A Igreja e o Direito Ambiental

As organizações religiosas devem obedecer a legislação ambiental em todos os aspectos, especialmente, no que concerne a poluição sonora.

A competência no direito ambiental brasileiro tem, como uma de suas principais características, a total cooperação entre todos os entes federativos no que se refere às normas ambientais.

 

Significa dizer que, cada município pode disciplinar sobre o meio ambiente.


Por exemplo, enquanto a legislação federal dar mais liberdade, a lei municipal do município de Parnamirim tem níveis de sonoridade mais baixos:

Para o período do dia, os limites de tempo definidos na lei são das 7:00 às 22:00 horas sendo permitido um limite de sons até 75 decibéis; no período da noite são das 22:00 às 7:00 horas sendo permitido um limite até 70 decibéis, e, nos domingos e feriados, entre às 22:00 e 8:00 horas da manhã, até 70 decibéis.

Enquanto isso, em Parnamirim/RN a lei municipal nº. 1.473, “proíbe a propagação de som, ruídos, barulhos de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por pessoas físicas ou jurídicas, materiais, máquinas e equipamentos em geral, veículos automotivos ou equipamentos e aparelhos de som de qualquer gênero, inclusive o som gerado e propagado na via pública, praças e praias, por veículo motorizado equipado com altofalantes, ou paredões de som, provocando perturbações do sossego, tranquilidade e do bem-estar público no Município de Parnamirim/RN.”

De acordo com a lei, considera-se excessivo e perturbador do sossego, tranquilidade e bem-estar público, o som, ruído ou barulho de qualquer natureza, medido por aparelho de verificação de intensidade sonora, à uma distância de 5 (cinco) metros do local propagador do excesso, que ultrapasse os limites seguintes: 60 (sessenta) decibéis, quando emitido do interior do estabelecimento ou edificação e 45 (quarenta e cinco) decibéis, quando emitido ao ar livre, de edificação desprovida de elementos de vedação vertical, ou diretamente da porta ou de abertura de estabelecimento ou edificação.

 

O Art. 42 do Decreto-Lei N 3.888/1941, conhecida como Lei de Contravenções Penais disciplina como contravenção penal a perturbação do sossego alheio, vejamos:


Art. 42. “Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil reais a duzentos reais.”

No presente caso, as manifestações religiosas, propagada por meio de som deve se submeter aos ditames legais, sob pena de responder pela contravenção ou até mesmo o crime quando o barulho for aferido por instrumento abalizado pelo inmetro.

 

A Lei dos Crimes Ambientais em seu Art. 54, que sua redação traz está tipifica a poluição sonora da seguinte forma:


Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa

Como analisado acima, o espírito da lei é proteger o bem estar social, por esta razão, as organizações religiosas devem cuidar de cumprir a legislação vigente sob pena de incorrer nas penas previstas.

Escola de Teologia – ETAP
Disciplina: direito eclesiástico
Professor: Francialdo Cássio da Rocha

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