IGREJA E O DIREITO CIVIL

O primeiro grande ponto de relevância para este tópico leva a seguinte pergunta: O que é igreja? Todavia, antes de responder esta pergunta é necessário esclarecer que este estudo não é puramente teológico, pois o direito não se preocupa apenas com o religioso.

Desta forma, devemos indagar qual o sentido da igreja para o não crente? Para este público, a igreja é vista como uma associação ou organização e em razão, deve se submeter ao direito brasileiro.
Para o crente a igreja é uma sociedade sobrenatural, ao mesmo tempo divina e humana (Thiago e Jean em sua Obra Direito Religioso-2020, p.255-256).

Como instituição religiosa humana, o nascimento de um igreja tem sua gênese no Art. 44 do Código Civil, que atribui as igrejas, o título de organizações religiosas, pessoa jurídica de direito privado, abaixo:

 

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações.
IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

A igreja do ponto de vista espiritual existe porque foi instituída por Deus, especialmente, na nova aliança, por Jesus Cristo, como afirmou no texto bíblico abaixo:

“Pois também eu te digo que tu és Pedro, e sobre esta pedra edificarei a minha igreja, e as portas do inferno não prevalecerão contra ela”; (Mateus 16:18).

Como organismo religioso místico, a igreja é a vontade soberana de Deus, contudo, como instituição humana é submetida ao regramento legal onde está inserida.

Jesus em determinada passagem bíblica do Novo Testamento foi inquerido a respeito do cumprimento da legislação romana, especificamente, sobre o pagamento de tributo, nesta passagem, Jesus não apresentou qualquer embargo a legislação presente em seu tempo e de forma didática ensinou a todos, a cumprir as leis:

 

Então, retirando-se os fariseus, consultaram entre si como o surpreenderiam nalguma palavra; E enviaram-lhe os seus discípulos, com os herodianos, dizendo: Mestre, bem sabemos que és verdadeiro, e ensinas o caminho de Deus segundo a verdade, e de ninguém se te dá, porque não olhas a aparência dos homens. Dize-nos, pois, que te parece? É lícito pagar o tributo a César, ou não? Jesus, porém, conhecendo a sua malícia, disse: Por que me experimentais, hipócritas? Mostrai-me a moeda do tributo. E eles lhe apresentaram um dinheiro. E ele diz-lhes: De quem é esta efígie e esta inscrição? Dizem-lhe eles: De César. Então ele lhes disse: Dai pois a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus. (Mateus 22:15-21)

Como acima exemplificado, as instituições religiosas têm que se submeter ao crivo da legislação civil para o seu nascimento.

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (art. 45 CC/02).

Para se criar uma organização religiosa é necessário, antes dos tramites legais exigidos pela lei, a reunião de fiéis que pretenda organizar as normas internas, Estatuto Social e Regimento Interno.

Legalmente, a organização religiosa só nasce de direito quando, na base da Receita Federal, existir arquivado o Estatuto Social e Regimento Interno elaborado e provados pelos fiéis, visto que, após aprovação destes documentos legais, lavrado em ata e registrado em cartório, autoriza a Receita Federal gerar um número de CNPJ o qual vai identificar à pessoa jurídica de direito privado criada.

A igreja após constituída passa, segundo o Estatuto Social e o Regimento Interno a ser presidida por um líder eclesiástico, seus membros, no relacionamento institucional se submete as regras estatutárias e regimental.

O Estatuto Social é de livre estipulação, bem como a forma de seu funcionamento, estruturação e organização.

As únicas regras obrigatórias que devem conter no Estatuto Social da igreja quando do seu nascimento são as previstas no art. 46 do CC/02 que institui:

 

Art. 46. O registro declarará:

I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II – o nome e a individualização dos fundadores ou
instituidores, e dos diretores;
III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

O parágrafo primeiro do art. 44 do CC/02 deixa claro que é livre a organização e estruturação interna das organizações religiosas:

§ 1 o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

Pelo direito posto, as instituições religiosas são livres para criar suas regras de ordem interna.

Por este víeis, cada novo membro da organização deve se submeter ao regramento já existente, sob pena de infringir norma interna corpus já criada e avalizada pelos seus fundadores.

 

As regras doutrinárias e disciplinares devem ter em sua gênese a palavra de Deus.

O Estatuto da IEADERN tem como premissa maior no seu primeiro artigo o seguinte:

Art. 1º A Igreja Evangélica Assembléia de Deus no Rio Grande do Norte, fundada nesta Cidade do Natal, aos 24 de maio de 1918, pelo Pastor Adriano Nobre, e, de acordo com o Art. 5º, Inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil e demais normas atinentes à matéria, doravante denominada IEADERN, é uma organização religiosa que tem por finalidade propagar o Evangelho de Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, sendo pessoa jurídica, de direito privado, sem fins econômicos.

Em virtude da liberdade de religião bem como a facilidade de criação de uma organização religiosa, no Brasil o número de cristão está em crescente.

Todavia, assim como se intensifica o número organizações religiosas também aumenta os problemas de relacionamentos entre o fiel a sua organização.

O Regimento Interno, junto com o ensino da palavra de Deus são instrumentos legal e espiritual, essenciais para dirimir os problemas de ordem interna.

Enquanto, o Estatuto Social trata da organização institucional como diretoria, assembleia, patrimônio, consagração, conselhos, filiais e outros, o Regimento Interno trata do relacionamento do fiel com a instituição e com o próximo.

O regimento interno assegura os direitos e deveres do fiel, bem como o rol de disciplinas atribuída a conduta de fiel que não cumpre os preceitos legais internos.

O processo de disciplina deve sempre, assegurar o contraditório, a ampla defesa e ainda a imparcialidade de seus julgadores.

A disciplina, deve ser aplicada, sempre, após a conclusão do procedimento disciplinar. (art. 9º inciso VI do Regimento da IEADERN).

 
Escola de Teologia – ETAP
Disciplina: direito eclesiástico
Professor: Francialdo Cássio da Rocha

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