Leis do Casamento

 

LEI
Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

 

Dispõe sobre os registros públicos,
e dá outras providências.

   
    
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO V
Da Habilitação para o
Casamento

        Art. 68. Na habilitação para o casamento, os
interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao
oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes
expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.

        § 1° Autuada a petição com os documentos, o
oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu
cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver; em seguida abrirá
vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o
pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a
apresentação de atestado de residência firmado por autoridade policial.

        § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar
o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá
sem recurso.

        § 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a
contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha
impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido
rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro
certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que
estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

        § 4º Se os nubentes residirem em diferentes
distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o
edital.

        § 5º Se houver apresentação de impedimento, o
oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias
prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas
pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do
Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público
em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

        Art. 69. Se o interessado quiser justificar
fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o
Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e
apresentando documentos que comprovem as alegações.

        § 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro
do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este
terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz
em igual prazo, sem recurso.

        § 2° Os autos da justificação serão
encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da
habilitação matrimonial.

       Art. 70. Para a dispensa de proclamas, nos
casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão
os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou
indicando outras provas para demonstração do alegado.

       § 1º Quando o pedido se fundar em crime contra
os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos
contraentes, separadamente e em segredo de justiça.

       § 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5)
dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a
seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem
recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação
matrimonial.

 

 

 

CAPÍTULO VII
Do Registro do Casamento
Religioso para efeitos Civis

        Art. 72. Os nubentes habilitados para
o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão,
para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o
prazo legal de validade da habilitação.

        Art. 73. O
termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro
que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do
artigo 71, exceto o 5°.

        Parágrafo único. Será colhida, à margem do
termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome e serão
quatro, nesse caso, as testemunhas do ato.

        Art. 74. No prazo de trinta dias a contar da
realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento
ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório
que expediu a certidão.

        § 1° Anotada a entrada do requerimento, o
oficial fará o registro no prazo de vinte e quatro (24) horas.

        § 2º Se o documento referente à celebração do
casamento religioso omitir requisito que dele deva constar, os contraentes
suprirão a falta mediante declaração por ambos assinada, ou mediante declaração
tomada por termo pelo oficial.

        § 3º A autoridade ou ministro celebrante
arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela,
anotar a data da celebração do casamento.

        Art. 75. O casamento religioso, celebrado sem a
prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser
registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de
registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil,
suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

        Parágrafo único. Processada a habilitação com a
publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial
fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados
constantes do processo, observado o disposto no artigo 71.

        Art. 76. O registro produzirá efeitos jurídicos
a contar da celebração do casamento.

 

CÓDIGO CIVIL

LIVRO IV
Do Direito de Família

TÍTULO I
Do Direito Pessoal

SUBTÍTULO I
Do Casamento

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.511. O casamento estabelece
comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos
cônjuges.

Art. 1.512. O casamento é civil e
gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para
o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos,
emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas
da lei.

Art. 1.513. É defeso a qualquer
pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida
instituída pela família.

Art. 1.514. O casamento se realiza
no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade
de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1.515. O casamento religioso,
que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil,
equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo
efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento
religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1o O registro
civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua
realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por
iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente
a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro
dependerá de nova habilitação.

§ 2o O casamento
religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos
civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no
registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e
observado o prazo do art. 1.532.

§ 3o Será nulo o
registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados
houver contraído com outrem casamento civil.

CAPÍTULO II
Da Capacidade PARA O CASAMENTO

Art. 1.517. O homem e a mulher com
dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de
seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver
divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art.
1.631.

Art. 1.518. Até à celebração do
casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

Art. 1.519. A denegação do
consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será
permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517),
para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

CAPÍTULO III
Dos Impedimentos

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os
descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi
cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou
bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do
adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o
condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem
ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o
oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento,
será obrigado a declará-lo.

CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas

Art. 1.523. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver
filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e
der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo
casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do
começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não
houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus
descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada
ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem
saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos
nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas
previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de
prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa
tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar
nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas
da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de
um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo
grau, sejam também consangüíneos ou afins.

CAPÍTULO V
Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

Art. 1.525. O requerimento de
habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio
punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes
documentos:

I – certidão de nascimento ou
documento equivalente;

II – autorização por escrito das
pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III – declaração de duas testemunhas
maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir
impedimento que os iniba de casar;

IV – declaração do estado civil, do
domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem
conhecidos;

V – certidão de óbito do cônjuge
falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento,
transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Art. 1.526. A habilitação será
feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério
Público, será homologada pelo juiz.

Art. 1.527. Estando em ordem a
documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias
nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente,
se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade
competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

Art. 1.528. É dever do oficial do
registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a
invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos
quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada,
instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde
possam ser obtidas.

Art. 1.530. O oficial do registro
dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os
fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes
requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e
promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Art. 1.531. Cumpridas as
formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato
obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

Art. 1.532. A eficácia da
habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o
certificado.

CAPÍTULO VI
Da Celebração do Casamento

Art. 1.533. Celebrar-se-á o
casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que
houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem
habilitados com a certidão do art. 1.531.

Art. 1.534. A solenidade
realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas,
presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou,
querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício
público ou particular.

§ 1o Quando o
casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o
ato.

§ 2o Serão quatro
as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não
souber ou não puder escrever.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador
especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente
do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e
espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:”De
acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos
receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”

Art. 1.536. Do casamento, logo depois
de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado
pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do
registro, serão exarados:

I – os prenomes, sobrenomes, datas
de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II – os prenomes, sobrenomes, datas
de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III – o prenome e sobrenome do
cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV – a data da publicação dos
proclamas e da celebração do casamento;

V – a relação dos documentos
apresentados ao oficial do registro;

VI – o prenome, sobrenome,
profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII – o regime do casamento, com a
declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura
antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente
estabelecido.

Art. 1.537. O instrumento da
autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Art. 1.538. A celebração do
casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I – recusar a solene afirmação da
sua vontade;

II – declarar que esta não é livre
e espontânea;

III – manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por
algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não
será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 1.539. No caso de moléstia
grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar
o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que
saibam ler e escrever.

§ 1o A falta ou
impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por
qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por
outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2o O termo
avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro
dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Art. 1.540. Quando algum dos
contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da
autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o
casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes
não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento,
devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima,
dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I – que foram convocadas por parte
do enfermo;

II – que este parecia em perigo de
vida, mas em seu juízo;

III – que, em sua presença,
declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e
mulher.

§ 1o Autuado o
pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias
para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária,
ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2o Verificada a
idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade
competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3o Se da
decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos
recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos
Casamentos.

§ 4o O assento
assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos
cônjuges, à data da celebração.

§ 5o Serão
dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo
convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente
e do oficial do registro.

Art. 1.542. O casamento pode
celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes
especiais.

§ 1o A revogação
do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o
casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da
revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2o O nubente
que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no
casamento nuncupativo.

§ 3o A eficácia
do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4o Só por
instrumento público se poderá revogar o mandato.

CAPÍTULO VII
Das Provas do Casamento

Art. 1.543. O casamento celebrado
no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único. Justificada a
falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Art. 1.544. O casamento de
brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os
cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar
da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo
domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do
Estado em que passarem a residir.

Art. 1.545. O casamento de pessoas
que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham
falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante
certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando
contraiu o casamento impugnado.

Art. 1.546. Quando a prova da
celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da
sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges
como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do
casamento.

Art. 1.547. Na dúvida entre as
provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges,
cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de
casados.

CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do Casamento

Art. 1.548. É nulo o casamento
contraído:

I – pelo enfermo mental sem o
necessário discernimento para os atos da vida civil;

II – por infringência de
impedimento.

Art. 1.549. A decretação de
nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser
promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público.

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I – de quem não completou a idade
mínima para casar;

II – do menor em idade núbil,
quando não autorizado por seu representante legal;

III – por vício da vontade, nos
termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV – do incapaz de consentir ou
manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V – realizado pelo mandatário, sem
que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não
sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI – por incompetência da autoridade celebrante.

Parágrafo único. Equipara-se à
revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

Art. 1.551. Não se anulará, por
motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Art. 1.552. A anulação do casamento
dos menores de dezesseis anos será requerida:

I – pelo próprio cônjuge menor;

II – por seus representantes
legais;

III – por seus ascendentes.

Art. 1.553. O menor que não atingiu
a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a
autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento
judicial.

Art. 1.554. Subsiste o casamento
celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer
publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver
registrado o ato no Registro Civil.

Art. 1.555. O casamento do menor em
idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser
anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do
incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros
necessários.

§ 1o O prazo
estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no
primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do
incapaz.

§ 2o Não se
anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os
representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado
sua aprovação.

Art. 1.556. O casamento pode ser
anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao
consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro
essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I – o que diz respeito à sua
identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento
ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II – a ignorância de crime,
anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida
conjugal;

III – a ignorância, anterior ao
casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e
transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro
cônjuge ou de sua descendência;

IV – a ignorância, anterior ao
casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a
vida em comum ao cônjuge enganado.

Art. 1.558. É anulável o casamento
em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges
houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para
a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

Art. 1.559. Somente o cônjuge que
incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a
coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses
dos incisos III e IV do art. 1.557.

Art. 1.560. O prazo para ser
intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é
de:

I – cento e oitenta dias, no caso
do inciso IV do art. 1.550;

II – dois anos, se incompetente a
autoridade celebrante;

III – três anos, nos casos dos
incisos I a IV do art. 1.557;

IV – quatro anos, se houver coação.

§ 1o Extingue-se,
em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de
dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e
da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2o Na hipótese
do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e
oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da
celebração.

Art. 1.561. Embora anulável ou
mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em
relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença
anulatória.

§ 1o Se um dos
cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a
ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2o Se ambos os
cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos
filhos aproveitarão.

Art. 1.562. Antes de mover a ação
de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio
direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte,
comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo
juiz com a possível brevidade.

Art. 1.563. A sentença que decretar
a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a
aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a
resultante de sentença transitada em julgado.

Art. 1.564. Quando o casamento for
anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I – na perda de todas as vantagens
havidas do cônjuge inocente;

II – na obrigação de cumprir as
promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

CAPÍTULO IX
Da Eficácia do Casamento

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e
mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis
pelos encargos da família.

§ 1o Qualquer dos
nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

§ 2o O
planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito,
vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I – fidelidade recíproca;

II – vida em comum, no domicílio conjugal;

III – mútua assistência;

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

V – respeito e consideração mútuos.

Art. 1.567. A direção da sociedade
conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no
interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo
divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo
em consideração aqueles interesses.

Art. 1.568. Os cônjuges são
obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho,
para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime
patrimonial.

Art. 1.569. O domicílio do casal
será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do
domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua
profissão, ou a interesses particulares relevantes.

Art. 1.570. Se qualquer dos
cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e
oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de
consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com
exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

CAPÍTULO X
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

Art. 1.571. A sociedade conjugal
termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do
casamento;

III – pela separação judicial;

IV – pelo divórcio.

§ 1o O casamento
válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio,
aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

§ 2o Dissolvido o
casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome
de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de
separação judicial.

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges
poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que
importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em
comum.

§ 1o A separação
judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em
comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

§ 2o O cônjuge pode
ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença
mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação
da vida em comum, desde que, após uma duração
de dois anos
, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

§ 3o No caso do
parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver
pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o
casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos
na constância da sociedade conjugal.

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida
a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I – adultério;

II – tentativa de morte;

III – sevícia ou injúria grave;

IV – abandono voluntário do lar
conjugal, durante um ano contínuo;

V – condenação por crime infamante;

VI – conduta desonrosa.

Parágrafo único. O juiz poderá
considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Art. 1.574. Dar-se-á a separação
judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um
ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a
convenção.

Parágrafo único. O juiz pode
recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a
convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos
cônjuges.

Art. 1.575. A sentença de separação
judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

Parágrafo único. A partilha de bens
poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por
este decidida.

Art. 1.576. A separação judicial põe
termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

Parágrafo único. O procedimento
judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade,
serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

Art. 1.577. Seja qual for a causa da
separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges
restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em
nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de
separado, seja qual for o regime de bens.

Art. 1.578. O cônjuge declarado
culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do
outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração
não acarretar:

I – evidente prejuízo para a sua
identificação;

II – manifesta distinção entre o
seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III – dano grave reconhecido na
decisão judicial.

§ 1o O cônjuge
inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao
direito de usar o sobrenome do outro.

§ 2o Nos demais
casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

Art. 1.579. O divórcio não
modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. Novo casamento de
qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e
deveres previstos neste artigo.

Art. 1.580. Decorrido um ano do
trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou
da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das
partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1o A conversão
em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da
qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou
por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois
anos.

Art. 1.581. O divórcio pode ser
concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Art. 1.582. O pedido de divórcio
somente competirá aos cônjuges.

Parágrafo único. Se o cônjuge for
incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o
ascendente ou o irmão.

CAPÍTULO XI
Da Proteção da Pessoa dos Filhos

Art. 1.583. No caso de dissolução
da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo
consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os
cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

Art. 1.584. Decretada a separação
judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos
filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.

Parágrafo único. Verificando que os
filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a
sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de
preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e
afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.

Art. 1.585. Em sede de medida
cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as
disposições do artigo antecedente.

Art. 1.586. Havendo motivos graves,
poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente
da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

Art. 1.587. No caso de invalidade
do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e
1.586.

Art. 1.588. O pai ou a mãe que
contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe
poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados
convenientemente.

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja
guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia,
segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como
fiscalizar sua manutenção e educação.

Art. 1.590. As disposições
relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos
maiores incapazes.

SUBTÍTULO II
Das Relações de Parentesco

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.591. São parentes em linha
reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e
descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha
colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só
tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.593. O parentesco é natural
ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Art. 1.594. Contam-se, na linha
reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também
pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e
descendo até encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou
companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco
por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do
cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha
reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

TÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA
A FAMÍLIA

 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA
O CASAMENTO

 

Bigamia

 

Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

 

§ 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada,
conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três
anos.

§ 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por
motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

 

Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro
contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:


Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e
não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por
motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Conhecimento prévio de impedimento

 

Art. 237 – Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que
lhe cause a nulidade absoluta:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Simulação de autoridade para celebração de casamento

 

Art. 238 – Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais
grave.

Simulação de casamento

 

Art. 239 – Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de
crime mais grave.


Adultério

 Art. 240 – (Revogado pela Lei nº
11.106,
de 2005)

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