A Igreja E O Direito Tributário

De acordo com o art. 150, VI da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto, regra que abrange também rendas e serviços relacionados à sua entidade mantenedora. Isto significa dizer que as organizações religiosas não pagar impostos sobre aluguel de imóveis, bens em nome da entidade e serviços prestados, entidades religiosas também não sofrem tributação.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

III – cobrar tributos:

VI – instituir impostos sobre: (Vide Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Declaração De Imposto De Renda De Pessoa Jurídica
Apesar da isenção de pagar tributo, todavia, as organizações religiosas não são isentas de entregar a Declaração de IRPJ, Anualmente a Receita Federal- Lei 9.718/98 – Artigo: 16 -IN-SRF: 127/98.


“Art. 16. A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações”.

Parágrafo único. Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1º. A 3º do art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do art. 27 da Lei nº 9.532. de 1997.”.

“Art.827. As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos do art. 216 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80)”.

Falta de Apresentação/Fora do Prazo: Multa – Decreto 3000/1999 – RIR/99:

“Art. 808. ( … ) § 3º. As pessoas jurídicas isentas, que atenderem às condições determinadas para gozo da isenção, estão dispensadas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos, devendo apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em formulário próprio”.

 
Escola de Teologia – ETAP
Disciplina: direito eclesiástico
Professor: Francialdo Cássio da Rocha

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *