1.566, do Código Civil.

Por força do artigo 1.565 os cônjuges são companheiros e responsáveis pelos encargos da família e têm por obrigação decidir o planejamento da mesma, já que o § 2.º do artigo 1565 está em consonância com o artigo 226, § 7.º, da Constituição Federal/88.

Efeitos Sociais: Atingem não só as pessoas dos cônjuges, mas também a sociedade. O casamento tem como efeitos sociais: entre os cônjuges, instaura-se uma sociedade conjugal (artigo 1.565 do Código
Civil);

a) institui-se, com o casamento, a família (artigo 1.565 do Código Civil e artigo 226 da Constituição Federal/88);

b) pelo casamento muda-se o status social dos cônjuges. É a mudança do estado civil da pessoa;

c) com o casamento a pessoa se emancipa (artigo 5.º, parágrafo único, inciso II, do Código Civil).

d) cônjuge passa a ter com os parentes do outro um vínculo jurídico por afinidade (artigo 1.595, do Código Civil).

 

Efeitos Patrimoniais:


a) Dever de assistência patrimonial: refere-se ao sustento, ajuda material que cabe a ambos os cônjuges (artigo 1.566, inciso III, Código Civil).

b) Com o casamento altera-se o sistema de propriedade dos bens, alterando-se, também, a sua administração. O regime de bens é tratado nos artigos 1.639 a 1.688, do Código Civil, e que passará a valer a partir do casamento, sendo irrevogável. O pacto antenupcial é uma escritura com eficácia condicional, tendo em vista que só terá validade se houver o casamento. A administração dos bens se altera, visto que não será livre.

c) Sucessão hereditária (artigos 1.784 e seguintes do Código Civil): o cônjuge torna-se herdeiro do outro.

 

DIREITOS E DEVERES DOS CÔNJUGES

O Código Civil trata, em primeiro lugar, dos direitos e deveres dos cônjuges (artigo 1.566). Trata-se de um rol de deveres explícitos, mas que não afasta outros deveres, que não estão ali relacionados, chamados de deveres implícitos.

Os deveres implícitos são a lealdade, a compreensão, o diálogo, o carinho, a tolerância mútua, a entrega sexual, o amor etc.

Os deveres explícitos são aqueles expressos nos incisos de I a V do artigo 1.566. São eles:

Inciso I: Fidelidade é a confiança depositada no outro cônjuge. Uma das formas mais graves da infidelidade é o adultério (encontro sexual fora do casamento). O adultério tem como conseqüência a separação do casal, e na esfera penal é considerado como crime. Além do adultério propriamente dito, que é de difícil prova, existem, ainda:

Inciso II: A convivência em residência com animus definitivo é pressuposto do casamento. Pode-se dispensar, entretanto, a vida em comum por consenso, conveniência ou necessidade. A falta desse dever é o abandono do lar – que não exige mais o tempo de dois anos. É necessário que o abandono seja voluntário (animus de permanecer fora do lar) e injusto (que não seja motivado pelo outro cônjuge).

O artigo 1.569 do Código Civil estabelece que o domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, admitindo-se uma ausência ocasional para atender encargos públicos, para o exercício de profissão ou para atender interesses particulares relevantes.

Inciso III: Auxílio, colaboração de um para com o outro. Desmembra-se em assistência material e assistência moral.

Inciso IV: A guarda, sustento e educação dos filhos decorre do chamado pátrio poder, que é o direito-dever dos pais.

Inciso V: Estabeleceu o Código Civil ainda o respeito e a consideração mútuos. Tal disposição é irrelevante, pois a mútua assistência tem todo o aspecto moral, de forma que apenas reforçou o legislador algo que já havia estabelecido.

 

Direitos e Deveres patrimoniais

Os artigos 1.642 a 1.652 do Código Civil estabelecem efeitos obrigacionais, contratuais para que marido e mulher possam contratar de maneira livre, ou estabelecendo uma interdependência entre eles.

É bom ainda ressaltarmos o comando do artigo 1.568 que determina que para manutenção da família os cônjuges devem concorrer, na proporção de seus bens e do rendimento do trabalho, qualquer que seja o regime estabelecido. Isso significa que sempre haverá um rateio entre marido e mulher para manutenção da família, a não ser que as próprias pares estabeleçam de maneira contrária no pacto antenupcial. Vejamos as disposições patrimoniais:

a) Artigo 1.647, inciso I, Código Civil – O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, com exceção do regime da separação absoluta ou da participação final nos aqüestos (artigo 1.656 do Código Civil), alienar ou onerar bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis. A aquisição, entretanto, é permitida. Quanto ao compromisso de compra e venda, existem duas correntes que tratam do assunto. Uma entende que é necessária a outorga e outra entende que não. Alienar, nesse caso, tem o sentido amplo de transmitir a posse do bem para outra pessoa. A alienação é proibida qualquer que seja o regime de bens, visto que essa proibição visa à proteção do patrimônio familiar.

b) Artigo 1.647, inciso II, Código Civil – Nas ações reais imobiliárias é exigida a presença de ambos os cônjuges, tanto no pólo passivo quanto no pólo ativo.

c) Artigo 1.647, inciso III, Código Civil – É proibido ao homem prestar fiança sem o consentimento da mulher. A meação do cônjuge que não consentiu não é atingida pela dívida do terceiro (Lei nº 4.121/62, artigo 3.º), salvo se ficar provado que houve benefício para o outro cônjuge que não consentiu. Boa parte da doutrina entende que a fiança sem o consentimento é ato nulo; entretanto, o entendimento dominante é que é ato anulável, tendo em vista ser privativo da mulher; e existe prazo processual de quatro anos para que se anule a fiança.

d) Artigo 1.647, inciso IV, Código Civil – Não pode o homem fazer doação de bens sem o consentimento da mulher, salvo se for de pequeno valor ou a título remuneratório. (Nesse inciso, a lei se refere a bens móveis, visto que os bens imóveis estão protegidos no inciso I)

Antes da Lei nº 4.121/62, o artigo 240 do Código Civil de 1916 dispunha que a mulher era auxiliar do marido. Essa expressão “auxiliar” foi substituída por “colaboradora, companheira e consorte”. Pelo Código Civil ambos são companheiros ou consortes um do outro (artigo 1.565, caput, do Código Civil).

 

REGIME DE BENS NO CASAMENTO


Regime da Comunhão Universal de Bens; Regime da Comunhão Parcial de Bens; Regime da Separação de Bens; Regime de Participação Final nos Aqüestos.

UNIÃO ESTÁVEL

A união estável está disposta no artigo 226, § 3.º, da Constituição Federal/88, e foi disposta pelas Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96. Atualmente está prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e, de maneira esparsa, pelo Código Civil.

O artigo 1723 do Código Civil é claro: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A união estável, gerando todos esses direitos, é exercitada por meio de ação própria. Como regra, deve ser uma ação ordinária de reconhecimento da união estável e de sua dissolução para fins de meação, alimentos etc. Essa ação é de competência da Vara de Família. O Ministério Público também funciona nessa ação como custus legis, tendo em vista estar se reconhecendo uma entidade familiar.

 

Ampliação e Facilitação do Divórcio (artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal/88).

O divórcio chegou ao Brasil com a Emenda Constitucional nº 9/77 e com a Lei nº 6.515/77. Antes da Constituição Federal/88, porém, o divórcio era restrito aos seguintes termos:

a) só havia divórcio por conversão;
b) a conversão em divórcio só poderia ser feita após três anos de separação judicial;
c) só era possível um único pedido de divórcio.
Com a Constituição Federal/88, o divórcio tornou-se mais amplo, nos seguintes termos:
a) pode haver divórcio direto desde que haja, no mínimo, 2 anos de separação de fato;
b) a conversão em divórcio pode ser feita após 1 ano de separação judicial;
c) os pedidos de divórcio são ilimitados.

Contudo, a Emenda Constitucional 66/2010, em vigor desde 14 de julho de 2010, alterou a redação do inciso 6º do artigo 226, retirando do texto a referência à separação judicial por mais de um ano ou a exigência de separação por mais de dois anos para realização do divórcio. Fato que torna possível que duas pessoas casem-se em um dia e divorciem-se no outro.

“Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”(NR)
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 
Escola de Teologia – ETAP
Disciplina: direito eclesiástico
Professor: Francialdo Cássio da Rocha

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