DIREITO E RELIGIÃO

No início, a religião exercia domínio absoluto sobre o homem. O Direito nada mais era do que a expressão da vontade divina. A classe sacerdotal possuía o monopólio do conhecimento jurídico. Durante a Idade Média, ficaram famosos os Juízos de Deus com suas Ordálias. As decisões ficavam condicionadas a jogo de sorte e azar, pois, Deus interferia diretamente no julgamento. Um prato de louça era jogado ao alto. Se ao cair se quebrasse, o réu seria considerado culpado, caso o prato não se quebrasse, absolvia-se o infeliz. (manual dos inquisidores, passim.)

Realmente, Direito e Religião, apesar de fazerem parte da Ética, tem campos distintos. Temos, para diferenciá-los, que partir de seus objetivos. O objetivo da Religião é o de integrar o homem com a divindade. Cuidar do mundo espiritual. Sua preocupação fundamental é a de orientar os homens na busca e conquista da felicidade eterna.

Já o objetivo do Direito é o bem comum da sociedade. É orientar o homem na busca da harmonia e felicidade terrenas. Para isso, ele tenta, com seus instrumentos normativos, promover a paz, a segurança e a ordens sociais.

Vermos, assim, que Direito e Religião são fenômenos distintos. Não obstante, a todo momento, buscam inspiração um no outro. Há normas jurídicas de conteúdo religioso, como a proibição do aborto, da bigamia etc. Ora, ao tentar organizar a vida em sociedade, o direito não pode se esquecer das preocupações de cunho religioso, tão importante para o homem. Além do mais, a preocupação com o bem é inerente a ambos,

 

Direito e Religião.

Podemos dizer, pois, que a religião forma com o direito um conjunto de círculos secantes, e que o Direito busca inspiração da Religião. (tópico extraído da Obra de Direito Civil: Cesar Fuiza, 2012, p.6-7).


RAMO DO DIREITO RELIGIOSO

Como já dito, o direito se divide em dois grandes ramos (público e privado), contudo, cabe aqui enquadrar o Direito Religioso em um destes dois ramos.

Para (Thiago e Jean em sua Obra Direito Religioso-2020, p.58) afirma que “Direito Religioso”, que se comunica tanto com o Direito Público quanto com o Privado” (…).

O Direito público eclesiástico trata da constituição da igreja. Ora a constituição fundamental da igreja foi determinada por Jesus Cristo de um modo positivo: mas Jesus Cristo deu também à igreja o poder de se organizar e estabelecer harmonia com aquela constituição fundamental. De maneira que o Direito público da igreja é divino e humano. (Joaquim dos Santos Abrantes, Direito eclesiástico portuguez).

O direito eclesiástico apresenta-se como sub-ramos do Direito Religioso, visto está voltado para regulação das relações da igreja com seus membros, bem como da sua diretoria e liderança.

Por fim, cabe esclarecer que o Direito Religioso Brasileiro, quando disciplina tema religioso não disciplina tema apenas para os cristões, mas todas as confissões religiosas existentes no país.

 

Escola de Teologia – ETAP
Disciplina: direito eclesiástico
Professor: Francialdo Cássio da Rocha

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