A Igreja o Direito Trabalhista e Previdenciário

Assim como as outras organizações de direito privado está se submete a legislação trabalhista, as organizações religiosas também devem cumprir.

Todo funcionário que exerça suas atividades nos termos do art. 3º da CLT, se encaixa na condição de empregado e logo detentor de direitos trabalhistas com seus respectivos reflexos de férias e terço, 13º salário entre outros, além do registro da CTPS, conforme:

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Por sua vez, todos aqueles que exerce função de forma voluntárias não tem direito a qualquer reconhecimento de vínculo, vejamos decisões sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PASTOR EVANGÉLICO. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Na hipótese, o TRT de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, sobretudo na prova testemunhal, concluiu que, não restaram comprovados nos autos os elementos ensejadores da relação de emprego. Assim sendo, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência dos elementos da relação de emprego, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-34837.2017.5.13.0001 (TST – AIRR: 3483720175130001, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)

PASTOR EVANGÉLICO – SUBORDINAÇÃO JURIDICA X SUBORDINAÇÃO DE INDOLE ECLESIÁSTICA – RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE – A natureza do vínculo que une o pastor à sua igreja é religiosa e vocacional, sendo a subordinação existente de índole eclesiástica, e não jurídica para os efeitos de relação empregatícia. Da mesma forma a retribuição percebida, não carateriza salário, mas sim, uma contribuição necessária para subsistência e manutenção do religioso. Somente se configurado o desvirtuamento da própria instituição religiosa, objetivando lucrar com a palavra de Deus e fé dos fiéis, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado. No caso “sub judice”, o conjunto probatório revelou que o “de cujus” vinculou-se à Reclamada apenas visando angariar “almas para presentear a Deus” vez que a prova documental comprova que o falecido ocupou várias funções relacionadas com a atividade fim da igreja, inclusive a de “diácono”, sendo que em sua vida laborativa exercia a atividade de pintor. Assim, atendo-me aos limites da inicial que alega ser o “de cujus” zelador da igreja e, havendo prova de que essa função era exercida apenas como complemento de sua opção religiosa (o que era feito pelos demais fieis da igreja, como cooperação voluntária) tem-se que os pressupostos do artigo 3o. da CLT, não restaram implementados, sendo improcedente o pedido de reconhecimento de relação empregatícia. RECURSO DESPROVIDO.

(TRT-3 – RO: 00926200909903008 0092600-16.2009.5.03.0099, Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, Segunda Turma, Data de Publicação: 07/12/2010,06/12/2010. DEJT. Página 123. Boletim: Sim.)

Todos os empregados que se enquadram no art. 3º da CLT deve ter sua CTPS registrada com o pagamento dos encargos sociais previdenciários, além do depósito do FGTS.

 

Ministro de Confissão Religiosa: Profissão ou Vocação?

Ministro de confissão religiosa é a pessoa vocacionada, de forma voluntária, para determinados serviços (eventuais ou permanentes) característicos da referida confissão.

Como exemplos de ministros, podemos citar, entre outros: padres, pastores, rabinos, sacerdotes, obreiros, cooperadores, presbíteros, anciãos, coroinhas, dentre outros.

Como característica de atividades de tais ministros, citamos: aplicação do batismo, celebração de cultos, missas ou reuniões eclesiásticas, visitação à pessoas enfermas ou membros da congregação, eucaristia (santa ceia), ofícios diversos (casamentos, funerais, extremaunção, etc.), entre outros.

O reconhecimento do vínculo de emprego dos ministros de confissão religiosa só é admissível quando há desvirtuamento da instituição, ou seja, quando a organização religiosa estabelece o comércio de bens espirituais (“simonia”), mediante pagamento pela sua retribuição.

Nesta sistemática, as contribuições voluntárias (dízimos, ofertas, mensalidades não compulsórias e doações) não são consideradas pagamentos por retribuição, mas simples formas de manutenção das atividades, solicitadas pela organização religiosa a seus fiéis.

Porém, entendemos que, se além das atividades religiosas, a organização promove, de forma permanente, a comercialização de livros, fitas, CD’s, DVD’s e outros produtos religiosos (estátuas, imagens, etc.) poderá haver desvirtuamento de tal atividade, e as pessoas envolvidas diretamente nestas atividades poderão pleitear vínculo empregatício.

Recomendamos a todas as organizações religiosas que façam uma triagem em seus quadros vocacionados (permanentes e eventuais), visando identificar quais pessoas estão vinculadas diretamente à eventuais atividades mercantis, para reconhecer o vínculo empregatício e efetuar o adequado registro, prevenindo futuros dissabores.

 

RETENÇÃO DO INSS

De acordo com a cartilha de perguntas e respostas sobre a retenção do INSS, questão 44, adiante reproduzida, não há retenção do INSS quando não houver característica de remuneração nos pagamentos efetuados ao ministro:

44 – Como deve ser a contribuição e o desconto da entidade religiosa sobre o valor pago ao ministro de confissão religiosa?

De acordo com o parágrafo 13 do art. 22 da Lei 8.212/91, não se considera remuneração direta ou indireta, para efeito de contribuição previdenciária, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Portanto, o valor pago ao ministro de confissão religiosa não é considerado remuneração, a menos que seja pago por tarefa executada, como exemplo, pela quantidade de missas rezadas, ou por casamento celebrado, por batismo, etc.

Quando o valor é pago mensalmente para a subsistência do religioso, a lei não considera como remuneração, portanto não deve ser informado na GFIP e nem ser descontada a contribuição do religioso. Só deve ser informado na GFIP, quando o valor for considerado remuneração.

Neste caso, o ministro de confissão religiosa deverá recolher sua contribuição sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, utilizando o código de recolhimento de contribuinte individual.

No entanto, havendo características de remuneração nos pagamentos efetuados ao ministro, bem como o desvirtuamento da atividade da instituição, será considerado empregado e terá todos os direitos previstos na legislação trabalhista e previdenciária, como 13º salário, férias, FGTS, entre outros.

 

MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA-SEGURADO OBRIGATÓRIO

O ministro de confissão religiosa é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual (art. 9, V, c, do Regulamento da Previdência Social – Decreto 3048/1999).

Os recolhimentos ao INSS devem ser feitos pelo próprio ministro, assim como também é de sua responsabilidade declarar sobre o valor sobre o qual deve contribuir para à Previdência Social.

Entretanto, recomenda-se à instituição religiosa que recebe seus serviços, que faça o acompanhamento regular de tais contribuições, ou mesmo assuma tal compromisso, visando resguardar os direitos previdenciários do ministro.

A contribuição social previdenciária do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação, a partir de 1° de abril de 2003, corresponde a vinte por cento do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

No Estatuto Social determina que os obreiros contribuam para previdência social como Ministro de Confissão Religiosa, in verbis:

Art. 54. São considerados Ministros Auxiliares os Pastores e Evangelistas da IEADERN, credenciados pela Convenção Estadual e devidamente integrados no trabalho eclesiástico. § 1° Os Pastores das Igrejas Filiais, na condição de Ministros de Confissão Religiosa, deverão contribuir para a previdência social, sobre o que recebem da Igreja a que servem, em cumprimento ao disposto na legislação previdenciária em vigor.

§ 2° Os obreiros que estiverem na direção de Igrejas Filiais, só poderão permanecer nas respectivas funções, se mantiverem em dia suas responsabilidades previdenciárias e tributárias.

§ 3° Os obreiros que estiverem na direção de Igrejas Filiais deverão apresentar relatório mensal da situação contábil das respectivas Igrejas sob sua responsabilidade.

Art. 72. O disposto no § 2°, do art. 54, não terá sua aplicação caso a situação dos Obreiros que, na data da aprovação deste Estatuto, não tenham condição de regularizar sua contribuição previdenciária seja por idade, ou condição financeira.

 
Escola de Teologia – ETAP
Disciplina: direito eclesiástico
Professor: Francialdo Cássio da Rocha

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