Codigo Civil

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos

LEI No
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

ÍNDICE

Texto compilado

Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro

Institui
o Código Civil.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

P A R T E   
G E R A L

LIVRO I
DAS PESSOAS

TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Art. 1o Toda
pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade
civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos;

III – os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São
incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os
viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;

III – os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos
índios será regulada por legislação especial.

Art. 5o A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os
menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de
um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego
público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso
de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou
comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 6o A
existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos
ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7o Pode ser
declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – se for extremamente provável a
morte de quem estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em
campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término
da guerra.

Parágrafo único. A declaração da
morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas
as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do
falecimento.

Art. 8o Se dois
ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se
algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos.

Art. 9o Serão
registrados em registro público:

I – os nascimentos, casamentos e
óbitos;

II – a emancipação por outorga dos
pais ou por sentença do juiz;

III – a interdição por incapacidade
absoluta ou relativa;

IV – a sentença declaratória de
ausência e de morte presumida.

Art. 10. Far-se-á averbação em
registro público:

I – das sentenças que decretarem a
nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o
restabelecimento da sociedade conjugal;

II – dos atos judiciais ou
extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III – dos atos judiciais ou
extrajudiciais de adoção.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 11. Com exceção dos casos
previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a
ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de
morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau.

Art. 13. Salvo por exigência
médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto
neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em
lei especial.

Art. 14. É válida, com objetivo
científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou
em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de
disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido
a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção
cirúrgica.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao
nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode
ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se
pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para
atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou
se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a
divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição
ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de
morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o
cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa
natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as
providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma.

CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA

Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa
do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou
procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á
curador.

Art. 23. Também se declarará a
ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não
queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem
insuficientes.

Art. 24. O juiz, que nomear o
curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias,
observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e
curadores.

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre
que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes
da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1o Em falta do
cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes,
nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2o Entre os
descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3o Na falta das
pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Seção II
Da Sucessão Provisória

Art. 26. Decorrido um ano da
arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador,
em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a
ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Art. 27. Para o efeito previsto no
artigo anterior, somente se consideram interessados:

I – o cônjuge não separado
judicialmente;

II – os herdeiros presumidos,
legítimos ou testamentários;

III – os que tiverem sobre os bens
do ausente direito dependente de sua morte;

IV – os credores de obrigações
vencidas e não pagas.

Art. 28. A sentença que determinar
a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias
depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha
dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1o Findo o
prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão
provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2o Não
comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias
depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória,
proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos
arts. 1.819 a 1.823.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz,
quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a
deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

Art. 30. Os herdeiros, para se
imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles,
mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

§ 1o Aquele que
tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida
neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a
administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que
preste essa garantia.

§ 2o Os
ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de
herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do
ausente.

Art. 31. Os imóveis do ausente só
se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene
o juiz, para lhes evitar a ruína.

Art. 32. Empossados nos bens, os
sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de
modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele
forem movidas.

Art. 33. O descendente, ascendente
ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e
rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão
capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29,
de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente
contas ao juiz competente.

Parágrafo único. Se o ausente
aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada,
perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Art. 34. O excluído, segundo o art.
30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja
entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

Art. 35. Se durante a posse
provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á,
nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou
se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão
para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia,
obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a
seu dono.

Seção III
Da Sucessão Definitiva

Art. 37. Dez anos depois de passada
em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os
interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções
prestadas.

Art. 38. Pode-se requerer a
sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de
idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Art. 39. Regressando o ausente nos
dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus
descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no
estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os
herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois
daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a
que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado
promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do
Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em
território federal.

TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As pessoas jurídicas são
de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 41. São pessoas jurídicas de
direito público interno:

I – a União;

II – os Estados, o Distrito Federal
e os Territórios;

III – os Municípios;

IV – as autarquias;

IV – as
autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

V – as demais entidades de caráter
público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição
em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado
estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 42. São pessoas jurídicas de
direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem
regidas pelo direito internacional público.

Art. 43. As pessoas jurídicas de
direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 44. São pessoas jurídicas de
direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações.

IV – as
organizações religiosas; (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V – os partidos políticos. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 1o São livres a
criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes
reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu
funcionamento. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 2o As
disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às
sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 3o Os partidos
políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei
específica. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

Art. 45. Começa a existência legal
das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar
o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos
o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado,
por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição
no registro.

Art. 46. O registro declarará:

I – a denominação, os fins, a sede,
o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II – o nome e a individualização
dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III – o modo por que se administra
e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV – se o ato constitutivo é
reformável no tocante à administração, e de que modo;

V – se os membros respondem, ou
não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI – as condições de extinção da
pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica
os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no
ato constitutivo.

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver
administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos
presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos
o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a
lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Art. 49. Se a administração da
pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado,
nomear-lhe-á administrador provisório.

Art. 50. Em
caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 51. Nos casos de dissolução da
pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá
para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1o Far-se-á, no
registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua
dissolução.

§ 2o As
disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às
demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3o Encerrada a
liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

Art. 52. Aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 53. Constituem-se as
associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os
associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o
estatuto das associações conterá:

I – a denominação, os fins e a sede
da associação;

II – os requisitos para a admissão,
demissão e exclusão dos associados;

III – os direitos e deveres dos
associados;

IV – as fontes de recursos para sua
manutenção;

V – o modo de constituição e
funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

V – o modo
de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

VI – as condições para a alteração
das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma
de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído
pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 55. Os associados devem ter
iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens
especiais.

Art. 56. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for
titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência
daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de
associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Art. 57. A exclusão do
associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto;
sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de
motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos
presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo
único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a
exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral
(Revogado
pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 57. A
exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no estatuto. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 58. Nenhum associado poderá
ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente
à assembléia geral:
        I – eleger os administradores;
        II – destituir os administradores;
        III – aprovar as contas;
        IV – alterar o estatuto.
        Parágrafo único. Para as
deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de
dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 59.
Compete privativamente à assembléia geral: (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

I – destituir os administradores; (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

II – alterar o estatuto. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único. Para as
deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido
deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum
será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 60. A convocação da
assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos
associados o direito de promovê-la.

Art. 60. A
convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a
1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 61. Dissolvida a associação, o
remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as
quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será
destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso
este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1o Por cláusula
do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes,
antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação.

§ 2o Não
existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que
a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o
que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito
Federal ou da União.

CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES

Art. 62. Para criar uma fundação, o
seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de
bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente
poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Art. 63. Quando insuficientes para
constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não
dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim
igual ou semelhante.

Art. 64. Constituída a fundação por
negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer,
serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Art. 65. Aqueles a quem o
instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação
projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com
recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não
for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em
cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Art. 66. Velará pelas fundações o
Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1o Se
funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao
Ministério Público Federal. (Vide
ADIN nº 2.794-8)

§ 2o Se
estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um
deles, ao respectivo Ministério Público.

Art. 67. Para que se possa alterar
o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I – seja deliberada por dois terços
dos competentes para gerir e representar a fundação;

II – não contrarie ou desvirtue o
fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do
Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a
requerimento do interessado.

Art. 68. Quando a alteração não
houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao
submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Art. 69. Tornando-se ilícita,
impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada
pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

TÍTULO III
Do Domicílio

Art. 70. O
domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com
ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa
natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da
pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta
é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa
exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio
para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da
pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domicílio,
transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da
intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que
deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança,
com as circunstâncias que a acompanharem.

Art. 75. Quanto às pessoas
jurídicas, o domicílio é:

I – da União, o Distrito Federal;

II – dos Estados e Territórios, as
respectivas capitais;

III – do Município, o lugar onde
funcione a administração municipal;

IV – das demais pessoas jurídicas,
o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde
elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1o Tendo a
pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles
será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2o Se a
administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por
domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma
das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela
corresponder.

Art. 76. Têm domicílio necessário o
incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do
incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar
em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e,
sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar
imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o
do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Art. 77. O agente diplomático do
Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar
onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou
no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Art. 78. Nos contratos escritos,
poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os
direitos e obrigações deles resultantes.

LIVRO II
DOS BENS

TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens

CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Seção I
Dos Bens Imóveis

Art. 79. São bens imóveis o solo e
tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para
os efeitos legais:

I – os direitos reais sobre imóveis
e as ações que os asseguram;

II – o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de
imóveis:

I – as edificações que, separadas
do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados
de um prédio, para nele se reempregarem.

Seção II
Dos Bens Móveis

Art. 82. São móveis os bens
suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração
da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para
os efeitos legais:

I – as energias que tenham valor
econômico;

II – os direitos reais sobre
objetos móveis e as ações correspondentes;

III – os direitos pessoais de
caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84. Os materiais destinados a
alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de
móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

Art. 85. São fungíveis os móveis
que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Art. 86. São consumíveis os bens
móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também
considerados tais os destinados à alienação.

Seção IV
Dos Bens Divisíveis

Art. 87. Bens divisíveis são os que
se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de
valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Art. 88. Os bens naturalmente
divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade
das partes.

Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 89. São singulares os bens
que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos
demais.

Art. 90. Constitui universalidade
de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa,
tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam
essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Art. 91. Constitui universalidade
de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor
econômico.

CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 92. Principal é o bem que
existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência
supõe a do principal.

Art. 93. São pertenças os bens que,
não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao
serviço ou ao aformoseamento de outro.

Art. 94. Os negócios jurídicos que
dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário
resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Art. 95. Apesar de ainda não
separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio
jurídico.

Art. 96. As benfeitorias podem ser
voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1o São
voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do
bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2o São úteis as
que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3o São
necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Art. 97. Não se consideram
benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a
intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais
como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como
edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III – os dominicais, que constituem
o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito
pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei
em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso
comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos
dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não
estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens
públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente
pela entidade a cuja administração pertencerem.

LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos

TÍTULO I
Do Negócio Jurídico

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 104. A validade do negócio
jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível,
determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa
em lei.

Art. 105. A incapacidade relativa
de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem
aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o
objeto do direito ou da obrigação comum.

Art. 106. A impossibilidade inicial
do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes
de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Art. 107. A validade da declaração
de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a
exigir.

Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico
celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da
substância do ato.

Art. 110. A manifestação de vontade
subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que
manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Art. 111. O silêncio importa
anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de vontade expressa.

Art. 112. Nas declarações de
vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido
literal da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos
devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 114. Os negócios jurídicos
benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

CAPÍTULO II
Da Representação

Art. 115. Os poderes de
representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

Art. 116. A manifestação de vontade
pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao
representado.

Art. 117. Salvo se o permitir a lei
ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu
interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito,
tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem
os poderes houverem sido subestabelecidos.

Art. 118. O representante é
obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua
qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder
pelos atos que a estes excederem.

Art. 119. É anulável o negócio
concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se
tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e
oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade,
o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Art. 120. Os requisitos e os
efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os
da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.

CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e do Encargo

Art. 121. Considera-se condição a
cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o
efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 122. São lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio
jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Art. 123. Invalidam os negócios
jurídicos que lhes são subordinados:

I – as condições física ou
juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II – as condições ilícitas, ou de
fazer coisa ilícita;

III – as condições incompreensíveis
ou contraditórias.

Art. 124. Têm-se por inexistentes
as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa
impossível.

Art. 125. Subordinando-se a
eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 126. Se alguém dispuser de uma
coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas
disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem
incompatíveis.

Art. 127. Se for resolutiva a
condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo
exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Art. 128. Sobrevindo a condição
resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe;
mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua
realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já
praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e
conforme aos ditames de boa-fé.

Art. 129. Reputa-se verificada,
quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente
obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não
verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem
aproveita o seu implemento.

Art. 130. Ao titular do direito
eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar
os atos destinados a conservá-lo.

Art. 131. O termo inicial suspende
o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 132. Salvo disposição legal ou
convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e
incluído o do vencimento.

§ 1o Se o dia do
vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte
dia útil.

§ 2o Meado
considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3o Os prazos de
meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se
faltar exata correspondência.

§ 4o Os prazos
fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 133. Nos testamentos,
presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do
devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das
circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos
os contratantes.

Art. 134. Os negócios jurídicos
entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de
ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Art. 135. Ao termo inicial e final
aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e
resolutiva.

Art. 136. O encargo não suspende a
aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no
negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

Art. 137. Considera-se não escrito
o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico

Seção I
Do Erro ou Ignorância

Art. 138. São anuláveis os negócios
jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que
poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das
circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial
quando:

I – interessa à natureza do
negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele
essenciais;

II – concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde
que tenha influído nesta de modo relevante;

III – sendo de direito e não
implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
negócio jurídico.

Art. 140. O falso motivo só vicia a
declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Art. 141. A transmissão errônea da
vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a
declaração direta.

Art. 142. O erro de indicação da pessoa
ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio
quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa
ou pessoa cogitada.

Art. 143. O erro de cálculo apenas
autoriza a retificação da declaração de vontade.

Art. 144. O erro não prejudica a
validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade
se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do
manifestante.

Seção II
Do Dolo

Art. 145. São os negócios jurídicos
anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 146. O dolo acidental só
obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o
negócio seria realizado, embora por outro modo.

Art. 147. Nos negócios jurídicos
bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Art. 148. Pode também ser anulado o
negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse
ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio
jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem
ludibriou.

Art. 149. O dolo do representante
legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a
importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante
convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e
danos.

Art. 150. Se ambas as partes
procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar
indenização.

Seção III
Da Coação

Art. 151. A coação, para viciar a
declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de
dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito
a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas
circunstâncias, decidirá se houve coação.

Art. 152. No apreciar a coação,
ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do
paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Art. 153. Não se considera coação a
ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Art. 154. Vicia o negócio jurídico
a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a
parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e
danos.

Art. 155. Subsistirá o negócio
jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite
dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por
todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

Seção IV
Do Estado de Perigo

Art. 156. Configura-se o estado de
perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua
família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de
pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as
circunstâncias.

Seção V
Da Lesão

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma
pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a
desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi
celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se
decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se
a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Seção VI
Da Fraude Contra Credores

Art. 158. Os negócios de
transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já
insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão
ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1o Igual
direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2o Só os
credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Art. 159. Serão igualmente
anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for
notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Art. 160. Se o adquirente dos bens
do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente,
o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os
interessados.

Parágrafo único. Se inferior, o
adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes
corresponda ao valor real.

Art. 161. A ação, nos casos dos
arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que
com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros
adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Art. 162. O credor quirografário,
que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida,
ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o
concurso de credores, aquilo que recebeu.

Art. 163. Presumem-se fraudatórias
dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor
insolvente tiver dado a algum credor.

Art. 164. Presumem-se, porém, de
boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de
estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e
de sua família.

Art. 165. Anulados os negócios
fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que
se tenha de efetuar o concurso de credores.

Parágrafo único. Se esses negócios
tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca,
penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da
preferência ajustada.

CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico

Art. 166. É nulo o negócio jurídico
quando:

I – celebrado por pessoa
absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;

III – o motivo determinante, comum
a ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita
em lei;

V – for preterida alguma solenidade
que a lei considere essencial para a sua validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei
imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar
nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na
forma.

§ 1o Haverá
simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou
transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem,
ou transmitem;

II – contiverem declaração,
confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares
forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2o Ressalvam-se
os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico
simulado.

Art. 168. As nulidades dos artigos
antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem
ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus
efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.

Art. 169. O negócio jurídico nulo
não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 170. Se, porém, o negócio
jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a
que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem
previsto a nulidade.

Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do
agente;

II – por vício resultante de erro,
dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 172. O negócio anulável pode
ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173. O ato de confirmação deve
conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

Art. 174. É escusada a confirmação
expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do
vício que o inquinava.

Art. 175. A confirmação expressa,
ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174,
importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse
o devedor.

Art. 176. Quando a anulabilidade do
ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der
posteriormente.

Art. 177. A anulabilidade não tem
efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os
interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem,
salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Art. 178. É de quatro anos o prazo
de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I – no caso de coação, do dia em
que ela cessar;

II – no de erro, dolo, fraude
contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico;

III – no de atos de incapazes, do
dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que
determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação,
será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Art. 180. O menor, entre dezesseis
e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade
se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de
obrigar-se, declarou-se maior.

Art. 181. Ninguém pode reclamar o
que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu
em proveito dele a importância paga.

Art. 182. Anulado o negócio
jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e,
não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Art. 183. A invalidade do
instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por
outro meio.

Art. 184. Respeitada a intenção das
partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte
válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a
das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos Lícitos

Art. 185. Aos atos jurídicos
lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as
disposições do Título anterior.

TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito
o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos
ilícitos:

I – os praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição
da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso
II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a
remoção do perigo.

TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência

CAPÍTULO I
Da Prescrição

Seção I
Disposições Gerais

Art. 189. Violado o direito, nasce
para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a
que aludem os arts. 205 e 206.

Art. 190. A exceção prescreve no
mesmo prazo em que a pretensão.

Art. 191. A
renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita,
sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a
renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição.

Art. 192. Os prazos de prescrição
não podem ser alterados por acordo das partes.

Art. 193. A prescrição pode ser
alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Art. 194. O
juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a
absolutamente incapaz.
(Revogado
pela Lei nº 11.280, de 2006)

Art. 195. Os relativamente
incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou
representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem
oportunamente.

Art. 196. A prescrição iniciada
contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 197. Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na
constância da sociedade conjugal;

II – entre ascendentes e
descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou
curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a
prescrição:

I – contra os incapazes de que
trata o art. 3o;

II – contra os ausentes do País em
serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III – contra os que se acharem
servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a
prescrição:

I – pendendo condição suspensiva;

II – não estando vencido o prazo;

III – pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar
de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes
da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em
favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for
indivisível.

Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição

Art. 202. A
interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo
incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na
forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do
inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de
crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição
interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último
ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado.

Art. 204. A interrupção da
prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a
interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos
demais coobrigados.

§ 1o A
interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a
interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus
herdeiros.

§ 2o A
interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica
os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e
direitos indivisíveis.

§ 3o A
interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Seção IV
Dos Prazos da Prescrição

Art. 205. A prescrição ocorre em
dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou
fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o
pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra
o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de
seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação
de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este
indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da
ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães,
auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela
percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos,
pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade
anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não
pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação
da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois
anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se
vencerem.

§ 3o Em três
anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis
de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber
prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros,
dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não
maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento
de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos
lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi
deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas
em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da
publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou
fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que
a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela
deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira
assembléia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o
pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as
disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário
contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de
responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro
anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco
anos:

I – a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais
liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus
honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos
respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para
haver do vencido o que despendeu em juízo.

CAPÍTULO II
Da Decadência

Art. 207. Salvo disposição legal em
contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o
disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 209. É nula a renúncia à
decadência fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício,
conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for
convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

TÍTULO V
Da Prova

Art. 212. Salvo o negócio a que se
impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I – confissão;

II – documento;

III – testemunha;

IV – presunção;

V – perícia.

Art. 213. Não tem eficácia a
confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem
os fatos confessados.

Parágrafo único. Se feita a
confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode
vincular o representado.

Art. 214. A confissão é
irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Art. 215. A escritura pública,
lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova
plena.

§ 1o Salvo quando
exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I – data e local de sua realização;

II – reconhecimento da identidade e
capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como
representantes, intervenientes ou testemunhas;

III – nome, nacionalidade, estado
civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com
a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro
cônjuge e filiação;

IV – manifestação clara da vontade
das partes e dos intervenientes;

V – referência ao cumprimento das
exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI – declaração de ter sido lida na
presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII – assinatura das partes e dos
demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal,
encerrando o ato.

§ 2o Se algum comparecente
não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu
rogo.

§ 3o A escritura
será redigida na língua nacional.

§ 4o Se qualquer
dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o
idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de
intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do
tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5o Se algum dos
comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por
documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam
e atestem sua identidade.

Art. 216. Farão a mesma prova que
os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das
audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por
ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de
autos, quando por outro escrivão consertados.

Art. 217. Terão a mesma força
probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de
registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Art. 218. Os traslados e as
certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem
produzido em juízo como prova de algum ato.

Art. 219. As declarações constantes
de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação
direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes,
as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do
ônus de prová-las.

Art. 220. A anuência ou a
autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo
modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

Art. 221. O instrumento particular,
feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e
administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer
valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de
terceiros, antes de registrado no registro público.

Parágrafo único. A prova do
instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

Art. 222. O telegrama, quando lhe
for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original
assinado.

Art. 223. A cópia fotográfica de
documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da
vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

Parágrafo único. A prova não supre
a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as
circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

Art. 224. Os documentos redigidos
em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais
no País.

Art. 225. As reproduções
fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral,
quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas
fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes
impugnar a exatidão.

Art. 226. Os livros e fichas dos
empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu
favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem
confirmados por outros subsídios.

Parágrafo único. A prova resultante
dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura
pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser
ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

Art. 227. Salvo os casos expressos,
a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo
valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo
em que foram celebrados.

Parágrafo único. Qualquer que seja
o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária
ou complementar da prova por escrito.

Art. 228. Não podem ser admitidos
como testemunhas:

I – os menores de dezesseis anos;

II – aqueles que, por enfermidade
ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da
vida civil;

III – os cegos e surdos, quando a
ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

IV – o interessado no litígio, o
amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V – os cônjuges, os ascendentes, os
descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por
consangüinidade, ou afinidade.

Parágrafo único. Para a prova de
fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que
se refere este artigo.

Art. 229. Ninguém pode ser obrigado
a depor sobre fato:

I – a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar segredo;

II – a que não possa responder sem
desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

III – que o exponha, ou às pessoas
referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano
patrimonial imediato.

Art. 230. As presunções, que não as
legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

Art. 231. Aquele que se nega a
submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

Art. 232. A recusa à perícia médica
ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

P A R T
E      E S P E C I A L

LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 233. A obrigação de dar coisa
certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário
resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 234. Se, no caso do artigo
antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou
pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as
partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente
e mais perdas e danos.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não
sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a
coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor,
poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se
acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e
danos.

Art. 237. Até a tradição pertence
ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá
exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a
obrigação.

Parágrafo único. Os frutos
percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Art. 238. Se a obrigação for de
restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da
tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os
seus direitos até o dia da perda.

Art. 239. Se a coisa se perder por
culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Art. 240. Se a coisa restituível se
deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem
direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no
art. 239.

Art. 241. Se, no caso do art. 238,
sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do
devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

Art. 242. Se para o melhoramento,
ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas
normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de
boa-fé ou de má-fé.

Parágrafo único. Quanto aos frutos
percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do
possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

Art. 243. A coisa incerta será
indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas
pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário
não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será
obrigado a prestar a melhor.

Art. 245. Cientificado da escolha o
credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

Art. 246. Antes da escolha, não
poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força
maior ou caso fortuito.

CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer

Art. 247. Incorre na obrigação de
indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou
só por ele exeqüível.

Art. 248. Se a prestação do fato
tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por
culpa dele, responderá por perdas e danos.

Art. 249. Se o fato puder ser
executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do
devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Parágrafo único. Em caso de
urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou
mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer

Art. 250. Extingue-se a obrigação
de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível
abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Art. 251. Praticado pelo devedor o
ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob
pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Parágrafo único. Em caso de
urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de
autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas

Art. 252. Nas obrigações
alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§ 1o Não pode o
devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2o Quando a
obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser
exercida em cada período.

§ 3o No caso de
pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o
juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4o Se o título
deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá
ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Art. 253. Se uma das duas
prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível,
subsistirá o débito quanto à outra.

Art. 254. Se, por culpa do devedor,
não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a
escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se
impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Art. 255. Quando a escolha couber
ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor
terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas
e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem
inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da
indenização por perdas e danos.

Art. 256. Se todas as prestações se
tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

CAPÍTULO V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Art. 257. Havendo mais de um
devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida
em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Art. 258. A obrigação é indivisível
quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de
divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão
determinante do negócio jurídico.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais
devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida
toda.

Parágrafo único. O devedor, que
paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros
coobrigados.

Art. 260. Se a pluralidade for dos
credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou
devedores se desobrigarão, pagando:

I – a todos conjuntamente;

II – a um, dando este caução de
ratificação dos outros credores.

Art. 261. Se um só dos credores
receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de
exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Art. 262. Se um dos credores
remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes
só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério
se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Art. 263. Perde a qualidade de
indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1o Se, para
efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores,
responderão todos por partes iguais.

§ 2o Se for de um
só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e
danos.

CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias

Seção I
Disposições Gerais

Art. 264. Há solidariedade, quando
na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um
com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 266. A obrigação solidária
pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional,
ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

Seção II
Da Solidariedade Ativa

Art. 267. Cada um dos credores
solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por
inteiro.

Art. 268. Enquanto alguns dos
credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá
este pagar.

Art. 269. O pagamento feito a um
dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Art. 270. Se um dos credores
solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir
e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo
se a obrigação for indivisível.

Art. 271. Convertendo-se a
prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Art. 272. O credor que tiver
remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que
lhes caiba.

Art. 273. A um dos credores
solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Art. 274. O julgamento contrário a
um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

Seção III
Da Solidariedade Passiva

Art. 275. O credor tem direito a
exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a
dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará
renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns
dos devedores.

Art. 276. Se um dos devedores
solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar
senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação
for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor
solidário em relação aos demais devedores.

Art. 277. O pagamento parcial feito
por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros
devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

Art. 278. Qualquer cláusula,
condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e
o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

Art. 279. Impossibilitando-se a
prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o
encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Art. 280. Todos os devedores
respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente
contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

Art. 281. O devedor demandado pode
opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe
aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

Art. 282. O
credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os
devedores.

Parágrafo único. Se o credor
exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Art. 283. O devedor que satisfez a
dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua
quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver,
presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Art. 284. No caso de rateio entre
os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo
credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

Art. 285. Se a dívida solidária
interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para
com aquele que pagar.

TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações

CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito

Art. 286. O
credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão
não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento
da obrigação.

Art. 287. Salvo disposição em
contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Art. 288. É ineficaz, em relação a
terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento
público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o
do art. 654.

Art. 289. O cessionário de crédito
hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

Art. 290. A cessão do crédito não
tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por
notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou
ciente da cessão feita.

Art. 291. Ocorrendo várias cessões
do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do
crédito cedido.

Art. 292. Fica desobrigado o
devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou
que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe
apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito
constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Art. 293. Independentemente do
conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos
conservatórios do direito cedido.

Art. 294. O devedor pode opor ao
cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que
veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Art. 295. Na cessão por título
oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao
cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma
responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido
de má-fé.

Art. 296. Salvo estipulação em
contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Art. 297. O cedente, responsável ao
cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele
recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da
cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Art. 298. O crédito, uma vez
penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da
penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado,
subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida

Art. 299. É facultado a terceiro
assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando
exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era
insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das
partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida,
interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Art. 300. Salvo assentimento expresso
do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida,
as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Art. 301. Se a substituição do
devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias,
salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que
inquinava a obrigação.

Art. 302. O novo devedor não pode
opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Art. 303. O adquirente de imóvel
hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o
credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito,
entender-se-á dado o assentimento.

TÍTULO III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

CAPÍTULO I
Do Pagamento

Seção I
De Quem Deve Pagar

Art. 304. Qualquer interessado na
extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios
conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe
ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo
oposição deste.

Art. 305. O terceiro não
interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se
do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de
vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Art. 306. O pagamento feito por
terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar
aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Art. 307. Só terá eficácia o
pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa
alienar o objeto em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se se der em
pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé,
a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar

Art. 308. O pagamento deve ser
feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois
de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Art. 309. O pagamento feito de
boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Art. 310. Não vale o pagamento
cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em
benefício dele efetivamente reverteu.

Art. 311. Considera-se autorizado a
receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias
contrariarem a presunção daí resultante.

Art. 312. Se o devedor pagar ao
credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a
ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão
constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra
o credor.

Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Art. 313. O credor não é obrigado a
receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Art. 314. Ainda que a obrigação
tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber,
nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Art. 315. As dívidas em dinheiro
deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo
o disposto nos artigos subseqüentes.

Art. 316. É lícito convencionar o
aumento progressivo de prestações sucessivas.

Art. 317. Quando, por motivos
imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação
devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da
parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 318. São nulas as convenções
de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a
diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos
previstos na legislação especial.

Art. 319. O devedor que paga tem
direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja
dada.

Art. 320. A quitação, que sempre
poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da
dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do
pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os
requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou
das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Art. 321. Nos débitos, cuja
quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor
exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título
desaparecido.

Art. 322. Quando o pagamento for em
quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a
presunção de estarem solvidas as anteriores.

Art. 323. Sendo a quitação do
capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Art. 324. A entrega do título ao
devedor firma a presunção do pagamento.

Parágrafo único. Ficará sem efeito
a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do
pagamento.

Art. 325. Presumem-se a cargo do
devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato
do credor, suportará este a despesa acrescida.

Art. 326. Se o pagamento se houver
de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que
aceitaram os do lugar da execução.

Seção IV
Do Lugar do Pagamento

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento
no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se
o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou
mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Art. 328. Se o pagamento consistir
na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no
lugar onde situado o bem.

Art. 329. Ocorrendo motivo grave
para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor
fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

Art. 330. O pagamento
reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto no contrato.

Seção V
Do Tempo do Pagamento

Art. 331. Salvo disposição legal em
contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor
exigi-lo imediatamente.

Art. 332. As obrigações
condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a
prova de que deste teve ciência o devedor.

Art. 333. Ao credor assistirá o
direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou
marcado neste Código:

I – no caso de falência do devedor,
ou de concurso de credores;

II – se os bens, hipotecados ou
empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III – se cessarem, ou se se
tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o
devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste
artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido
quanto aos outros devedores solventes.

CAPÍTULO II
Do Pagamento em Consignação

Art. 334. Considera-se pagamento, e
extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da
coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem
justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem
mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de
receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de
acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o
objeto do pagamento.

Art. 336. Para que a consignação
tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao
objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o
pagamento.

Art. 337. O depósito requerer-se-á
no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os
juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

Art. 338. Enquanto o credor não
declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o
levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para
todas as conseqüências de direito.

Art. 339. Julgado procedente o
depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão
de acordo com os outros devedores e fiadores.

Art. 340. O credor que, depois de
contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a
preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada,
ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham
anuído.

Art. 341. Se a coisa devida for
imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o
devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser
depositada.

Art. 342. Se a escolha da coisa
indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação
de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a
escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Art. 343. As despesas com o
depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso
contrário, à conta do devedor.

Art. 344. O devedor de obrigação
litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos
pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do
pagamento.

Art. 345. Se a dívida se vencer,
pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá
qualquer deles requerer a consignação.

CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação

Art. 346. A sub-rogação opera-se,
de pleno direito, em favor:

I – do credor que paga a dívida do
devedor comum;

II – do adquirente do imóvel
hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o
pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III – do terceiro interessado, que
paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 347. A sub-rogação é
convencional:

I – quando o credor recebe o
pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II – quando terceira pessoa
empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição
expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Art. 348. Na hipótese do inciso I do
artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

Art. 349. A sub-rogação transfere
ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo,
em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 350. Na sub-rogação legal o
sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à
soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Art. 351. O credor originário, só
em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida
restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a
um e outro dever.

CAPÍTULO IV
Da Imputação do Pagamento

Art. 352. A pessoa obrigada por
dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de
indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Art. 353. Não tendo o devedor
declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se
aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação
feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Art. 354. Havendo capital e juros,
o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital,
salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do
capital.

Art. 355. Se o devedor não fizer a
indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará
nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas
líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento

Art. 356. O credor pode consentir
em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Art. 357. Determinado o preço da
coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas
do contrato de compra e venda.

Art. 358. Se for título de crédito
a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

Art. 359. Se o credor for evicto da
coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando
sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO

Art. 360. Dá-se a novação:

I – quando o devedor contrai com o
credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II – quando novo devedor sucede ao
antigo, ficando este quite com o credor;

III – quando, em virtude de
obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite
com este.

Art. 361. Não havendo ânimo de
novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma
simplesmente a primeira.

Art. 362. A novação por
substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento
deste.

Art. 363. Se o novo devedor for
insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro,
salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Art. 364. A novação extingue os
acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em
contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca
ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi
parte na novação.

Art. 365. Operada a novação entre o
credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a
nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os
outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Art. 366. Importa exoneração do
fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

Art. 367. Salvo as obrigações
simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou
extintas.

CAPÍTULO VII
Da Compensação

Art. 368. Se duas pessoas forem ao
mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até
onde se compensarem.

Art. 369. A compensação efetua-se
entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Art. 370. Embora sejam do mesmo
gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão,
verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

Art. 371. O devedor somente pode
compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua
dívida com a de seu credor ao afiançado.

Art. 372. Os prazos de favor,
embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

Art. 373. A diferença de causa nas
dívidas não impede a compensação, exceto:

I – se provier de esbulho, furto ou
roubo;

II – se uma se originar de
comodato, depósito ou alimentos;

III – se uma for de coisa não
suscetível de penhora.

Art. 374. A
matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é
regida pelo disposto neste capítulo
. (Vide Medida
Provisória nº 75, de 24.10.2002)
(Revogado
pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)

Art. 375. Não haverá compensação
quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia
de uma delas.

Art. 376. Obrigando-se por terceiro
uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Art. 377. O devedor que,
notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos,
não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido
opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor
ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

Art. 378. Quando as duas dívidas
não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das
despesas necessárias à operação.

Art. 379. Sendo a mesma pessoa
obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as
regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

Art. 380. Não se admite a
compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor
do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente
a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

CAPÍTULO VIII
Da Confusão

Art. 381. Extingue-se a obrigação,
desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Art. 382. A confusão pode
verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

Art. 383. A confusão operada na
pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a
concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto
ao mais a solidariedade.

Art. 384. Cessando a confusão, para
logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

CAPÍTULO IX
Da Remissão das Dívidas

Art. 385. A remissão da dívida,
aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

Art. 386. A devolução voluntária do
título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do
devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor
capaz de adquirir.

Art. 387. A restituição voluntária
do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção
da dívida.

Art. 388. A remissão concedida a um
dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que,
ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar
o débito sem dedução da parte remitida.

TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 389. Não cumprida a obrigação,
responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 390. Nas obrigações negativas
o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se
devia abster.

Art. 391. Pelo inadimplemento das
obrigações respondem todos os bens do devedor.

Art. 392. Nos contratos benéficos,
responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por
dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das
partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 393. O devedor não responde
pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente
não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou
de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível
evitar ou impedir.

CAPÍTULO II
Da Mora

Art. 394. Considera-se em mora o
devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no
tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Art. 395. Responde o devedor pelos
prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores
monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.

Parágrafo único. Se a prestação,
devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a
satisfação das perdas e danos.

Art. 396. Não havendo fato ou
omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

Art. 397. O inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora
o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo,
a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 398. Nas obrigações
provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o
praticou.

Art. 399. O devedor em mora
responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte
de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo
se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação
fosse oportunamente desempenhada.

Art. 400. A mora do credor subtrai
o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o
credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a
recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre
o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

Art. 401. Purga-se a mora:

I – por parte do devedor,
oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia
da oferta;

II – por parte do credor,
oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora
até a mesma data.

CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos

Art. 402. Salvo as exceções
expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem,
além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecução
resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos
e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do
disposto na lei processual.

Art. 404. As perdas e danos, nas
obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os
juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o
juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Art. 405. Contam-se os juros de
mora desde a citação inicial.

CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais

Art. 406. Quando os juros moratórios
não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem
de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para
a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo,
é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em
dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado
o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as
partes.

CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal

Art. 408. Incorre de pleno direito
o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a
obrigação ou se constitua em mora.

Art. 409. A cláusula penal
estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se
à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou
simplesmente à mora.

Art. 410. Quando se estipular a
cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta
converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Art. 411. Quando se estipular a
cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula
determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada,
juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Art. 412. O valor da cominação
imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Art. 413. A penalidade deve ser
reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida
em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se
em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Art. 414. Sendo indivisível a
obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena;
mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos
outros somente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados
fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da
pena.

Art. 415. Quando a obrigação for
divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir,
e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Art. 416. Para exigir a pena
convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o
prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir
indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena
vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo
excedente.

CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal

Art. 417. Se, por ocasião da
conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou
outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou
computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Art. 418. Se a parte que deu as
arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as;
se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o
contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode
pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como
taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com
as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Art. 420. Se no contrato for
estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou
sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu
perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais
o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

TÍTULO V
Dos Contratos em Geral

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Seção I
Preliminares

Art. 421. A liberdade de contratar
será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são
obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato
de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão,
são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a
direito resultante da natureza do negócio.

Art. 425. É lícito às partes
estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Art. 426. Não pode ser objeto de
contrato a herança de pessoa viva.

Seção II
Da Formação dos Contratos

Art. 427. A proposta de contrato
obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza
do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Art. 428. Deixa de ser obrigatória
a proposta:

I – se, feita sem prazo a pessoa
presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa
que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II – se, feita sem prazo a pessoa
ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao
conhecimento do proponente;

III – se, feita a pessoa ausente,
não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV – se, antes dela, ou
simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente.

Art. 429. A oferta ao público
equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo
se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

Parágrafo único. Pode revogar-se a
oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na
oferta realizada.

Art. 430. Se a aceitação, por
circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este
comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e
danos.

Art. 431. A aceitação fora do
prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Art. 432. Se o negócio for daqueles
em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver
dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

Art. 433. Considera-se inexistente
a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do
aceitante.

Art. 434. Os contratos entre
ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I – no caso do artigo antecedente;

II – se o proponente se houver
comprometido a esperar resposta;

III – se ela não chegar no prazo
convencionado.

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o
contrato no lugar em que foi proposto.

Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro

Art. 436. O que estipula em favor
de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em
favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando,
todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o
estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor
de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não
poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art. 438. O estipulante pode
reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato,
independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição
pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro

Art. 439. Aquele que tiver
prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não
executar.

Parágrafo único. Tal
responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente,
dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do
casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá
para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar
à prestação.

Seção V
Dos Vícios Redibitórios

Art. 441. A coisa recebida em
virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o
valor.

Parágrafo único. É aplicável a
disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a
coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento
no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o
vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o
não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do
contrato.

Art. 444. A responsabilidade do
alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer
por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 445. O adquirente decai do
direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se
a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já
estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o
vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á
do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias,
em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2o Tratando-se
de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os
estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais,
aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras
disciplinando a matéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do
artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve
denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento,
sob pena de decadência.

Seção VI
Da Evicção

Art. 447. Nos contratos onerosos, o
alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição
se tenha realizado em hasta pública.

Art. 448. Podem as partes, por
cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela
evicção.

Art. 449. Não obstante a cláusula
que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a
receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção,
ou, dele informado, não o assumiu.

Art. 450. Salvo estipulação em
contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das
quantias que pagou:

I – à indenização dos frutos que
tiver sido obrigado a restituir;

II – à indenização pelas despesas dos
contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III – às custas judiciais e aos
honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a
evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu,
e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art. 451. Subsiste para o alienante
esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo
dolo do adquirente.

Art. 452. Se o adquirente tiver
auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a
indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de
dar o alienante.

Art. 453. As benfeitorias
necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo
alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias
abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor
delas será levado em conta na restituição devida.

Art. 455. Se parcial, mas
considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato
e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não
for considerável, caberá somente direito a indenização.

Art. 456. Para poder exercitar o
direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o
alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem
as leis do processo.

Parágrafo único. Não atendendo o
alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção,
pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

Art. 457. Não pode o adquirente
demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Seção VII
Dos Contratos Aleatórios

Art. 458. Se o contrato for
aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem
a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber
integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido
dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

Art. 459. Se for aleatório, por
serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a
existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço,
desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a
existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa
nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço
recebido.

Art. 460. Se for aleatório o
contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido
pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que
a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Art. 461. A alienação aleatória a
que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo
prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do
risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

Seção VIII
Do Contrato Preliminar

Art. 462. O contrato preliminar,
exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a
ser celebrado.

Art. 463. Concluído o contrato
preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele
não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de
exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato
preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá
o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente,
conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser
a natureza da obrigação.

Art. 465. Se o estipulante não der
execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e
pedir perdas e danos.

Art. 466. Se a promessa de contrato
for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá
manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for
razoavelmente assinado pelo devedor.

Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 467. No momento da conclusão
do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa
que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Art. 468. Essa indicação deve ser
comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se
outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. A aceitação da
pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes
usaram para o contrato.

Art. 469. A pessoa, nomeada de
conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as
obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi
celebrado.

Art. 470. O contrato será eficaz
somente entre os contratantes originários:

I – se não houver indicação de
pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II – se a pessoa nomeada era
insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Art. 471. Se a pessoa a nomear era
incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos
entre os contratantes originários.

CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato

Seção I
Do Distrato

Art. 472. O distrato faz-se pela
mesma forma exigida para o contrato.

Art. 473. A resilição unilateral,
nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante
denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a
natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis
para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de
transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Seção II
Da Cláusula Resolutiva

Art. 474. A cláusula resolutiva
expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Art. 475. A parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido

Art. 476. Nos contratos bilaterais,
nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o
implemento da do outro.

Art. 477. Se, depois de concluído o
contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio
capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode
a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que
lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva

Art. 478. Nos contratos de execução
continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser
evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do
contrato.

Art. 480. Se no contrato as
obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua
prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a
onerosidade excessiva.

TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato

CAPÍTULO I
Da Compra e Venda

Seção I
Disposições Gerais

Art. 481. Pelo contrato de compra e
venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o
outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Art. 482. A compra e venda, quando
pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no
objeto e no preço.

Art. 483. A compra e venda pode ter
por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se
esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir
contrato aleatório.

Art. 484. Se a venda se realizar à
vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura
ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Parágrafo único. Prevalece a
amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a
maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

Art. 485. A fixação do preço pode
ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou
prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito
o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Art. 486. Também se poderá deixar a
fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e
lugar.

Art. 487. É lícito às partes fixar
o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva
determinação.

Art. 488. Convencionada a venda sem
fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver
tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente
nas vendas habituais do vendedor.

Parágrafo único. Na falta de
acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

Art. 489. Nulo é o contrato de
compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a
fixação do preço.

Art. 490. Salvo cláusula em
contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e
a cargo do vendedor as da tradição.

Art. 491. Não sendo a venda a
crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

Art. 492. Até o momento da
tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por
conta do comprador.

§ 1o Todavia, os
casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que
comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já
tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

§ 2o Correrão
também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em
mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo
ajustados.

Art. 493. A tradição da coisa
vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se
encontrava, ao tempo da venda.

Art. 494. Se a coisa for expedida
para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos,
uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se
afastar o vendedor.

Art. 495. Não obstante o prazo
ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em
insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o
comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

Art. 496. É anulável a venda de
ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do
alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos,
dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação
obrigatória.

Art. 497. Sob pena de nulidade, não
podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I – pelos tutores, curadores,
testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou
administração;

II – pelos servidores públicos, em
geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam
sob sua administração direta ou indireta;

III – pelos juízes, secretários de
tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da
justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou
conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV – pelos leiloeiros e seus
prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Parágrafo único. As proibições
deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

Art. 498. A proibição contida no
inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou
cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens
já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.

Art. 499. É lícita a compra e venda
entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

Art. 500. Se, na venda de um
imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a
respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões
dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo
isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional
ao preço.

§ 1o Presume-se
que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença
encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao
comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado
o negócio.

§ 2o Se em vez de
falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a
medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o
valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

§ 3o Não haverá
complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como
coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas
dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad
corpus
.

Art. 501. Decai do direito de
propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que
não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

Parágrafo único. Se houver atraso
na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o
prazo de decadência.

Art. 502. O vendedor, salvo
convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o
momento da tradição.

Art. 503. Nas coisas vendidas
conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

Art. 504. Não pode um condômino em
coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser,
tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá,
depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer
no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Parágrafo único. Sendo muitos os
condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de
benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte
vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

Subseção I
Da Retrovenda

Art. 505. O vendedor de coisa
imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência
de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do
comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a
sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

Art. 506. Se o comprador se recusar
a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de
resgate, as depositará judicialmente.

Parágrafo único. Verificada a
insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio
da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

Art. 507. O direito de retrato, que
é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra
o terceiro adquirente.

Art. 508. Se a duas ou mais pessoas
couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o
comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor
de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

Subseção II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova

Art. 509. A venda feita a contento
do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa
lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não
manifestar seu agrado.

Art. 510. Também a venda sujeita a
prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as
qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

Art. 511. Em ambos os casos, as
obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa
comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

Art. 512. Não havendo prazo
estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo,
judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

Subseção III
Da Preempção ou Preferência

Art. 513. A
preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao
vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use
de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Parágrafo único. O prazo para
exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se
a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

Art. 514. O vendedor pode também
exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar
que este vai vender a coisa.

Art. 515.
Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar,
em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

Art. 516. Inexistindo prazo
estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se
exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias
subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

Art. 517.
Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos
em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das
pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as
demais utilizá-lo na forma sobredita.

Art. 518. Responderá por perdas e
danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço
e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o
adquirente, se tiver procedido de má-fé.

Art. 519. Se a coisa expropriada
para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não
tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou
serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual
da coisa.

Art. 520. O direito de preferência
não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

Subseção IV
Da Venda com Reserva de Domínio

Art. 521. Na venda de coisa móvel,
pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja
integralmente pago.

Art. 522. A cláusula de reserva de
domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do
comprador para valer contra terceiros.

Art. 523. Não pode ser objeto de
venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita,
para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro
adquirente de boa-fé.

Art. 524. A transferência de
propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente
pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando
lhe foi entregue.

Art. 525. O vendedor somente poderá
executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora,
mediante protesto do título ou interpelação judicial.

Art. 526. Verificada a mora do comprador,
poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações
vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse
da coisa vendida.

Art. 527. Na segunda hipótese do
artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o
necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que
de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que
faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

Art. 528. Se o vendedor receber o
pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do
mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do
contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva
ciência do comprador constarão do registro do contrato.

Subseção V
Da Venda Sobre Documentos

Art. 529. Na venda sobre
documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título
representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio
deste, pelos usos.

Parágrafo único. Achando-se a
documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de
defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já
houver sido comprovado.

Art. 530. Não havendo estipulação
em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos
documentos.

Art. 531. Se entre os documentos
entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do
transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o
contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.

Art. 532. Estipulado o pagamento
por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a
entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual
não responde.

Parágrafo único. Nesse caso,
somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá
o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.

CAPÍTULO II
Da Troca ou Permuta

Art. 533. Aplicam-se à troca as
disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I – salvo disposição em contrário,
cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da
troca;

II – é anulável a troca de valores
desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros
descendentes e do cônjuge do alienante.

CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório

Art. 534. Pelo contrato
estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica
autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no
prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Art. 535. O consignatário não se
exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua
integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Art. 536. A coisa consignada não
pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário,
enquanto não pago integralmente o preço.

Art. 537. O consignante não pode
dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a
restituição.

CAPÍTULO IV
Da Doação

Seção I
Disposições Gerais

Art. 538. Considera-se doação o
contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens
ou vantagens para o de outra.

Art. 539. O doador pode fixar prazo
ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o
donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á
que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Art. 540. A doação feita em contemplação
do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o
perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços
remunerados ou ao encargo imposto.

Art. 541. A doação far-se-á por
escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal
será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir
incontinenti a tradição.

Art. 542. A doação feita ao
nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 543. Se o donatário for
absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação
pura.

Art. 544. A doação de ascendentes a
descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe
por herança.

Art. 545. A doação em forma de
subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este
outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

Art. 546. A doação feita em
contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes
entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro,
houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só
ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Art. 547. O doador pode estipular
que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece
cláusula de reversão em favor de terceiro.

Art. 548. É nula a doação de todos
os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do
doador.

Art. 549. Nula é também a doação
quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade,
poderia dispor em testamento.

Art. 550. A doação do cônjuge
adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus
herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 551. Salvo declaração em
contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre
elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários,
em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o
cônjuge sobrevivo.

Art. 552. O doador não é obrigado a
pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício
redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o
doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

Art. 553. O donatário é obrigado a
cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro,
ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última
espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois
da morte do doador, se este não tiver feito.

Art. 554. A doação a entidade
futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

Seção II
Da Revogação da Doação

Art. 555. A doação pode ser
revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

Art. 556. Não se pode renunciar
antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do
donatário.

Art. 557. Podem ser revogadas por
ingratidão as doações:

I – se o donatário atentou contra a
vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II – se cometeu contra ele ofensa
física;

III – se o injuriou gravemente ou o
caluniou;

IV – se, podendo ministrá-los,
recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer também a
revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge,
ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Art. 559. A revogação por qualquer
desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue
ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o
seu autor.

Art. 560. O direito de revogar a
doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário.
Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra
os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Art. 561. No caso de homicídio
doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver
perdoado.

Art. 562. A doação onerosa pode ser
revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não
havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o
donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

Art. 563. A revogação por
ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o
donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas
sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as
coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

Art. 564. Não se revogam por
ingratidão:

I – as doações puramente
remuneratórias;

II – as oneradas com encargo já
cumprido;

III – as que se fizerem em
cumprimento de obrigação natural;

IV – as feitas para determinado
casamento.

CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas

Art. 565. Na locação de coisas, uma
das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e
gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Art. 566. O locador é obrigado:

I – a entregar ao locatário a coisa
alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a
mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em
contrário;

II – a garantir-lhe, durante o
tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

Art. 567. Se, durante a locação, se
deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução
proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para
o fim a que se destinava.

Art. 568. O locador resguardará o
locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter
direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos,
anteriores à locação.

Art. 569. O locatário é obrigado:

I – a servir-se da coisa alugada
para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as
circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

II – a pagar pontualmente o aluguel
nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

III – a levar ao conhecimento do
locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;

IV – a restituir a coisa, finda a
locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso
regular.

Art. 570. Se o locatário empregar a
coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se
danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o
contrato, exigir perdas e danos.

Art. 571. Havendo prazo estipulado
à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa
alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o
locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa
prevista no contrato.

Parágrafo único. O locatário gozará
do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.

Art. 572. Se a obrigação de pagar o
aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado
ao juiz fixá-la em bases razoáveis.

Art. 573. A locação por tempo
determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.

Art. 574. Se, findo o prazo, o
locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador,
presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

Art. 575. Se, notificado o
locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o
aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer,
embora proveniente de caso fortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel
arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo
sempre em conta o seu caráter de penalidade.

Art. 576. Se a coisa for alienada
durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se
nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não
constar de registro.

§ 1o O registro a
que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do
locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva
circunscrição, quando imóvel.

§ 2o Em se
tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a
respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o
prazo de noventa dias após a notificação.

Art. 577. Morrendo o locador ou o
locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

Art. 578. Salvo disposição em
contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias
necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com
expresso consentimento do locador.

CAPÍTULO VI
Do Empréstimo

Seção I
Do Comodato

Art. 579. O comodato é o empréstimo
gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Art. 580. Os tutores, curadores e
em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato,
sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Art. 581. Se o comodato não tiver
prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não
podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo
juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo
convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Art. 582. O comodatário é obrigado
a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la
senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por
perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder,
pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Art. 583. Se, correndo risco o
objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a
salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido,
ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

Art. 584. O comodatário não poderá
jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa
emprestada.

Art. 585. Se duas ou mais pessoas
forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente
responsáveis para com o comodante.

Seção II
Do Mútuo

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de
coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele
recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere
o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os
riscos dela desde a tradição.

Art. 588. O mútuo feito a pessoa
menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser
reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 589. Cessa a disposição do
artigo antecedente:

I – se a pessoa, de cuja
autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar
posteriormente;

II – se o menor, estando ausente
essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos
habituais;

III – se o menor tiver bens ganhos
com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá
ultrapassar as forças;

IV – se o empréstimo reverteu em
benefício do menor;

V – se o menor obteve o empréstimo
maliciosamente.

Art. 590. O mutuante pode exigir
garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória
mudança em sua situação econômica.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a
fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não
poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização
anual.

Art. 592. Não se tendo
convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I – até a próxima colheita, se o
mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II – de trinta dias, pelo menos, se
for de dinheiro;

III – do espaço de tempo que
declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

CAPÍTULO VII
Da Prestação de Serviço

Art. 593. A prestação de serviço,
que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á
pelas disposições deste Capítulo.

Art. 594. Toda a espécie de serviço
ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante
retribuição.

Art. 595. No contrato de prestação
de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o
instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Art. 596. Não se tendo estipulado,
nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição,
segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Art. 597. A retribuição pagar-se-á
depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser
adiantada, ou paga em prestações.

Art. 598. A prestação de serviço
não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por
causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa
e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o
contrato, ainda que não concluída a obra.

Art. 599. Não havendo prazo estipulado,
nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar,
qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o
contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I – com antecedência de oito dias,
se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II – com antecipação de quatro
dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III – de véspera, quando se tenha
contratado por menos de sete dias.

Art. 600. Não se conta no prazo do
contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de
servir.

Art. 601. Não sendo o prestador de
serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Art. 602. O prestador de serviço
contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou
despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem
justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e
danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Art. 603. Se o prestador de serviço
for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por
inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo
legal do contrato.

Art. 604. Findo o contrato, o
prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o
contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa,
ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Art. 605. Nem aquele a quem os
serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços
ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar
substituto que os preste.

Art. 606. Se o serviço for prestado
por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros
estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição
normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar
benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação
razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a
segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar
de lei de ordem pública.

Art. 607. O contrato de prestação
de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo
escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante
aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade
da continuação do contrato, motivada por força maior.

Art. 608. Aquele que aliciar
pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este
a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de
caber durante dois anos.

Art. 609. A alienação do prédio
agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do
contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da
propriedade ou com o primitivo contratante.

CAPÍTULO VIII
Da Empreitada

Art. 610. O empreiteiro de uma obra
pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

§ 1o A obrigação
de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das
partes.

§ 2o O contrato
para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de
fiscalizar-lhe a execução.

Art. 611. Quando o empreiteiro
fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega
da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de
receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

Art. 612. Se o empreiteiro só
forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta
do dono.

Art. 613. Sendo a empreitada
unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora
do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que
a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua
quantidade ou qualidade.

Art. 614. Se a obra constar de partes
distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro
terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que
se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

§ 1o Tudo o que
se pagou presume-se verificado.

§ 2o O que se
mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem
denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver
incumbido da sua fiscalização.

Art. 615. Concluída a obra de
acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la.
Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas
e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Art. 616. No caso da segunda parte
do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la,
recebê-la com abatimento no preço.

Art. 617. O empreiteiro é obrigado
a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os
inutilizar.

Art. 618. Nos contratos de empreitada
de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e
execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e
segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito
assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o
empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou
defeito.

Art. 619. Salvo estipulação em
contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano
aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço,
ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas
resultem de instruções escritas do dono da obra.

Parágrafo único. Ainda que não tenha
havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os
aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra,
por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca
protestou.

Art. 620. Se ocorrer diminuição no
preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global
convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se
lhe assegure a diferença apurada.

Art. 621. Sem anuência de seu
autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por
ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que,
por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a
inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma
originária.

Parágrafo único. A proibição deste
artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade
estética da obra projetada.

Art. 622. Se a execução da obra for
confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde
que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos
resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.

Art. 623. Mesmo após iniciada a
construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as
despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável,
calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

Art. 624. Suspensa a execução da
empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

Art. 625. Poderá o empreiteiro
suspender a obra:

I – por culpa do dono, ou por
motivo de força maior;

II – quando, no decorrer dos
serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes
de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a
empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do
preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III – se as modificações exigidas
pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto
aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

Art. 626. Não se extingue o
contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em
consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

CAPÍTULO IX
Do Depósito

Seção I
Do Depósito Voluntário

Art. 627.
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar,
até que o depositante o reclame.

Art. 628. O contrato de depósito é
gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade
negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for
oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de
ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por
arbitramento.

Art. 629. O depositário é obrigado
a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que
costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e
acrescidos, quando o exija o depositante.

Art. 630. Se o depósito se entregou
fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.

Art. 631. Salvo disposição em
contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser
guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

Art. 632. Se a coisa houver sido
depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado
deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a
este, sem consentimento daquele.

Art. 633. Ainda que o contrato fixe
prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija,
salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto
for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao
depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi
dolosamente obtida.

Art. 634. No caso do artigo
antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita,
requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.

Art. 635. Ao depositário será
facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo
plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

Art. 636. O depositário, que por
força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é
obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso
tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

Art. 637. O herdeiro do
depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o
depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

Art. 638. Salvo os casos previstos
nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do
depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação,
exceto se noutro depósito se fundar.

Art. 639. Sendo dois ou mais
depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a
respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

Art. 640. Sob pena de responder por
perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante,
servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

Parágrafo único. Se o depositário,
devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será
responsável se agiu com culpa na escolha deste.

Art. 641. Se o depositário se
tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará
imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o
depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação
de outro depositário.

Art. 642. O depositário não
responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de
prová-los.

Art. 643. O depositante é obrigado
a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do
depósito provierem.

Art. 644. O depositário poderá
reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das
despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando
imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único. Se essas dívidas,
despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o
depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a
remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

Art. 645. O depósito de coisas
fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero,
qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

Art. 646. O depósito voluntário
provar-se-á por escrito.

Seção II
Do Depósito Necessário

Art. 647. É depósito necessário:

I – o que se faz em desempenho de
obrigação legal;

II – o que se efetua por ocasião de
alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

Art. 648. O depósito a que se
refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da
respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao
depósito voluntário.

Parágrafo único. As disposições
deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo
antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.

Art. 649. Aos depósitos previstos
no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas
hospedarias onde estiverem.

Parágrafo único. Os hospedeiros
responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem
as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

Art. 650. Cessa, nos casos do
artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os
fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.

Art. 651. O
depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a
remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

Art. 652. Seja o depósito
voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será
compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os
prejuízos.

CAPÍTULO X
Do Mandato

Seção I
Disposições Gerais

Art. 653. Opera-se o mandato quando
alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar
interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes
são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde
que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O
instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a
qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a
designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro
com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma
reconhecida.

Art. 655. Ainda quando se outorgue
mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento
particular.

Art. 656. O mandato pode ser
expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Art. 657. A outorga do mandato está
sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite
mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

Art. 658. O mandato presume-se
gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto
corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão
lucrativa.

Parágrafo único. Se o mandato for
oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato.
Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta
destes, por arbitramento.

Art. 659. A aceitação do mandato
pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

Art. 660. O mandato pode ser
especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do
mandante.

Art. 661. O mandato em termos
gerais só confere poderes de administração.

§ 1o Para
alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem
da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e
expressos.

§ 2o O poder de
transigir não importa o de firmar compromisso.

Art. 662. Os atos praticados por
quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em
relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há
de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Art. 663. Sempre que o mandatário
estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único
responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu
próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

Art. 664. O mandatário tem o
direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para
pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

Art. 665. O mandatário que exceder
os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de
negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

Art. 666. O
maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário,
mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras
gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

Seção II
Das Obrigações do Mandatário

Art. 667. O mandatário é obrigado a
aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar
qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem
autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

§ 1o Se, não
obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do
mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a
gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando
que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

§ 2o Havendo
poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados
pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas
instruções dadas a ele.

§ 3o Se a
proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo
substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que
retroagirá à data do ato.

§ 4o Sendo omissa
a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o
substabelecido proceder culposamente.

Art. 668. O mandatário é obrigado a
dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens
provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Art. 669. O mandatário não pode
compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado,
tenha granjeado ao seu constituinte.

Art. 670. Pelas somas que devia
entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu,
pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.

Art. 671. Se o mandatário, tendo
fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera
comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá
este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.

Art. 672. Sendo dois ou mais os
mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os
poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem
especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos
sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o
ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que
retroagirá à data do ato.

Art. 673. O terceiro que, depois de
conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante
do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu
ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

Art. 674. Embora ciente da morte,
interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o
negócio já começado, se houver perigo na demora.

Seção III
Das Obrigações do Mandante

Art. 675. O mandante é obrigado a
satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do
mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução
dele, quando o mandatário lho pedir.

Art. 676. É obrigado o mandante a
pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do
mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o
mandatário culpa.

Art. 677. As somas adiantadas pelo
mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do
desembolso.

Art. 678. É igualmente obrigado o
mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do
mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

Art. 679. Ainda que o mandatário
contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato,
ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador
contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da
inobservância das instruções.

Art. 680. Se o mandato for
outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará
solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do
mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros
mandantes.

Art. 681. O mandatário tem sobre a
coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se
reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

Seção IV
Da Extinção do Mandato

Art. 682. Cessa o mandato:

I – pela revogação ou pela
renúncia;

II – pela morte ou interdição de
uma das partes;

III – pela mudança de estado que
inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV – pelo término do prazo ou pela
conclusão do negócio.

Art. 683. Quando o mandato contiver
a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

Art. 684. Quando a cláusula de
irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada
no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Art. 685. Conferido o mandato com a
cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem
se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário
dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou
imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Art. 686. A revogação do mandato,
notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que,
ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as
ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

Parágrafo único. É irrevogável o
mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios
encetados, aos quais se ache vinculado.

Art. 687. Tanto que for comunicada
ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á
revogado o mandato anterior.

Art. 688. A renúncia do mandato
será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade,
ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será
indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no
mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

Art. 689. São válidos, a respeito
dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante
pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do
mandato, por qualquer outra causa.

Art. 690. Se falecer o mandatário,
pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato,
avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias
exigirem.

Art. 691. Os herdeiros, no caso do
artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os
negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus
serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão
sujeitos.

Seção V
Do Mandato Judicial

Art. 692. O mandato judicial fica
subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação
processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.

CAPÍTULO XI
Da Comissão

Art. 693. O contrato de comissão
tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio
nome, à conta do comitente.

Art. 694. O comissário fica
diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas
tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário
ceder seus direitos a qualquer das partes.

Art. 695. O comissário é obrigado a
agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta
destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos
semelhantes.

Parágrafo único. Ter-se-ão por
justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o
comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do
negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.

Art. 696. No desempenho das suas
incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só
para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o
lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.

Parágrafo único. Responderá o
comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou
omissão, ocasionar ao comitente.

Art. 697. O comissário não responde
pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do
artigo seguinte.

Art. 698. Se do contrato de
comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário
solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso
em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração
mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Art. 699. Presume-se o comissário
autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos
do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do
comitente.

Art. 700. Se houver instruções do
comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for
conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague
incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida,
procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos
prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.

Art. 701. Não estipulada a
remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes
no lugar.

Art. 702. No caso de morte do
comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o
negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos
realizados.

Art. 703. Ainda que tenha dado
motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços
úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os
prejuízos sofridos.

Art. 704. Salvo disposição em
contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao
comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.

Art. 705. Se o comissário for
despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos
prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua
dispensa.

Art. 706. O comitente e o
comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o
comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela
mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.

Art. 707. O crédito do comissário,
relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de
falência ou insolvência do comitente.

Art. 708. Para reembolso das
despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o
comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude
da comissão.

Art. 709. São aplicáveis à
comissão, no que couber, as regras sobre mandato.

CAPÍTULO XII
Da Agência e Distribuição

Art. 710. Pelo contrato de agência,
uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a
obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de
certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o
agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode
conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos
contratos.

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente
não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com
idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de
negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

Art. 712. O agente, no desempenho
que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções
recebidas do proponente.

Art. 713. Salvo estipulação
diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do
agente ou distribuidor.

Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou
distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos
dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

Art. 715. O agente ou distribuidor
tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o
atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a
continuação do contrato.

Art. 716. A remuneração será devida
ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao
proponente.

Art. 717. Ainda que dispensado por
justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis
prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos
prejuízos sofridos.

Art. 718. Se a dispensa se der sem
culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive
sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

Art. 719. Se o agente não puder
continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração
correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no
caso de morte.

Art. 720. Se o contrato for por
tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso
prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza
e o vulto do investimento exigido do agente.

Parágrafo único. No caso de
divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do
valor devido.

Art. 721. Aplicam-se ao contrato de
agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à
comissão e as constantes de lei especial.

CAPÍTULO XIII
Da Corretagem

Art. 722. Pelo contrato de
corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação
de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a
segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Art. 723. O corretor é obrigado a
executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer,
prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento
dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao
cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da
segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa
influir nos resultados da incumbência.

Art. 724. A remuneração do
corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será
arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Art. 725. A remuneração é devida ao
corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de
mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das
partes.

Art. 726. Iniciado e concluído o
negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao
corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade,
terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio
sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Art. 727. Se, por não haver prazo
determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar
posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual
solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo
contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Art. 728. Se o negócio se concluir
com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em
partes iguais, salvo ajuste em contrário.

Art. 729. Os preceitos sobre
corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da
legislação especial.

CAPÍTULO XIV
Do Transporte

Seção I
Disposições Gerais

Art. 730. Pelo contrato de
transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar
para outro, pessoas ou coisas.

Art. 731. O transporte exercido em
virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas
regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do
disposto neste Código.

Art. 732. Aos contratos de
transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem
as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e
de tratados e convenções internacionais.

Art. 733. Nos contratos de
transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato
relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a
pessoas e coisas.

§ 1o O dano,
resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da
totalidade do percurso.

§ 2o Se houver
substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a
responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

Seção II
Do Transporte de Pessoas

Art. 734. O transportador responde
pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de
força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao
transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite
da indenização.

Art. 735. A responsabilidade
contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por
culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Art. 736. Não se subordina às
normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou
cortesia.

Parágrafo único. Não se considera
gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador
auferir vantagens indiretas.

Art. 737. O transportador está
sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas
e danos, salvo motivo de força maior.

Art. 738. A pessoa transportada
deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no
bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que
causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou
dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

Parágrafo único. Se o prejuízo
sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e
instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na
medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

Art. 739. O transportador não pode
recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as
condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

Art. 740. O passageiro tem direito
a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe
devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao
transportador em tempo de ser renegociada.

§ 1o Ao
passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a
viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não
utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu
lugar.

§ 2o Não terá
direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar,
salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que
lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3o Nas
hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até
cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de
multa compensatória.

Art. 741. Interrompendo-se a viagem
por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em
conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte
contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do
passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua
conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo
transporte.

Art. 742. O transportador, uma vez
executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e
outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da
passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

Seção III
Do Transporte de Coisas

Art. 743. A coisa, entregue ao
transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e
quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras,
devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.

Art. 744. Ao receber a coisa, o
transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem,
obedecido o disposto em lei especial.

Parágrafo único. O transportador
poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação
discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por
ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.

Art. 745. Em caso de informação
inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente,
será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação
respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato,
sob pena de decadência.

Art. 746. Poderá o transportador
recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em
risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.

Art. 747. O transportador deverá
obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam
permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou
regulamento.

Art. 748. Até a entrega da coisa,
pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja
entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de
despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.

Art. 749. O transportador conduzirá
a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em
bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

Art. 750. A responsabilidade do
transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento
em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao
destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

Art. 751. A coisa, depositada ou
guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte,
rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.

Art. 752. Desembarcadas as
mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se
assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio,
e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega
a domicílio.

Art. 753. Se o transporte não puder
ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará,
incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo
perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

§ 1o Perdurando o
impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do
remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os
preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

§ 2o Se o
impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a
coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.

§ 3o Em ambos os
casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou
da venda.

§ 4o Se o
transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará
a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma
remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se
conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.

Art. 754. As mercadorias devem ser
entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado,
devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que
tiver, sob pena de decadência dos direitos.

Parágrafo único. No caso de perda
parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva
a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a
contar da entrega.

Art. 755. Havendo dúvida acerca de
quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo,
se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder
ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando
o saldo em juízo.

Art. 756. No caso de transporte
cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado
perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre
eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente,
naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

CAPÍTULO XV
DO SEGURO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 757. Pelo contrato de seguro,
o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse
legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser
parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente
autorizada.

Art. 758. O
contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro,
e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo
prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice
deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos
essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

Art. 760. A apólice ou o bilhete de
seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos
assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio
devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de
pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

Art. 761. Quando o risco for
assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o
contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.

Art. 762.
Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do
segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

Art. 763.
Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do
prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Art. 764. Salvo disposição
especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o
seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.

Art. 765. O segurado e o segurador
são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita
boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e
declarações a ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou
por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que
possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito
à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou
omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá
direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença
do prêmio.

Art. 767. No seguro à conta de
outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o
estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de
pagamento do prêmio.

Art. 768. O segurado perderá o
direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Art. 769. O segurado é obrigado a
comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar
consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se
provar que silenciou de má-fé.

§ 1o O segurador,
desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação
do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua
decisão de resolver o contrato.

§ 2o A resolução
só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo
segurador a diferença do prêmio.

Art. 770. Salvo disposição em
contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do
prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado
poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.

Art. 771. Sob pena de perder o
direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que
o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

Parágrafo único. Correm à conta do
segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento
conseqüente ao sinistro.

Art. 772. A mora do segurador em
pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.

Art. 773. O segurador que, ao tempo
do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir,
e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

Art. 774. A recondução tácita do
contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá
operar mais de uma vez.

Art. 775. Os agentes autorizados do
segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos
contratos que agenciarem.

Art. 776. O segurador é obrigado a
pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se
convencionada a reposição da coisa.

Art. 777. O disposto no presente
Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.

Seção II
Do Seguro de Dano

Art. 778. Nos seguros de dano, a
garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no
momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem
prejuízo da ação penal que no caso couber.

Art. 779. O risco do seguro
compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os
estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Art. 780. A vigência da garantia,
no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo
transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.

Art. 781. A indenização não pode
ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em
hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso
de mora do segurador.

Art. 782. O segurado que, na
vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e
contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua
intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se,
a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.

Art. 783. Salvo disposição em
contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução
proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.

Art. 784. Não se inclui na garantia
o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo
segurado.

Parágrafo único. Entende-se por
vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em
outras da mesma espécie.

Art. 785. Salvo disposição em
contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou
cessão do interesse segurado.

§ 1o Se o
instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em
relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo
cessionário.

§ 2o A apólice ou
o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo
endossante e pelo endossatário.

Art. 786. Paga a indenização, o
segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações
que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§ 1o Salvo dolo, a
sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus
descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

§ 2o É ineficaz
qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os
direitos a que se refere este artigo.

Art. 787. No seguro de
responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos
devidos pelo segurado a terceiro.

§ 1o Tão logo
saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a
responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

§ 2o É defeso ao
segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como
transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência
expressa do segurador.

§ 3o Intentada a
ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

§ 4o Subsistirá a
responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

Art. 788. Nos seguros de
responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga
pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.

Parágrafo único. Demandado em ação
direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato
não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o
contraditório.

Seção III
Do Seguro de Pessoa

Art. 789. Nos seguros de pessoas, o
capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar
mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

Art. 790. No seguro sobre a vida de
outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu
interesse pela preservação da vida do segurado.

Parágrafo único. Até prova em
contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou
descendente do proponente.

Art. 791. Se o segurado não
renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia
de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre
vivos ou de última vontade.

Parágrafo único. O segurador, que
não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o
capital segurado ao antigo beneficiário.

Art. 792. Na falta de indicação da
pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for
feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado
judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da
vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das
pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte
do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Art. 793. É válida a instituição do
companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado
judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes
pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas
do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Art. 795. É nula, no seguro de
pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

Art. 796. O prêmio, no seguro de
vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

Parágrafo único. Em qualquer
hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio
vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se
estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou
a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.

Art. 797. No seguro de vida para o
caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o
segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

Parágrafo único. No caso deste
artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva
técnica já formada.

Art. 798. O beneficiário não tem
direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois
anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso,
observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese
prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do
capital por suicídio do segurado.

Art. 799. O segurador não pode
eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a
morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte
mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de
atos de humanidade em auxílio de outrem.

Art. 800. Nos seguros de pessoas, o
segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do
beneficiário, contra o causador do sinistro.

Art. 801. O seguro de pessoas pode
ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela,
de qualquer modo, se vincule.

§ 1o O
estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único
responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações
contratuais.

§ 2o A
modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que
representem três quartos do grupo.

Art. 802.
Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de
despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de
luto e de funeral do segurado.

CAPÍTULO XVI
Da Constituição de Renda

Art. 803. Pode uma pessoa, pelo
contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação
periódica, a título gratuito.

Art. 804. O contrato pode ser
também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se
obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.

Art. 805. Sendo o contrato a título
oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia
real, ou fidejussória.

Art. 806. O contrato de
constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo
ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja
terceiro.

Art. 807. O contrato de
constituição de renda requer escritura pública.

Art. 808. É nula a constituição de
renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a
falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

Art. 809. Os bens dados em
compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por
aquela se obrigou.

Art. 810. Se o rendeiro, ou
censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda
acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe
dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.

Art. 811. O credor adquire o
direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no
começo de cada um dos períodos prefixos.

Art. 812. Quando a renda for
constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de
cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação
diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.

Art. 813. A renda constituída por
título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as
execuções pendentes e futuras.

Parágrafo único. A isenção prevista
neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões
alimentícias.

CAPÍTULO XVII
Do Jogo e da Aposta

Art. 814. As dívidas de jogo ou de
aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que
voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor
ou interdito.

§ 1o Estende-se
esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento,
novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser
oposta ao terceiro de boa-fé.

§ 2o O preceito
contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só
se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.

§ 3o Excetuam-se,
igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição
de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se
submetam às prescrições legais e regulamentares.

Art. 815. Não se pode exigir
reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.

Art. 816. As disposições dos arts.
814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou
valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o
preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste.

Art. 817. O sorteio para dirimir
questões ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo
de transação, conforme o caso.

CAPÍTULO XVIII
DA FIANÇA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 818. Pelo contrato de fiança,
uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor,
caso este não a cumpra.

Art. 819. A fiança dar-se-á por
escrito, e não admite interpretação extensiva.

Art. 819-A.
(VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 820. Pode-se estipular a
fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

Art. 821. As dívidas futuras podem
ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois
que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

Art. 822. Não sendo limitada, a
fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as
despesas judiciais, desde a citação do fiador.

Art. 823. A fiança pode ser de
valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos
onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não
valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

Art. 824. As obrigações nulas não
são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade
pessoal do devedor.

Parágrafo único. A exceção
estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

Art. 825. Quando alguém houver de
oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa
idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua
bens suficientes para cumprir a obrigação.

Art. 826. Se o fiador se tornar
insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

Seção II
Dos Efeitos da Fiança

Art. 827. O fiador demandado pelo
pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam
primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que
alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do
devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para
solver o débito.

Art. 828. Não aproveita este
benefício ao fiador:

I – se ele o renunciou
expressamente;

II – se se obrigou como principal
pagador, ou devedor solidário;

III – se o devedor for insolvente,
ou falido.

Art. 829. A fiança conjuntamente
prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de
solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de
divisão.

Parágrafo único. Estipulado este
benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe
couber no pagamento.

Art. 830. Cada fiador pode fixar no
contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não
será por mais obrigado.

Art. 831. O fiador que pagar
integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá
demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

Parágrafo único. A parte do fiador
insolvente distribuir-se-á pelos outros.

Art. 832. O devedor responde também
perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer
em razão da fiança.

Art. 833. O fiador tem direito aos
juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo
taxa convencionada, aos juros legais da mora.

Art. 834. Quando o credor, sem
justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador
promover-lhe o andamento.

Art. 835. O fiador poderá
exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe
convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias
após a notificação do credor.

Art. 836. A obrigação do fiador
passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo
decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

Seção III
Da Extinção da Fiança

Art. 837. O fiador pode opor ao
credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que
competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade
pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

Art. 838. O fiador, ainda que
solidário, ficará desobrigado:

I – se, sem consentimento seu, o
credor conceder moratória ao devedor;

II – se, por fato do credor, for
impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

III – se o credor, em pagamento da
dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era
obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

Art. 839. Se for invocado o
benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em
insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por
ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida
afiançada.

CAPÍTULO XIX
Da Transação

Art. 840. É lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Art. 841. Só quanto a direitos
patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

Art. 842. A transação far-se-á por
escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento
particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em
juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos
transigentes e homologado pelo juiz.

Art. 843. A transação interpreta-se
restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem
direitos.

Art. 844. A transação não
aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga
respeito a coisa indivisível.

§ 1o Se for
concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

§ 2o Se entre um
dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os
outros credores.

§ 3o Se entre um
dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos
co-devedores.

Art. 845. Dada a evicção da coisa
renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não
revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de
reclamar perdas e danos.

Parágrafo único. Se um dos
transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa
renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

Art. 846. A transação concernente a
obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

Art. 847. É admissível, na
transação, a pena convencional.

Art. 848. Sendo nula qualquer das
cláusulas da transação, nula será esta.

Parágrafo único. Quando a transação
versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de
não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

Art. 849. A transação só se anula
por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Parágrafo único. A transação não se
anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de
controvérsia entre as partes.

Art. 850. É nula a transação a
respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha
ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto,
se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

CAPÍTULO XX
Do Compromisso

Art. 851. É admitido compromisso,
judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem
contratar.

Art. 852. É vedado compromisso para
solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que
não tenham caráter estritamente patrimonial.

Art. 853. Admite-se nos contratos a
cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na
forma estabelecida em lei especial.

TÍTULO VII
Dos Atos Unilaterais

CAPÍTULO I
Da Promessa de Recompensa

Art. 854. Aquele que, por anúncios
públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa
condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o
prometido.

Art. 855. Quem quer que, nos termos
do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não
pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

Art. 856. Antes de prestado o
serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa,
contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à
execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante
ele, a oferta.

Parágrafo único. O candidato de
boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.

Art. 857. Se o ato contemplado na
promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o
que primeiro o executou.

Art. 858. Sendo simultânea a
execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for
divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o
valor de seu quinhão.

Art. 859. Nos concursos que se
abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem,
a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos
seguintes.

§ 1o A decisão da
pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.

§ 2o Em falta de
pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem,
entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

§ 3o Se os
trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.

Art. 860. As obras premiadas, nos
concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao
promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.

CAPÍTULO II
Da Gestão de Negócios

Art. 861. Aquele que, sem
autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á
segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a
este e às pessoas com que tratar.

Art. 862. Se a gestão foi iniciada
contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor
até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se
houvesse abatido.

Art. 863. No caso do artigo
antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono
do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o
indenize da diferença.

Art. 864. Tanto que se possa,
comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a
resposta, se da espera não resultar perigo.

Art. 865. Enquanto o dono não
providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se
aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar,
entretanto, das medidas que o caso reclame.

Art. 866. O gestor envidará toda
sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o
prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

Art. 867. Se o gestor se fizer
substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja
pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra
ela possa caber.

Parágrafo único. Havendo mais de um
gestor, solidária será a sua responsabilidade.

Art. 868. O gestor responde pelo
caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse
fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

Parágrafo único. Querendo o dono
aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas
necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver
sofrido.

Art. 869. Se o negócio for
utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome,
reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com
os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este
houver sofrido por causa da gestão.

§ 1o A utilidade,
ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas
segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

§ 2o Vigora o
disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do
negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

Art. 870. Aplica-se a disposição do
artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes,
ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao
gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.

Art. 871. Quando alguém, na
ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem,
poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o
ato.

Art. 872. Nas despesas do enterro,
proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro,
podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a
falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.

Parágrafo único. Cessa o disposto
neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas
com o simples intento de bem-fazer.

Art. 873. A ratificação pura e
simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos
os efeitos do mandato.

Art. 874. Se o dono do negócio, ou
da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses,
vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e
870.

Art. 875. Se os negócios alheios
forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente,
haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com
os seus.

Parágrafo único. No caso deste
artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das
vantagens que lograr.

CAPÍTULO III
Do Pagamento Indevido

Art. 876. Todo aquele que recebeu o
que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele
que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Art. 877. Àquele que
voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

Art. 878. Aos frutos, acessões,
benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido,
aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé,
conforme o caso.

Art. 879. Se aquele que indevidamente
recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde
somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel,
responde por perdas e danos.

Parágrafo único. Se o imóvel foi
alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro
adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de
reivindicação.

Art. 880. Fica isento de restituir
pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira,
inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias
que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva
contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

Art. 881. Se o pagamento indevido
tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da
obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de
indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

Art. 882. Não se pode repetir o que
se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente
inexigível.

Art. 883. Não terá direito à
repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou
proibido por lei.

Parágrafo único. No caso deste
artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência,
a critério do juiz.

CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa

Art. 884. Aquele que, sem justa
causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento
tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e,
se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época
em que foi exigido.

Art. 885. A restituição é devida,
não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas
também se esta deixou de existir.

Art. 886. Não caberá a restituição
por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir
do prejuízo sofrido.

TÍTULO VIII
Dos Títulos de Crédito

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 887. O título de crédito,
documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido,
somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Art. 888. A omissão de qualquer
requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não
implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

Art. 889. Deve o título de crédito
conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a
assinatura do emitente.

§ 1o É à vista o
título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2o Considera-se
lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do
emitente.

§ 3o O título
poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio
técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os
requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 890. Consideram-se não
escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente
de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a
observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites
fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Art. 891. O título de crédito,
incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os
ajustes realizados.

Parágrafo único. O descumprimento
dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui
motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título,
tiver agido de má-fé.

Art. 892. Aquele que, sem ter
poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito,
como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e,
pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou
representado.

Art. 893. A transferência do título
de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

Art. 894. O portador de título
representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com
as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente
de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

Art. 895. Enquanto o título de
crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser
objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias
que representa.

Art. 896. O título de crédito não
pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade
das normas que disciplinam a sua circulação.

Art. 897. O pagamento de título de
crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido
por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval
parcial.

Art. 898. O aval deve ser dado no
verso ou no anverso do próprio título.

§ 1o Para a
validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura
do avalista.

§ 2o Considera-se
não escrito o aval cancelado.

Art. 899. O avalista equipara-se
àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

§ 1° Pagando o título, tem o avalista
ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

§ 2o Subsiste a
responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se
equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Art. 900. O aval posterior ao
vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

Art. 901. Fica validamente
desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no
vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o
devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

Art. 902. Não é o credor obrigado a
receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes
do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1o No
vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2o No caso de
pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação
em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

Art. 903. Salvo disposição diversa
em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

CAPÍTULO II
Do Título ao Portador

Art. 904. A transferência de título
ao portador se faz por simples tradição.

Art. 905. O possuidor de título ao
portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples
apresentação ao devedor.

Parágrafo único. A prestação é
devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do
emitente.

Art. 906. O devedor só poderá opor
ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua
obrigação.

Art. 907. É nulo o título ao
portador emitido sem autorização de lei especial.

Art. 908. O possuidor de título
dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição
do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Art. 909. O proprietário, que
perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter
novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e
rendimentos.

Parágrafo único. O pagamento, feito
antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se
se provar que ele tinha conhecimento do fato.

CAPÍTULO III
Do Título À Ordem

Art. 910. O endosso deve ser
lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1o Pode o
endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso
do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2o A
transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3o Considera-se
não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

Art. 911. Considera-se legítimo
possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de
endossos, ainda que o último seja em branco.

Parágrafo único. Aquele que paga o
título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a
autenticidade das assinaturas.

Art. 912. Considera-se não escrita
no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso
parcial.

Art. 913. O endossatário de endosso
em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou
de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode
transferi-lo sem novo endosso.

Art. 914. Ressalvada cláusula
expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo
cumprimento da prestação constante do título.

§ 1o Assumindo
responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

§ 2o Pagando o
título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

Art. 915. O devedor, além das
exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá
opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal,
à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação
no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da
ação.

Art. 916. As exceções, fundadas em
relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele
opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art. 917. A cláusula constitutiva
de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos
direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

§ 1o O
endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na
qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2o Com a morte
ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o
endosso-mandato.

§ 3o Pode o
devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver
contra o endossante.

Art. 918. A cláusula constitutiva
de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos
inerentes ao título.

§ 1o O
endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade
de procurador.

§ 2o Não pode o
devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o
endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

Art. 919. A aquisição de título à
ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

Art. 920. O endosso posterior ao
vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

CAPÍTULO IV
Do Título Nominativo

Art. 921. É título nominativo o
emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

Art. 922. Transfere-se o título nominativo
mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo
adquirente.

Art. 923. O título nominativo
também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

§ 1o A
transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez
feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do
endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

§ 2o O
endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o
direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a
autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

§ 3o Caso o
título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o
adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do
novo título constar no registro do emitente.

Art. 924. Ressalvada proibição
legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a
pedido do proprietário e à sua custa.

Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade
o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos
artigos antecedentes.

Art. 926. Qualquer negócio ou
medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o
emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do
emitente.

TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil

CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar

Art. 927. Aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 928. O incapaz responde pelos
prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação
de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização
prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do
necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o
dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo,
assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do
art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor
do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao
lesado.

Parágrafo único. A mesma ação
competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso
I).

Art. 931. Ressalvados outros casos
previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem
independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em
circulação.

Art. 932. São também responsáveis
pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores
que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II – o tutor e o curador, pelos
pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III – o empregador ou comitente,
por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;

IV – os donos de hotéis,
hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo
para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V – os que gratuitamente houverem participado
nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,
responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 934. Aquele que ressarcir o
dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou,
salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente
incapaz.

Art. 935. A responsabilidade civil
é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência
do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal.

Art. 936. O dono, ou detentor, do
animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou
força maior.

Art. 937. O dono de edifício ou
construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de
falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar
prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele
caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Art. 939. O credor que demandar o
devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita,
ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os
juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

Art. 940. Aquele que demandar por
dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou
pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro
caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele
exigir, salvo se houver prescrição.

Art. 941. As penas previstas nos
arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de
contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum
prejuízo que prove ter sofrido.

Art. 942. Os bens do responsável
pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano
causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente
pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente
responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 943. O direito de exigir
reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

CAPÍTULO II
Da Indenização

Art. 944. A indenização mede-se
pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz
reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver
concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada
tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Art. 946. Se a obrigação for
indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a
indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na
forma que a lei processual determinar.

Art. 947. Se o devedor não puder
cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em
moeda corrente.

Art. 948. No caso de homicídio, a
indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – no pagamento das despesas com o
tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – na prestação de alimentos às
pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida
da vítima.

Art. 949. No caso de lesão ou outra
ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e
dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo
que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar
defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se
lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se
preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Art. 951. O disposto nos arts. 948,
949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no
exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia,
causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou
inabilitá-lo para o trabalho.

Art. 952. Havendo usurpação ou
esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em
pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes;
faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

Parágrafo único. Para se restituir
o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu
preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

Art. 953. A indenização por
injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte
ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não
puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor
da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Art. 954. A indenização por ofensa
à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem
ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no
parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Consideram-se
ofensivos da liberdade pessoal:

I – o cárcere privado;

II – a prisão por queixa ou
denúncia falsa e de má-fé;

III – a prisão ilegal.

TÍTULO X
Das Preferências e Privilégios Creditórios

Art. 955. Procede-se à declaração
de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do
devedor.

Art. 956. A discussão entre os
credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre
a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

Art. 957. Não havendo título legal
à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

Art. 958. Os títulos legais de
preferência são os privilégios e os direitos reais.

Art. 959. Conservam seus
respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

I – sobre o preço do seguro da
coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida,
havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

II – sobre o valor da indenização,
se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

Art. 960. Nos casos a que se refere
o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se
pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

Art. 961. O crédito real prefere ao
pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o
privilégio especial, ao geral.

Art. 962. Quando concorrerem aos
mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe
especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos
respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de
todos.

Art. 963. O privilégio especial só
compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do
crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real
nem a privilégio especial.

Art. 964. Têm
privilégio especial:

I – sobre a coisa arrecadada e
liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e
liquidação;

II – sobre a coisa salvada, o
credor por despesas de salvamento;

III – sobre a coisa beneficiada, o
credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

IV – sobre os prédios rústicos ou
urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de
materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou
melhoramento;

V – sobre os frutos agrícolas, o
credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

VI – sobre as alfaias e utensílios
de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto
às prestações do ano corrente e do anterior;

VII – sobre os exemplares da obra
existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes,
pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

VIII – sobre o produto da colheita,
para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer
outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos
seus salários.

Art. 965.
Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I – o crédito por despesa de seu
funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

II – o crédito por custas
judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

III – o crédito por despesas com o
luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

IV – o crédito por despesas com a
doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

V – o crédito pelos gastos
necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior
ao falecimento;

VI – o crédito pelos impostos
devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

VII – o crédito pelos salários dos
empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de
vida;

VIII – os demais créditos de
privilégio geral.

LIVRO II
Do Direito de Empresa

TÍTULO I
Do Empresário

CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição

Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Art. 967. É obrigatória a inscrição
do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede,
antes do início de sua atividade.

Art. 968. A inscrição do empresário
far-se-á mediante requerimento que contenha:

I – o seu nome, nacionalidade,
domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II – a firma, com a respectiva
assinatura autógrafa;

III – o capital;

IV – o objeto e a sede da empresa.

§ 1o Com as
indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no
livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número
de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2o À margem da
inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações
nela ocorrentes.

Art. 969. O empresário que
instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro
Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a
prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso,
a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Art. 970. A
lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário
rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.

Art. 971. O empresário, cuja
atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as
formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois
de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a
registro.

CAPÍTULO II
Da Capacidade

Art. 972. Podem exercer a atividade
de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem
legalmente impedidos.

Art. 973. A pessoa legalmente
impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá
pelas obrigações contraídas.

Art. 974. Poderá o incapaz, por
meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes
exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1o Nos casos
deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e
dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a
autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais
do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2o Não ficam
sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da
sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais
fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Art. 975. Se o representante ou
assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer
atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

§ 1o Do mesmo
modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser
conveniente.

§ 2o A aprovação
do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da
responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Art. 976. A prova da emancipação e
da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação
desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. O uso da nova
firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a
este, quando puder ser autorizado.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges
contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no
regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Art. 978. O empresário casado pode,
sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens,
alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus
real.

Art. 979. Além de no Registro
Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis,
os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação,
herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou
inalienabilidade.

Art. 980. A sentença que decretar
ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não
podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro
Público de Empresas Mercantis.

TÍTULO II
Da Sociedade

CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais

Art. 981. Celebram contrato de
sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou
serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados.

Parágrafo único. A atividade pode
restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Art. 982. Salvo as exceções
expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício
de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples,
as demais.

Parágrafo único. Independentemente
de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa.

Art. 983. A sociedade empresária
deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a
sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e,
não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

Parágrafo único. Ressalvam-se as
disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa,
bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas
atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

Art. 984. A sociedade que tenha por
objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída,
ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com
as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para
todos os efeitos, à sociedade empresária.

Parágrafo único. Embora já
constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se
subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

Art. 985. A sociedade adquire
personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei,
dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada

CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum

Art. 986. Enquanto não inscritos os
atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização,
pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele
forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Art. 987. Os sócios, nas relações
entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da
sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Art. 988. Os bens e dívidas sociais
constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Art. 989. Os bens sociais respondem
pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso
limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o
conheça ou deva conhecer.

Art. 990. Todos os sócios respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de
ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação

Art. 991. Na sociedade em conta de
participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente
pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante
terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio
participante, nos termos do contrato social.

Art. 992. A constituição da
sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode
provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz
efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em
qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do
direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não
pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de
responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art. 994. A contribuição do sócio
participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto
da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1o A
especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2o A falência
do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da
respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3o Falindo o
sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os
efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Art. 995. Salvo estipulação em
contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento
expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se à sociedade em
conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o
disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas
relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um
sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo
processo.

SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada

CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples

Seção I
Do Contrato Social

Art. 997. A sociedade constitui-se
mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas
estipuladas pelas partes, mencionará:

I – nome, nacionalidade, estado
civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a
denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II – denominação, objeto, sede e
prazo da sociedade;

III – capital da sociedade,
expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens,
suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no
capital social, e o modo de realizá-la;

V – as prestações a que se obriga o
sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI – as pessoas naturais incumbidas
da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio
nos lucros e nas perdas;

VIII – se os sócios respondem, ou
não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em
relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no
instrumento do contrato.

Art. 998. Nos trinta dias
subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do
contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

§ 1o O pedido de
inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum
sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração,
bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

§ 2o Com todas as
indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo
no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas
as sociedades inscritas.

Art. 999. As modificações do
contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem
do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria
absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação
unânime.

Parágrafo único. Qualquer
modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades
previstas no artigo antecedente.

Art. 1.000. A sociedade simples que
instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da
inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso,
a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro
Civil da respectiva sede.

Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1.001. As obrigações dos
sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e
terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades
sociais.

Art. 1.002. O sócio não pode ser
substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais
sócios, expresso em modificação do contrato social.

Art. 1.003. A cessão total ou
parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o
consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à
sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente
com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha
como sócio.

Art. 1.004. Os sócios são
obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no
contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao
da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da
mora.

Parágrafo único. Verificada a mora,
poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio
remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em
ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.

Art. 1.005. O sócio que, a título
de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e
pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

Art. 1.006. O sócio, cuja
contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário,
empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus
lucros e dela excluído.

Art. 1.007. Salvo estipulação em
contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das
respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente
participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Art. 1.008. É nula a estipulação
contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Art. 1.009. A distribuição de
lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos
administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou
devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Seção III
Da Administração

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo
contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as
deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das
quotas de cada um.

§ 1o Para
formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de
metade do capital.

§ 2o Prevalece a
decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este
persistir, decidirá o juiz.

§ 3o Responde por
perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da
sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

Art. 1.011. O administrador da
sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência
que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios
negócios.

§ 1o Não podem
ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados
a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou
contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as
normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública
ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

§ 2o Aplicam-se à
atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao
mandato.

Art. 1.012. O administrador,
nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da
sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde
pessoal e solidariamente com a sociedade.

Art. 1.013. A administração da
sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos
sócios.

§ 1o Se a
administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode
impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por
maioria de votos.

§ 2o Responde por
perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações,
sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

Art. 1.014. Nos atos de competência
conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos,
salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa
ocasionar dano irreparável ou grave.

Art. 1.015. No silêncio do
contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão
da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens
imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por
parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo
menos uma das seguintes hipóteses:

I – se a limitação de poderes
estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II – provando-se que era conhecida
do terceiro;

III – tratando-se de operação
evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Art. 1.016. Os administradores
respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por
culpa no desempenho de suas funções.

Art. 1.017. O administrador que,
sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em
proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o
equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele
também responderá.

Parágrafo único. Fica sujeito às
sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao
da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

Art. 1.018. Ao administrador é
vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado,
nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados
no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

Art. 1.019. São irrevogáveis os
poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato
social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos
sócios.

Parágrafo único. São revogáveis, a
qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não
seja sócio.

Art. 1.020. Os administradores são
obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes
o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado
econômico.

Art. 1.021. Salvo estipulação que
determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e
documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

Seção IV
Das Relações com Terceiros

Art. 1.022. A sociedade adquire
direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de
administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de
qualquer administrador.

Art. 1.023. Se os bens da sociedade
não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em
que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade
solidária.

Art. 1.024. Os bens particulares
dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de
executados os bens sociais.

Art. 1.025. O sócio, admitido em
sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à
admissão.

Art. 1.026. O credor particular de
sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução
sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em
liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não
estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor,
cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no
juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge
de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde
logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica
dos lucros, até que se liquide a sociedade.

Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Art. 1.028. No caso de morte de
sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I – se o contrato dispuser
diferentemente;

II – se os sócios remanescentes
optarem pela dissolução da sociedade;

III – se, por acordo com os
herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Art. 1.029. Além dos casos
previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade;
se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com
antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando
judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias
subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da
sociedade.

Art. 1.030. Ressalvado o disposto
no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente,
mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no
cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno
direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota
tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

Art. 1.031. Nos casos em que a
sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada
pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição
contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data
da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1o O capital
social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o
valor da quota.

§ 2o A quota
liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da
liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou
morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas
obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da
sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo,
enquanto não se requerer a averbação.

Seção VI
Da Dissolução

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade
quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de
duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade
em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por
maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de
sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de
autorização para funcionar.

Art. 1.034. A sociedade pode ser
dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I – anulada a sua constituição;

II – exaurido o fim social, ou
verificada a sua inexeqüibilidade.

Art. 1.035. O contrato pode prever
outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando
contestadas.

Art. 1.036. Ocorrida a dissolução,
cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do
liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas
novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Parágrafo único. Dissolvida de
pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação
judicial.

Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese
prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe
comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da
sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes
à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade
assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Caso o Ministério
Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias
subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para
conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e
administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

Art. 1.038. Se não estiver
designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos
sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

§ 1o O liquidante
pode ser destituído, a todo tempo:

I – se eleito pela forma prevista
neste artigo, mediante deliberação dos sócios;

II – em qualquer caso, por via
judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.

§ 2o A liquidação
da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste
Subtítulo.

CAPÍTULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo

Art. 1.039.
Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo,
respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações
sociais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da
responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou
por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada
um.

Art. 1.040. A sociedade em nome
coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do
Capítulo antecedente.

Art. 1.041. O contrato deve
mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

Art. 1.042. A administração da
sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do
contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

Art. 1.043. O credor particular de
sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da
quota do devedor.

Parágrafo único. Poderá fazê-lo
quando:

I – a sociedade houver sido
prorrogada tacitamente;

II – tendo ocorrido prorrogação
contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo
de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

Art. 1.044. A sociedade se dissolve
de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se
empresária, também pela declaração da falência.

CAPÍTULO III
Da Sociedade em Comandita Simples

Art. 1.045. Na sociedade em
comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados,
pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve
discriminar os comanditados e os comanditários.

Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade
em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem
compatíveis com as deste Capítulo.

Parágrafo único. Aos comanditados
cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

Art. 1.047. Sem prejuízo da
faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as
operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o
nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio
comanditado.

Parágrafo único. Pode o
comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado
e com poderes especiais.

Art. 1.048. Somente após averbada a
modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da
quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social,
sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

Art. 1.049. O sócio comanditário
não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o
balanço.

Parágrafo único. Diminuído o
capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber
quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Art. 1.050. No caso de morte de
sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com
os seus sucessores, que designarão quem os represente.

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno
direito a sociedade:

I – por qualquer das causas
previstas no art. 1.044;

II – quando por mais de cento e
oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Parágrafo único. Na falta de sócio
comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar,
durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os
atos de administração.

CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1.052. Na sociedade limitada,
a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Art. 1.053. A sociedade limitada
rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social
poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da
sociedade anônima.

Art. 1.054. O contrato mencionará,
no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

Seção II
Das Quotas

Art. 1.055. O capital social
divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1o Pela exata
estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos
os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

§ 2o É vedada
contribuição que consista em prestação de serviços.

Art. 1.056. A quota é indivisível
em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se
observará o disposto no artigo seguinte.

§ 1o No caso de
condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos
pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio
falecido.

§ 2o Sem prejuízo
do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem
solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

Art. 1.057. Na omissão do contrato,
o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio,
independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá
eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo
único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito
pelos sócios anuentes.

Art. 1.058. Não integralizada a
quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no
art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros,
excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os
juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

Art. 1.059. Os sócios serão
obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título,
ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se
distribuírem com prejuízo do capital.

Seção III
Da Administração

Art. 1.060. A sociedade limitada é
administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato
separado.

Parágrafo único. A administração
atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que
posteriormente adquiram essa qualidade.

Art. 1.061. Se o contrato permitir
administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da
unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois
terços, no mínimo, após a integralização.

Art. 1.062. O administrador
designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no
livro de atas da administração.

§ 1o Se o termo
não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem
efeito.

§ 2o Nos dez dias
seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua
nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado
civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da
nomeação e o prazo de gestão.

Art. 1.063. O exercício do cargo de
administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo
término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver
recondução.

§ 1o Tratando-se
de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera
pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços
do capital social, salvo disposição contratual diversa.

§ 2o A cessação
do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente,
mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

§ 3o A renúncia
de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em
que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação
a terceiros, após a averbação e publicação.

Art. 1.064. O uso da firma ou
denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários
poderes.

Art. 1.065. Ao término de cada
exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço
patrimonial e do balanço de resultado econômico.

Seção IV
Do Conselho Fiscal

Art. 1.066. Sem prejuízo dos
poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal
composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não,
residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.

§ 1o Não podem
fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o
do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela
controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos
administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

§ 2o É assegurado
aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital
social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e
o respectivo suplente.

Art. 1.067. O membro ou suplente
eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do
conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil,
residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que
exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.

Parágrafo único. Se o termo não for
assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.

Art. 1.068. A remuneração dos
membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios
que os eleger.

Art. 1.069. Além de outras
atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho
fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I – examinar, pelo menos
trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da
carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações
solicitadas;

II – lavrar no livro de atas e
pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste
artigo;

III – exarar no mesmo livro e
apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as
operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial
e o de resultado econômico;

IV – denunciar os erros, fraudes ou
crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V – convocar a assembléia dos
sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual,
ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI – praticar, durante o período da
liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as
disposições especiais reguladoras da liquidação.

Art. 1.070. As atribuições e
poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro
órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que
define a dos administradores (art. 1.016).

Parágrafo único. O conselho fiscal
poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas,
contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela
assembléia dos sócios.

Seção V
Das Deliberações dos Sócios

Art. 1.071. Dependem da deliberação
dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I – a aprovação das contas da
administração;

II – a designação dos
administradores, quando feita em ato separado;

III – a destituição dos
administradores;

IV – o modo de sua remuneração,
quando não estabelecido no contrato;

V – a modificação do contrato
social;

VI – a incorporação, a fusão e a
dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII – a nomeação e destituição dos
liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII – o pedido de concordata.

Art. 1.072. As deliberações dos
sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em
assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos
administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

§ 1o A
deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior
a dez.

§ 2o Dispensam-se
as formalidades de convocação previstas no § 3o do art.
1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito,
cientes do local, data, hora e ordem do dia.

§ 3o A reunião ou
a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por
escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

§ 4o No caso do
inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com
autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer
concordata preventiva.

§ 5o As
deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os
sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

§ 6o Aplica-se às
reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente
Seção sobre a assembléia.

Art. 1.073. A reunião ou a
assembléia podem também ser convocadas:

I – por sócio, quando os
administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos
previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do
capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação
fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

II – pelo conselho fiscal, se
houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.

Art. 1.074. A assembléia dos sócios
instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo
três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

§ 1o O sócio pode
ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante
outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o
instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

§ 2o Nenhum
sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito
diretamente.

Art. 1.075. A assembléia será
presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

§ 1o Dos
trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata
assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos
bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

§ 2o Cópia da ata
autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias
subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis
para arquivamento e averbação.

§ 3o Ao sócio,
que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

Art. 1.076. Ressalvado o disposto
no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos
sócios serão tomadas:

I – pelos votos correspondentes, no
mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e
VI do art. 1.071;

II – pelos votos correspondentes a
mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e
VIII do art. 1.071;

III – pela maioria de votos dos
presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir
maioria mais elevada.

Art. 1.077. Quando houver
modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por
outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos
trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato
social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

Art. 1.078. A assembléia dos sócios
deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao
término do exercício social, com o objetivo de:

I – tomar as contas dos
administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado
econômico;

II – designar administradores,
quando for o caso;

III – tratar de qualquer outro
assunto constante da ordem do dia.

§ 1o Até trinta
dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso
I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo
recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

§ 2o Instalada a
assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo
antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação,
nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do
conselho fiscal.

§ 3o A aprovação,
sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro,
dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e,
se houver, os do conselho fiscal.

§ 4o Extingue-se
em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo
antecedente.

Art. 1.079. Aplica-se às reuniões
dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a
assembléia, obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.

Art. 1.080. As deliberações
infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que
expressamente as aprovaram.

Seção VI
Do Aumento e da Redução do Capital

Art. 1.081. Ressalvado o disposto
em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a
correspondente modificação do contrato.

§ 1o Até trinta
dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do
aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

§ 2o À cessão do
direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

§ 3o Decorrido o
prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade
do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a
modificação do contrato.

Art. 1.082. Pode a sociedade
reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I – depois de integralizado, se
houver perdas irreparáveis;

II – se excessivo em relação ao
objeto da sociedade.

Art. 1.083. No caso do inciso I do
artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição
proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da
averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que
a tenha aprovado.

Art. 1.084. No caso do inciso II do
art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das
quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com
diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

§ 1o No prazo de
noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a
redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data,
poderá opor-se ao deliberado.

§ 2o A redução
somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente,
não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial
do respectivo valor.

§ 3o Satisfeitas
as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação,
no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.

Seção VII
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

Art. 1.085. Ressalvado o disposto
no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do
capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a
continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá
excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que
prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente
poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para
esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o
exercício do direito de defesa.

Art. 1.086. Efetuado o registro da
alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

Seção VIII
Da Dissolução

Art. 1.087. A sociedade
dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

CAPÍTULO V
Da Sociedade Anônima

Seção Única
Da Caracterização

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou
companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista
somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Art. 1.089. A sociedade anônima
rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições
deste Código.

CAPÍTULO VI
Da Sociedade em Comandita por Ações

Art. 1.090. A sociedade em
comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas
relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste
Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

Art. 1.091. Somente o acionista tem
qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e
ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

§ 1o Se houver
mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os
bens sociais.

§ 2o Os diretores
serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e
somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem
no mínimo dois terços do capital social.

§ 3o O diretor
destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas
obrigações sociais contraídas sob sua administração.

Art. 1.092. A assembléia geral não
pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade,
prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar
debêntures, ou partes beneficiárias.

CAPÍTULO VII
Da Sociedade Cooperativa

Art. 1.093. A sociedade cooperativa
reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação
especial.

Art. 1.094. São características da
sociedade cooperativa:

I – variabilidade, ou dispensa do
capital social;

II – concurso de sócios em número
mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de
número máximo;

III – limitação do valor da soma de
quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

IV – intransferibilidade das quotas
do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V – quorum, para a
assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à
reunião, e não no capital social representado;

VI – direito de cada sócio a um só
voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o
valor de sua participação;

VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente
ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser
atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII – indivisibilidade do fundo de
reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Art. 1.095. Na sociedade
cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

§ 1o É limitada a
responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de
suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção
de sua participação nas mesmas operações.

§ 2o É ilimitada
a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Art. 1.096. No que a lei for
omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas
as características estabelecidas no art. 1.094.

CAPÍTULO VIII
Das Sociedades CoLigadas

Art. 1.097. Consideram-se coligadas
as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou
de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

Art. 1.098. É controlada:

I – a sociedade de cujo capital
outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da
assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II – a sociedade cujo controle,
referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou
quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

Art. 1.099. Diz-se coligada ou
filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento
ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Art. 1.100. É de simples
participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez
por cento do capital com direito de voto.

Art. 1.101. Salvo disposição
especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia,
por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a
reserva legal.

Parágrafo único. Aprovado o balanço
em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá
exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as
quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

CAPÍTULO IX
Da Liquidação da Sociedade

Art. 1.102. Dissolvida a sociedade
e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua
liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o
disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

Parágrafo único. O liquidante, que
não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua
nomeação no registro próprio.

Art. 1.103. Constituem deveres do
liquidante:

I – averbar e publicar a ata,
sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

II – arrecadar os bens, livros e
documentos da sociedade, onde quer que estejam;

III – proceder, nos quinze dias
seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos
administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do
passivo;

IV – ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou
acionistas;

V – exigir dos quotistas, quando
insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e,
se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada
um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se,
entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;

VI – convocar assembléia dos
quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da
liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre
que necessário;

VII – confessar a falência da
sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o
tipo de sociedade liquidanda;

VIII – finda a liquidação,
apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

IX – averbar a ata da reunião ou da
assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a
liquidação.

Parágrafo único. Em todos os atos,
documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social
sempre seguida da cláusula “em liquidação” e de sua assinatura
individual, com a declaração de sua qualidade.

Art. 1.104. As obrigações e a
responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos
administradores da sociedade liquidanda.

Art. 1.105. Compete ao liquidante
representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação,
inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

Parágrafo único. Sem estar
expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos
sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis,
contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações
inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade
social.

Art. 1.106. Respeitados os direitos
dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais
proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a
estas, com desconto.

Parágrafo único. Se o ativo for
superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar
integralmente as dívidas vencidas.

Art. 1.107. Os sócios podem
resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de
pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à
medida em que se apurem os haveres sociais.

Art. 1.108. Pago o passivo e
partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a
prestação final de contas.

Art. 1.109. Aprovadas as contas,
encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro
próprio a ata da assembléia.

Parágrafo único. O dissidente tem o
prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para
promover a ação que couber.

Art. 1.110. Encerrada a liquidação,
o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o
pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e
a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

Art. 1.111. No caso de liquidação
judicial, será observado o disposto na lei processual.

Art. 1.112. No curso de liquidação
judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar
sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as
questões suscitadas.

Parágrafo único. As atas das
assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.

CAPÍTULO X
Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

Art. 1.113. O ato de transformação
independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos
reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai
converter-se.

Art. 1.114. A transformação depende
do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo,
caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no
silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

Art. 1.115. A transformação não
modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

Parágrafo único. A falência da
sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no
tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos
anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

Art. 1.116. Na incorporação, uma ou
várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os
direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os
respectivos tipos.

Art. 1.117. A deliberação dos
sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto
de reforma do ato constitutivo.

§ 1o A sociedade
que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar,
autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive
a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o
passivo.

§ 2o A
deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos
peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser
incorporada.

Art. 1.118. Aprovados os atos da
incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a
respectiva averbação no registro próprio.

Art. 1.119. A fusão determina a
extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas
sucederá nos direitos e obrigações.

Art. 1.120. A fusão será decidida,
na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam
unir-se.

§ 1o Em reunião
ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o
projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição
do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da
sociedade.

§ 2o Apresentados
os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para
tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova
sociedade.

§ 3o É vedado aos
sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam
parte.

Art. 1.121. Constituída a nova
sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da
sede, os atos relativos à fusão.

Art. 1.122. Até noventa dias após
publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior,
por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

§ 1o A
consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

§ 2o Sendo
ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o
processo de anulação.

§ 3o Ocorrendo,
no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova
ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos
patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas
massas.

CAPÍTULO XI
Da Sociedade Dependente de Autorização

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.123. A sociedade que dependa
de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título,
sem prejuízo do disposto em lei especial.

Parágrafo único. A competência para
a autorização será sempre do Poder Executivo federal.

Art. 1.124. Na falta de prazo
estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a
autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes
à respectiva publicação.

Art. 1.125. Ao Poder Executivo é
facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade
nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar
atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.

Seção II
Da Sociedade Nacional

Art. 1.126. É nacional a sociedade
organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de
sua administração.

Parágrafo único. Quando a lei
exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade
anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o
tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento
comprobatório da nacionalidade dos sócios.

Art. 1.127. Não haverá mudança de
nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou
acionistas.

Art. 1.128. O requerimento de
autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato,
assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia,
autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.

Parágrafo único. Se a sociedade
tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento
a respectiva certidão.

Art. 1.129. Ao Poder Executivo é
facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no
estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os
fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos,
e juntar ao processo prova regular.

Art. 1.130. Ao Poder Executivo é
facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições
econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.

Art. 1.131. Expedido o decreto de
autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e
1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará
prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.

Parágrafo único. A sociedade promoverá,
também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias, a publicação do
termo de inscrição.

Art. 1.132. As sociedades anônimas
nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não
se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a
subscrição pública para a formação do capital.

§ 1o Os
fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do
estatuto e do prospecto.

§ 2o Obtida a
autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos
constitutivos.

Art. 1.133. Dependem de aprovação
as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização
do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em
virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.

Seção III
Da Sociedade Estrangeira

Art. 1.134.
A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem
autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por
estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos
em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

§ 1o Ao
requerimento de autorização devem juntar-se:

I – prova de se achar a sociedade
constituída conforme a lei de seu país;

II – inteiro teor do contrato ou do
estatuto;

III – relação dos membros de todos
os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão,
domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada
um no capital da sociedade;

IV – cópia do ato que autorizou o
funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território
nacional;

V – prova de nomeação do
representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições
exigidas para a autorização;

VI – último balanço.

§ 2o Os documentos
serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente,
legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de
tradução em vernáculo.

Art. 1.135. É facultado ao Poder
Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à
defesa dos interesses nacionais.

Parágrafo único. Aceitas as
condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará
o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade
promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1o
do art. 1.134.

Art. 1.136. A sociedade autorizada
não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar
em que se deva estabelecer.

§ 1o O
requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no
parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em
dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.

§ 2o Arquivados
esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as
sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades
inscritas; no termo constarão:

I – nome, objeto, duração e sede da
sociedade no estrangeiro;

II – lugar da sucursal, filial ou
agência, no País;

III – data e número do decreto de
autorização;

IV – capital destinado às operações
no País;

V – individuação do seu
representante permanente.

§ 3o Inscrita a
sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art.
1.131.

Art. 1.137. A sociedade estrangeira
autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros,
quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

Parágrafo único. A sociedade
estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país
de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil” ou “para
o Brasil”.

Art. 1.138. A sociedade estrangeira
autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no
Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial
pela sociedade.

Parágrafo único. O representante
somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o
instrumento de sua nomeação.

Art. 1.139.
Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder
Executivo, para produzir efeitos no território nacional.

Art. 1.140. A sociedade estrangeira
deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da
União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei
nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de
resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.

Parágrafo único. Sob pena, também,
de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar o
balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou
agências existentes no País.

Art. 1.141.
Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a
funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

§ 1o Para o fim
previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes, oferecer,
com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da
realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do
ato em que foi deliberada a nacionalização.

§ 2o O Poder
Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos
interesses nacionais.

§ 3o Aceitas as
condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de
autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.

TÍTULO III
Do Estabelecimento

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.142. Considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa,
por empresário, ou por sociedade empresária.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento
ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou
constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Art. 1.144. O contrato que tenha
por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só
produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição
do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas
Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante não
restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do
estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento
destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento
responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que
regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da
publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Art. 1.147. Não havendo autorização
expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao
adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de
arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo
persistirá durante o prazo do contrato.

Art. 1.148. Salvo disposição em
contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos
estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal,
podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da
publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a
responsabilidade do alienante.

Art. 1.149. A cessão dos créditos
referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos
respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o
devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

TÍTULO IV
Dos Institutos Complementares

CAPÍTULO I
Do Registro

Art. 1.150. O empresário e a
sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a
cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro,
se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Art. 1.151. O registro dos atos
sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa
obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer
interessado.

§ 1o Os
documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta
dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

§ 2o Requerido
além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a
partir da data de sua concessão.

§ 3o As pessoas
obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de
omissão ou demora.

Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido
do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de
acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1o Salvo
exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão
oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da
sociedade, e em jornal de grande circulação.

§ 2o As publicações
das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do
Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

§ 3o O anúncio de
convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos,
devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da
assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco
dias, para as posteriores.

Art. 1.153. Cumpre à autoridade
competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a
legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância
das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

Parágrafo único. Das
irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o
caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

Art. 1.154. O ato sujeito a
registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do
cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de
que este o conhecia.

Parágrafo único. O terceiro não
pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL

Art. 1.155. Considera-se nome
empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este
Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao
nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das
sociedades simples, associações e fundações.

Art. 1.156. O empresário opera sob
firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser,
designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Art. 1.157. A sociedade em que
houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente
os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um
deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e
ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social
aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este
artigo.

Art. 1.158. Pode a sociedade
limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final
“limitada” ou a sua abreviatura.

§ 1o A firma será
composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo
indicativo da relação social.

§ 2o A
denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o
nome de um ou mais sócios.

§ 3o A omissão da
palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada
dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

Art. 1.159. A sociedade cooperativa
funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”.

Art. 1.160. A sociedade anônima
opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões
“sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou
abreviadamente.

Parágrafo único. Pode constar da
denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o
bom êxito da formação da empresa.

Art. 1.161. A sociedade em
comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do
objeto social, aditada da expressão “comandita por ações”.

Art. 1.162. A sociedade em conta de
participação não pode ter firma ou denominação.

Art. 1.163. O nome de empresário
deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único. Se o empresário
tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação
que o distinga.

Art. 1.164. O nome empresarial não
pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de
estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o
nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Art. 1.165. O nome de sócio que
vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma
social.

Art. 1.166. A inscrição do
empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas
averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites
do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto
neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma
da lei especial.

Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a
qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com
violação da lei ou do contrato.

Art. 1.168. A inscrição do nome
empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando
cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a
liquidação da sociedade que o inscreveu.

CAPÍTULO III
Dos Prepostos

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.169. O preposto não pode,
sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob
pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por
ele contraídas.

Art. 1.170. O preposto, salvo autorização
expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar,
embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob
pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os
lucros da operação.

Art. 1.171. Considera-se perfeita a
entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se
os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

Seção II
Do Gerente

Art. 1.172. Considera-se gerente o
preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal,
filial ou agência.

Art. 1.173. Quando a lei não exigir
poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos
necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

Parágrafo único. Na falta de
estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou
mais gerentes.

Art. 1.174. As limitações contidas
na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento
e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se
provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Parágrafo único. Para o mesmo
efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser
arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

Art. 1.175. O preponente responde
com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta
daquele.

Art. 1.176. O gerente pode estar em
juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua
função.

Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares

Art. 1.177. Os assentos lançados
nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de
sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos
efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de
suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os
preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o
preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178. Os preponentes são
responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus
estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados
por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos
forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos
limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido
pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

CAPÍTULO IV
Da Escrituração

Art. 1.179.
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1o Salvo o disposto
no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos
interessados.

§ 2o É dispensado
das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Art. 1.180. Além dos demais livros
exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas
no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas
não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial
e do de resultado econômico.

Art. 1.181. Salvo disposição
especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de
postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas
Mercantis.

Parágrafo único. A autenticação não
se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que
poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

Art. 1.182. Sem prejuízo do
disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de
contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Art. 1.183. A escrituração será
feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem
cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas,
borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Parágrafo único. É permitido o uso
de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio,
regularmente autenticado.

Art. 1.184. No Diário serão
lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo,
dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao
exercício da empresa.

§ 1o Admite-se a
escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta
dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora
da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente
autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que
permitam a sua perfeita verificação.

§ 2o Serão
lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo
ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e
pelo empresário ou sociedade empresária.

Art. 1.185. O empresário ou
sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá
substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas
as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

Art. 1.186. O livro Balancetes
Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:

I – a posição diária de cada uma
das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes
diários;

II – o balanço patrimonial e o de
resultado econômico, no encerramento do exercício.

Art. 1.187. Na coleta dos elementos
para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:

I – os bens destinados à exploração
da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos
que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores,
atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para
assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;

II – os valores mobiliários,
matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou
artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de
aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for
inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do
valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo
preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em
conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a
fundos de reserva;

III – o valor das ações e dos
títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da
Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão
considerados pelo seu valor de aquisição;

IV – os créditos serão considerados
de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta
os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos,
previsão equivalente.

Parágrafo único. Entre os valores
do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:

I – as despesas de instalação da
sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;

II – os juros pagos aos acionistas
da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à
taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;

III – a quantia efetivamente paga a
título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.

Art. 1.188. O balanço patrimonial
deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e,
atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais,
indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

Parágrafo único. Lei especial
disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de
sociedades coligadas.

Art. 1.189. O balanço de resultado
econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço
patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

Art. 1.190.
Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal,
sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o
empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas,
as formalidades prescritas em lei.

Art. 1.191. O juiz só poderá
autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando
necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade,
administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1o O juiz ou
tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de
ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam
examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que
pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que
interessar à questão.

§ 2o Achando-se
os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

Art. 1.192. Recusada a apresentação
dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e,
no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte
contrária para se provar pelos livros.

Parágrafo único. A confissão
resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

Art. 1.193.
As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte
ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da
fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis
especiais.

Art. 1.194. O empresário e a
sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a
escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade,
enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles
consignados.

Art. 1.195. As disposições deste
Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário
ou sociedade com sede em país estrangeiro.

LIVRO III
Do Direito das Coisas

TÍTULO I
Da posse

CAPÍTULO I
Da Posse e sua Classificação

Art. 1.196. Considera-se possuidor
todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade.

Art. 1.197. A posse direta, de
pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito
pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o
possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele
que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em
nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou
a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra
pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas
possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios,
contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

Art. 1.200. É justa a posse que não
for violenta, clandestina ou precária.

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se
o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com
justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou
quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Art. 1.202. A posse de boa-fé só
perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam
presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Art. 1.203. Salvo prova em
contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

CAPÍTULO II
Da Aquisição da Posse

Art. 1.204. Adquire-se a posse
desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de
qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.205. A posse pode ser
adquirida:

I – pela própria pessoa que a
pretende ou por seu representante;

II – por terceiro sem mandato,
dependendo de ratificação.

Art. 1.206. A posse transmite-se
aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Art. 1.207. O sucessor universal
continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é
facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Art. 1.208. Não induzem posse os
atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição
os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a
clandestinidade.

Art. 1.209. A posse do imóvel faz
presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Posse

Art. 1.210. O possuidor tem direito
a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e
segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor
turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força,
contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além
do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à
manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro
direito sobre a coisa.

Art. 1.211. Quando mais de uma
pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa,
se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Art. 1.212. O possuidor pode intentar
a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa
esbulhada sabendo que o era.

Art. 1.213. O disposto nos artigos
antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os
respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de
quem este o houve.

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé
tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos
pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de
deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os
frutos colhidos com antecipação.

Art. 1.215. Os frutos naturais e
industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis
reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé
responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por
culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé;
tem direito às despesas da produção e custeio.

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé
não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Art. 1.218. O possuidor de má-fé
responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se
provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé
tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como,
quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder
sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé
serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o
direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Art. 1.221. As benfeitorias
compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção
ainda existirem.

Art. 1.222. O reivindicante,
obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de
optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará
pelo valor atual.

CAPÍTULO IV
Da Perda da Posse

Art. 1.223. Perde-se a posse quando
cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se
refere o art. 1.196.

Art. 1.224. Só se considera perdida
a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se
abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

TÍTULO II
Dos Direitos Reais

CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais

Art. 1.225. São direitos reais:

I – a propriedade;

II – a superfície;

III – as servidões;

IV – o usufruto;

V – o uso;

VI – a habitação;

VII – o direito do promitente
comprador do imóvel;

VIII – o penhor;

IX – a hipoteca;

X – a anticrese.

       
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)

       
XII – a concessão de direito real de uso. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)

Art. 1.226. Os direitos reais sobre
coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se
adquirem com a tradição.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre
imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com
o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts.
1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

TÍTULO III
Da Propriedade

CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1.228. O proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de
propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas
e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido
em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico
e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das
águas.

§ 2o São defesos
os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e
sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3o O
proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por
necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de
requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4o O
proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado
consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco
anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em
conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse
social e econômico relevante.

§ 5o No caso do
parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao
proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do
imóvel em nome dos possuidores.

Art. 1.229. A propriedade do solo
abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade
úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que
sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não
tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

Art. 1.230. A propriedade do solo
não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de
energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por
leis especiais.

Parágrafo único. O proprietário do
solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção
civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o
disposto em lei especial.

Art. 1.231. A propriedade
presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

Art. 1.232. Os frutos e mais
produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo
se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

Seção II
Da Descoberta

Art. 1.233. Quem quer que ache
coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo,
o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa
achada à autoridade competente.

Art. 1.234. Aquele que restituir a
coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa
não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que
houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir
abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do
montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor
para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria
este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Art. 1.235. O descobridor responde
pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver
procedido com dolo.

Art. 1.236. A autoridade competente
dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de
informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Art. 1.237. Decorridos sessenta
dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando
quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública
e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá
o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Parágrafo único. Sendo de diminuto
valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel

Seção I
Da Usucapião

Art. 1.238. Aquele que, por quinze
anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo
estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir,
como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco
anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.

§ 1o O título de
domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.

§ 2o O direito
previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais
de uma vez.

Art. 1.241. Poderá o possuidor
requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade
imóvel.

Parágrafo único. A declaração
obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.242. Adquire também a
propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo
título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos
o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente,
com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada
posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua
moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Art. 1.243. O possuidor pode, para
o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua
posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor
o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou
interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

Seção II
Da Aquisição pelo Registro do Título

Art. 1.245. Transfere-se entre
vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de
Imóveis.

§ 1o Enquanto não
se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono
do imóvel.

§ 2o Enquanto não
se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro,
e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do
imóvel.

Art. 1.246. O registro é eficaz
desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o
prenotar no protocolo.

Art. 1.247. Se o teor do registro
não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou
anule.

Parágrafo único. Cancelado o
registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da
boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

Seção III
Da Aquisição por Acessão

Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

I – por formação de ilhas;

II – por aluvião;

III – por avulsão;

IV – por abandono de álveo;

V – por plantações ou construções.

Subseção I
Das Ilhas

Art. 1.249. As ilhas que se
formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários
ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I – as que se formarem no meio do
rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de
ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo
em duas partes iguais;

II – as que se formarem entre a
referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos
ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

III – as que se formarem pelo
desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários
dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

Subseção II
Da Aluvião

Art. 1.250. Os acréscimos formados,
sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das
margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos
terrenos marginais, sem indenização.

Parágrafo único. O terreno aluvial,
que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á
entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

Subseção III
Da Avulsão

Art. 1.251. Quando, por força
natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a
outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono
do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Parágrafo único. Recusando-se ao
pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra
deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

Subseção IV
Do Álveo Abandonado

Art. 1.252. O álveo abandonado de
corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que
tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso,
entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

Subseção V
Das Construções e Plantações

Art. 1.253. Toda construção ou
plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua
custa, até que se prove o contrário.

Art. 1.254. Aquele que semeia,
planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios,
adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de
responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

Art. 1.255. Aquele que semeia,
planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as
sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a
indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou
a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de
boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante
pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Art. 1.256. Se de ambas as partes
houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções,
devendo ressarcir o valor das acessões.

Parágrafo único. Presume-se má-fé
no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua
presença e sem impugnação sua.

Art. 1.257. O disposto no artigo
antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou
materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

Parágrafo único. O proprietário das
sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a
indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

Art. 1.258. Se a construção, feita
parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à
vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do
solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por
indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização
da área remanescente.

Parágrafo único. Pagando em décuplo
as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a
propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte
deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se
puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

Art. 1.259. Se o construtor estiver
de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a
propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que
abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e
o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o
que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em
dobro.

CAPÍTULO III
Da Aquisição da Propriedade Móvel

Seção I
Da Usucapião

Art. 1.260. Aquele que possuir
coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo
título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa
móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de
título ou boa-fé.

Art. 1.262. Aplica-se à usucapião
das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Seção II
Da Ocupação

Art. 1.263. Quem se assenhorear de
coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação
defesa por lei.

Seção III
Do Achado do Tesouro

Art. 1.264. O depósito antigo de
coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por
igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Art. 1.265. O tesouro pertencerá
por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa
que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

Art. 1.266. Achando-se em terreno
aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta,
ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

Seção IV
Da Tradição

Art. 1.267. A propriedade das
coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a
tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório;
quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em
poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por
ocasião do negócio jurídico.

Art. 1.268. Feita por quem não seja
proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida
ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em
circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o
alienante se afigurar dono.

§ 1o Se o
adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade,
considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a
tradição.

§ 2o Não transfere
a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

Seção V
Da Especificação

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando
em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será
proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

Art. 1.270. Se toda a matéria for
alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de
boa-fé a espécie nova.

§ 1o Sendo
praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de
má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

§ 2o Em qualquer
caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro
qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do
especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

Art. 1.271. Aos prejudicados, nas
hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao
especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo
antecedente, quando irredutível a especificação.

Seção VI
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

Art. 1.272. As coisas pertencentes
a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento
deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

§ 1o Não sendo
possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste
indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da
coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

§ 2o Se uma das
coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os
outros.

Art. 1.273. Se a confusão, comissão
ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a
propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe
for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

Art. 1.274. Se da união de matérias
de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção
aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.

CAPÍTULO IV
Da Perda da Propriedade

Art. 1.275. Além das causas
consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I – por alienação;

II – pela renúncia;

III – por abandono;

IV – por perecimento da coisa;

V – por desapropriação.

Parágrafo único. Nos casos dos
incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao
registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

Art. 1.276. O imóvel urbano que o
proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu
patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado,
como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do
Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1o O imóvel
situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser
arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União,
onde quer que ele se localize.

§ 2o
Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando,
cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança

Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277. O proprietário ou o
possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas
pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as
interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do
prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os
limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Art. 1.278. O direito a que se
refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem
justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor,
causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Art. 1.279.
Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o
vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem
possíveis.

Art. 1.280. O proprietário ou o
possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a
reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano
iminente.

Art. 1.281. O proprietário ou o
possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no
caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o
prejuízo eventual.

Seção II
Das Árvores Limítrofes

Art. 1.282. A árvore, cujo tronco
estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios
confinantes.

Art. 1.283. As raízes e os ramos de
árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o
plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Art. 1.284. Os frutos caídos de
árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de
propriedade particular.

Seção III
Da Passagem Forçada

Art. 1.285. O dono do prédio que
não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de
indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será
judicialmente fixado, se necessário.

§ 1o Sofrerá o
constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à
passagem.

§ 2o Se ocorrer
alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via
pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

§ 3o Aplica-se o
disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia
passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste
constrangido, depois, a dar uma outra.

Seção IV
Da Passagem de Cabos e Tubulações

Art. 1.286. Mediante recebimento de
indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o
proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos,
tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em
proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou
excessivamente onerosa.

Parágrafo único. O proprietário
prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao
prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local
do imóvel.

Art. 1.287. Se as instalações
oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir
a realização de obras de segurança.

Seção V
Das Águas

Art. 1.288. O dono ou o possuidor
do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do
superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a
condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras
feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

Art. 1.289. Quando as águas,
artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para
o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o
prejuízo que sofrer.

Parágrafo único. Da indenização
será deduzido o valor do benefício obtido.

Art. 1.290. O proprietário de
nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de
seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes
pelos prédios inferiores.

Art. 1.291. O possuidor do imóvel
superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da
vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá
recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a
recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.

Art. 1.292. O proprietário tem
direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de
água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu
proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício
obtido.

Art. 1.293. É permitido a quem quer
que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir
canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito,
indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause
prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento
de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

§ 1o Ao
proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento
pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas,
bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

§ 2o O
proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que
atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.

§ 3o O aqueduto
será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos
imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas
de conservação.

Art. 1.294. Aplica-se ao direito de
aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.

Art. 1.295. O aqueduto não impedirá
que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo
para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar
das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

Art. 1.296. Havendo no aqueduto
águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art.
1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao
dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam
necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.

Parágrafo único. Têm preferência os
proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.

Seção VI
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

Art. 1.297. O proprietário tem
direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano
ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação
entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos
ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as
respectivas despesas.

§ 1o Os
intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas,
cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em
contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes
obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em
partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

§ 2o As sebes
vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só
podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.

§ 3o A construção
de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou
para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo
proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

Art. 1.298. Sendo confusos, os
limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse
justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por
partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se
adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

Seção VII
Do Direito de Construir

Art. 1.299. O proprietário pode
levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos
vizinhos e os regulamentos administrativos.

Art. 1.300. O proprietário
construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o
prédio vizinho.

Art. 1.301. É defeso abrir janelas,
ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno
vizinho.

§ 1o As janelas
cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não
poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

§ 2o As
disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não
maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas
a mais de dois metros de altura de cada piso.

Art. 1.302. O proprietário pode, no
lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela,
sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por
sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir,
ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio
vizinho.

Parágrafo único. Em se tratando de
vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o
vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda
que lhes vede a claridade.

Art. 1.303. Na zona rural, não será
permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

Art. 1.304. Nas cidades, vilas e
povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno
pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela
suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da
parede e do chão correspondentes.

Art. 1.305. O confinante, que
primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no
terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o
vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do
alicerce.

Parágrafo único. Se a parede
divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser
travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar
caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.

Art. 1.306. O condômino da
parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a
segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro
condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do
outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a
outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

Art. 1.307. Qualquer dos
confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para
suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação,
ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

Art. 1.308. Não é lícito encostar à
parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos
suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

Parágrafo único. A disposição
anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

Art. 1.309. São proibidas
construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do
poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

Art. 1.310. Não é permitido fazer
escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água
indispensável às suas necessidades normais.

Art. 1.311. Não é permitida a
execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou
deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão
após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

Parágrafo único. O proprietário do
prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não
obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

Art. 1.312. Todo aquele que violar
as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções
feitas, respondendo por perdas e danos.

Art. 1.313. O proprietário ou
ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante
prévio aviso, para:

I – dele temporariamente usar,
quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua
casa ou do muro divisório;

II – apoderar-se de coisas suas,
inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

§ 1o O disposto
neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras,
aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§ 2o Na hipótese
do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser
impedida a sua entrada no imóvel.

§ 3o Se do
exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado
direito a ressarcimento.

CAPÍTULO VI
Do Condomínio Geral

Seção I
Do Condomínio Voluntário

Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Art. 1.314. Cada condômino pode
usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos
compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e
alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único. Nenhum dos
condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo
dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

Art. 1.315. O condômino é obrigado,
na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou
divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Presumem-se iguais
as partes ideais dos condôminos.

Art. 1.316. Pode o condômino
eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

§ 1o Se os demais
condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita,
adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que
fizerem.

§ 2o Se não há
condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

Art. 1.317. Quando a dívida houver
sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um
na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se
obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

Art. 1.318. As dívidas contraídas
por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o
contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

Art. 1.319. Cada condômino responde
aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Art. 1.320. A todo tempo será
lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de
cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§ 1o Podem os
condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de
cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

§ 2o Não poderá
exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

§ 3o A
requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o
juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do
condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a
2.022).

Art. 1.322. Quando a coisa for
indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os
outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em
condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos
aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de
quinhão maior.

Parágrafo único. Se nenhum dos
condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em
partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a
coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os
condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor
lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

Subseção II
Da Administração do Condomínio

Art. 1.323. Deliberando a maioria
sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser
estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições
iguais, o condômino ao que não o é.

Art. 1.324. O condômino que
administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

Art. 1.325. A maioria será
calculada pelo valor dos quinhões.

§ 1o As
deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

§ 2o Não sendo
possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer
condômino, ouvidos os outros.

§ 3o Havendo
dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

Art. 1.326. Os frutos da coisa
comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade,
serão partilhados na proporção dos quinhões.

Seção II
Do Condomínio Necessário

Art. 1.327. O condomínio por meação
de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts.
1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).

Art. 1.328. O proprietário que
tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou
valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca
do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno
por ela ocupado (art. 1.297).

Art. 1.329. Não convindo os dois no
preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os
confinantes.

Art. 1.330. Qualquer que seja o
valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou
depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer
outra obra divisória.

CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edilício

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que
são propriedade comum dos condôminos.

§ 1o As partes
suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios,
salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações
ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva,
podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.

§ 2o O solo, a
estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto,
gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes
comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos
condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

§ 3o
A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da
unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.

§ 3o A cada
unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e
nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária
no instrumento de instituição do condomínio. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 4o Nenhuma
unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

§ 5o O terraço de
cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de
constituição do condomínio.

Art. 1.332. Institui-se o
condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório
de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei
especial:

I – a discriminação e individualização
das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes
comuns;

II – a determinação da fração ideal
atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III – o fim a que as unidades se
destinam.

Art. 1.333. A convenção que
constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no
mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para
os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham
posse ou detenção.

Parágrafo único. Para ser oponível
contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório
de Registro de Imóveis.

Art. 1.334. Além das cláusulas
referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a
convenção determinará:

I – a quota proporcional e o modo
de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas
ordinárias e extraordinárias do condomínio;

II – sua forma de administração;

III – a competência das
assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

IV – as sanções a que estão
sujeitos os condôminos, ou possuidores;

V – o regimento interno.

§ 1o A convenção
poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

§ 2o São
equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em
contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos
às unidades autônomas.

Art. 1.335. São direitos do
condômino:

I – usar, fruir e livremente dispor
das suas unidades;

II – usar das partes comuns,
conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais
compossuidores;

III – votar nas deliberações da
assembléia e delas participar, estando quite.

Art. 1.336.
São deveres do condômino:

I – Contribuir para as despesas
do condomínio, na proporção de suas frações ideais;

I – contribuir para as despesas do
condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário
na convenção; (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

II – não realizar obras que
comprometam a segurança da edificação;

III – não alterar a forma e a cor
da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV – dar às suas partes a mesma destinação
que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego,
salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

§ 1o O condômino
que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios
convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de
até dois por cento sobre o débito.

§ 2o O condômino,
que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará
a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser
superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente
das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à
assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar
sobre a cobrança da multa.

Art. 1337. O condômino, ou
possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o
condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes,
ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade
das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou
possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar
incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior
deliberação da assembléia.

Art. 1.338. Resolvendo o condômino
alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais,
qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.

Art. 1.339. Os direitos de cada
condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são
também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades
imobiliárias, com as suas partes acessórias.

§ 1o Nos casos
deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.

§ 2o É permitido
ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro
condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato
constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia
geral.

Art. 1.340. As despesas relativas a
partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a
quem delas se serve.

Art. 1.341. A realização de obras
no condomínio depende:

I – se voluptuárias, de voto de
dois terços dos condôminos;

II – se úteis, de voto da maioria
dos condôminos.

§ 1o As obras ou
reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização,
pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer
condômino.

§ 2o Se as obras
ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas,
determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa
delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

§ 3o Não sendo
urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas
excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia,
especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento
deste, por qualquer dos condôminos.

§ 4o O condômino
que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que
efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de
outra natureza, embora de interesse comum.

Art. 1.342. A realização de obras,
em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou
aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos
condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de
prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou
comuns.

Art. 1.343. A construção de outro
pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas
unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

Art. 1.344. Ao proprietário do
terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não
haja danos às unidades imobiliárias inferiores.

Art. 1.345. O adquirente de unidade
responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas
e juros moratórios.

Art. 1.346. É obrigatório o seguro
de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou
parcial.

Seção II
Da Administração do Condomínio

Art. 1.347. A assembléia escolherá
um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por
prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I – convocar a assembléia dos
condôminos;

II – representar, ativa e
passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos
necessários à defesa dos interesses comuns;

III – dar imediato conhecimento à
assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de
interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a
convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V – diligenciar a conservação e a
guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos
possuidores;

VI – elaborar o orçamento da
receita e da despesa relativa a cada ano;

VII – cobrar dos condôminos as suas
contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII – prestar contas à assembléia,
anualmente e quando exigidas;

IX – realizar o seguro da
edificação.

§ 1o Poderá a
assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de
representação.

§ 2o O síndico
pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou
as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição
em contrário da convenção.

Art. 1.349. A assembléia,
especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do
artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não
administrar convenientemente o condomínio.

Art. 1.350. Convocará o síndico,
anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na
convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos
condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e
alterar o regimento interno.

§ 1o Se o síndico
não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2o Se a
assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer
condômino.

Art. 1.351.
Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da
convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade
imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.

Art. 1.351. Depende da aprovação de
2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança
da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela
unanimidade dos condôminos. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 1.352. Salvo quando exigido
quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira
convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo
menos metade das frações ideais.

Parágrafo único. Os votos serão
proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes
a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do
condomínio.

Art. 1.353. Em segunda convocação,
a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando
exigido quorum especial.

Art. 1.354. A assembléia não poderá
deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Art. 1.355. Assembléias
extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos
condôminos.

Art. 1.356. Poderá haver no
condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela
assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer
sobre as contas do síndico.

Seção III
Da Extinção do Condomínio

Art. 1.357. Se a edificação for
total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos
deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que
representem metade mais uma das frações ideais.

§ 1o Deliberada a
reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas
respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação
judicial.

§ 2o Realizada a
venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao
estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao
valor das suas unidades imobiliárias.

Art. 1.358. Se ocorrer
desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o
do artigo antecedente.

CAPÍTULO VIII
Da Propriedade Resolúvel

Art. 1.359. Resolvida a propriedade
pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também
resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em
cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a
possua ou detenha.

Art. 1.360. Se a propriedade se
resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por
título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito,
restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja
propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.

CAPÍTULO IX
Da Propriedade Fiduciária

Art. 1.361. Considera-se fiduciária
a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de
garantia, transfere ao credor.

§ 1o Constitui-se
a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento
público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e
Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na
repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no
certificado de registro.

§ 2o Com a
constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse,
tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

§ 3o A
propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o
arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

Art. 1.362. O contrato, que serve
de título à propriedade fiduciária, conterá:

I – o total da dívida, ou sua
estimativa;

II – o prazo, ou a época do
pagamento;

III – a taxa de juros, se houver;

IV – a descrição da coisa objeto da
transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

Art. 1.363. Antes de vencida a
dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua
destinação, sendo obrigado, como depositário:

I – a empregar na guarda da coisa a
diligência exigida por sua natureza;

II – a entregá-la ao credor, se a
dívida não for paga no vencimento.

Art. 1.364. Vencida a dívida, e não
paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa
a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de
cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

Art. 1.365. É nula a cláusula que
autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se
a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. O devedor pode,
com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da
dívida, após o vencimento desta.

Art. 1.366. Quando, vendida a
coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de
cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

Art. 1.367. Aplica-se à propriedade
fiduciária, no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e
1.436.

Art. 1.368. O terceiro, interessado
ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na
propriedade fiduciária.

Art.
1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade
fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais,
somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for
incompatível com a legislação especial. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)

TÍTULO IV
Da Superfície

Art. 1.369. O proprietário pode
conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por
tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no
Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O direito de
superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da
concessão.

Art. 1.370. A concessão da
superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o
pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

Art. 1.371. O superficiário
responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

Art. 1.372. O direito de superfície
pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus
herdeiros.

Parágrafo único. Não poderá ser
estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

Art. 1.373. Em caso de alienação do
imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem
direito de preferência, em igualdade de condições.

Art. 1.374. Antes do termo final,
resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa
daquela para que foi concedida.

Art. 1.375. Extinta a concessão, o
proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou
plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem
estipulado o contrário.

Art. 1.376. No caso de extinção do
direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao
proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de
cada um.

Art. 1.377. O direito de
superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se
por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

TÍTULO V
Das Servidões

CAPÍTULO I
Da Constituição das Servidões

Art. 1.378. A servidão proporciona
utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a
diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou
por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.379. O exercício
incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do
art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de
Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não
tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

CAPÍTULO II
Do Exercício das Servidões

Art. 1.380. O dono de uma servidão
pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão
pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos
donos.

Art. 1.381. As obras a que se
refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se
o contrário não dispuser expressamente o título.

Art. 1.382. Quando a obrigação
incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando,
total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

Parágrafo único. Se o proprietário
do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte
dela, caber-lhe-á custear as obras.

Art. 1.383. O dono do prédio
serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

Art. 1.384. A servidão pode ser
removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa,
se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à
sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o
prédio serviente.

Art. 1.385. Restringir-se-á o
exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto
possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

§ 1o Constituída
para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

§ 2o Nas
servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a
mais onerosa.

§ 3o Se as
necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à
servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem
direito a ser indenizado pelo excesso.

Art. 1.386. As servidões prediais
são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de
cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do
prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa
parte de um ou de outro.

CAPÍTULO III
Da Extinção das Servidões

Art. 1.387. Salvo nas desapropriações,
a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros,
quando cancelada.

Parágrafo único. Se o prédio
dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário,
será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

Art. 1.388. O dono do prédio
serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro,
embora o dono do prédio dominante lho impugne:

I – quando o titular houver
renunciado a sua servidão;

II – quando tiver cessado, para o prédio
dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da
servidão;

III – quando o dono do prédio
serviente resgatar a servidão.

Art. 1.389. Também se extingue a
servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar,
mediante a prova da extinção:

I – pela reunião dos dois prédios
no domínio da mesma pessoa;

II – pela supressão das respectivas
obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

III – pelo não uso, durante dez
anos contínuos.

TÍTULO VI
Do Usufruto

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.390. O usufruto pode recair
em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte
deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Art. 1.391. O usufruto de imóveis,
quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório
de Registro de Imóveis.

Art. 1.392. Salvo disposição em
contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

§ 1o Se, entre os
acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o
dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o
equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu
valor, estimado ao tempo da restituição.

§ 2o Se há no
prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se
refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do
gozo e a maneira de exploração.

§ 3o Se o
usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem
direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do
prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

Art. 1.393. Não se pode transferir
o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito
ou oneroso.

CAPÍTULO II
Dos Direitos do Usufrutuário

Art. 1.394. O usufrutuário tem
direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Art. 1.395. Quando o usufruto recai
em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a
cobrar as respectivas dívidas.

Parágrafo único. Cobradas as
dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da
mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

Art. 1.396. Salvo direito adquirido
por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o
usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Parágrafo único. Os frutos naturais,
pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem
compensação das despesas.

Art. 1.397. As crias dos animais
pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de
gado existentes ao começar o usufruto.

Art. 1.398. Os frutos civis,
vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao
usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

Art. 1.399. O usufrutuário pode
usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a
destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

CAPÍTULO III
Dos Deveres do Usufrutuário

Art. 1.400. O usufrutuário, antes
de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber,
determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se
lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o
usufruto.

Parágrafo único. Não é obrigado à
caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

Art. 1.401. O usufrutuário que não
quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o
usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que
ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento
deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a
quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

Art. 1.402. O usufrutuário não é
obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

Art. 1.403 Incumbem ao
usufrutuário:

I – as despesas ordinárias de
conservação dos bens no estado em que os recebeu;

II – as prestações e os tributos
devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

Art. 1.404. Incumbem ao dono as
reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o
usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem
necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

§ 1o Não se
consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento
em um ano.

§ 2o Se o dono
não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à
conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a
importância despendida.

Art. 1.405. Se o usufruto recair
num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da
dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.

Art. 1.406. O usufrutuário é
obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da
coisa, ou os direitos deste.

Art. 1.407. Se a coisa estiver
segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições
do seguro.

§ 1o Se o
usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante
contra o segurador.

§ 2o Em qualquer
hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do
seguro.

Art. 1.408. Se um edifício sujeito
a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a
reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à
sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução
do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

Art. 1.409. Também fica sub-rogada
no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for
desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável
no caso de danificação ou perda.

CAPÍTULO IV
Da Extinção do Usufruto

Art. 1.410. O usufruto extingue-se,
cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I – pela renúncia ou morte do
usufrutuário;

II – pelo termo de sua duração;

III – pela extinção da pessoa
jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar,
pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV – pela cessação do motivo de que
se origina;

V – pela destruição da coisa,
guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI – pela consolidação;

VII – por culpa do usufrutuário,
quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os
reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às
importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII – Pelo não uso, ou não
fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Art. 1.411. Constituído o usufruto
em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma
das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber
ao sobrevivente.

TÍTULO VII
Do Uso

Art. 1.412. O usuário usará da
coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de
sua família.

§ 1o
Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição
social e o lugar onde viver.

§ 2o As
necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos
solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

Art. 1.413. São aplicáveis ao uso,
no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

TÍTULO VIII
Da Habitação

Art. 1.414. Quando o uso consistir
no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a
pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Art. 1.415. Se o direito real de
habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite
a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir
de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

Art. 1.416. São aplicáveis à
habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao
usufruto.

TÍTULO IX
Do Direito do Promitente Comprador

Art. 1.417. Mediante promessa de
compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento
público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire
o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418. O promitente comprador,
titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a
quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de
compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver
recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

TÍTULO X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.419. Nas dívidas garantidas
por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo
real, ao cumprimento da obrigação.

Art. 1.420. Só aquele que pode
alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem
alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

§ 1o A
propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais
estabelecidas por quem não era dono.

§ 2o A coisa
comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua
totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar
em garantia real a parte que tiver.

Art. 1.421. O pagamento de uma ou
mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia,
ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou
na quitação.

Art. 1.422. O credor hipotecário e
o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e
preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a
prioridade no registro.

Parágrafo único. Excetuam-se da
regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis,
devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

Art. 1.423. O credor anticrético
tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga;
extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

Art. 1.424. Os contratos de penhor,
anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

I – o valor do crédito, sua
estimação, ou valor máximo;

II – o prazo fixado para pagamento;

III – a taxa dos juros, se houver;

IV – o bem dado em garantia com as
suas especificações.

Art. 1.425. A dívida considera-se
vencida:

I – se, deteriorando-se, ou
depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor,
intimado, não a reforçar ou substituir;

II – se o devedor cair em
insolvência ou falir;

III – se as prestações não forem
pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do
credor ao seu direito de execução imediata;

IV – se perecer o bem dado em
garantia, e não for substituído;

V – se se desapropriar o bem dado
em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária
para o pagamento integral do credor.

§ 1o Nos casos de
perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do
seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá
sobre ela preferência até seu completo reembolso.

§ 2o Nos casos
dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o
perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta
não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a
respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo
anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros
correspondentes ao tempo ainda não decorrido.

Art. 1.427. Salvo cláusula
expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado
a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou
desvalorize.

Art. 1.428. É nula a cláusula que
autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto
da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. Após o vencimento,
poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

Art. 1.429. Os sucessores do
devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos
seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

Parágrafo único. O herdeiro ou
sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas
quotas que houver satisfeito.

Art. 1.430. Quando, excutido o
penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida
e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

CAPÍTULO II
Do Penhor

Seção I
Da Constituição do Penhor

Art. 1.431. Constitui-se o penhor
pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a
quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel,
suscetível de alienação.

Parágrafo único. No penhor rural,
industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do
devedor, que as deve guardar e conservar.

Art. 1.432. O instrumento do penhor
deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum
será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

Seção II
Dos Direitos do Credor Pignoratício

Art. 1.433.
O credor pignoratício tem direito:

I – à posse da coisa empenhada;

II – à retenção dela, até que o
indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo
ocasionadas por culpa sua;

III – ao ressarcimento do prejuízo
que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

IV – a promover a execução
judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe
autorizar o devedor mediante procuração;

V – a apropriar-se dos frutos da
coisa empenhada que se encontra em seu poder;

VI – a promover a venda antecipada,
mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a
coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono
da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou
oferecendo outra garantia real idônea.

Art. 1.434. O credor não pode ser
constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser
integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar
que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente
para o pagamento do credor.

Seção III
Das Obrigações do Credor Pignoratício

Art. 1.435. O credor pignoratício é
obrigado:

I – à custódia da coisa, como
depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado,
podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da
responsabilidade;

II – à defesa da posse da coisa
empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem
necessário o exercício de ação possessória;

III – a imputar o valor dos frutos,
de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e
conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

IV – a restituí-la, com os
respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;

V – a entregar o que sobeje do
preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.

Seção IV
Da Extinção do Penhor

Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

I – extinguindo-se a obrigação;

II – perecendo a coisa;

III – renunciando o credor;

IV – confundindo-se na mesma pessoa
as qualidades de credor e de dono da coisa;

V – dando-se a adjudicação
judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por
ele autorizada.

§ 1o Presume-se a
renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva
de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua
substituição por outra garantia.

§ 2o Operando-se
a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá
inteiro o penhor quanto ao resto.

Art. 1.437. Produz efeitos a
extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da
respectiva prova.

Seção V
Do Penhor Rural

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 1.438. Constitui-se o penhor
rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas
empenhadas.

Parágrafo único. Prometendo pagar
em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em
favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei
especial.

Art. 1.439. O penhor agrícola e o
penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos
máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual
tempo.

§ 1o Embora vencidos
os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 2o A
prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante
requerimento do credor e do devedor.

Art. 1.440. Se o prédio estiver
hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência
do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem
restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

Art. 1.441. Tem o credor direito a
verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por
si ou por pessoa que credenciar.

Subseção II
Do Penhor Agrícola

Art. 1.442. Podem ser objeto de
penhor:

I – máquinas e instrumentos de
agricultura;

II – colheitas pendentes, ou em via
de formação;

III – frutos acondicionados ou
armazenados;

IV – lenha cortada e carvão
vegetal;

V – animais do serviço ordinário de
estabelecimento agrícola.

Art. 1.443. O penhor agrícola que
recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente
seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

Parágrafo único. Se o credor não
financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em
quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência
sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita
seguinte.

Subseção III
Do Penhor Pecuário

Art. 1.444. Podem ser objeto de
penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de
lacticínios.

Art. 1.445. O devedor não poderá alienar
os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

Parágrafo único. Quando o devedor
pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o
credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro,
ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

Art. 1.446. Os animais da mesma
espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Parágrafo único. Presume-se a
substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se
não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser
averbada.

Seção VI
Do Penhor Industrial e Mercantil

Art. 1.447. Podem ser objeto de
penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento,
com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens
destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais
destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos
industrializados.

Parágrafo único. Regula-se pelas
disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles
depositadas.

Art. 1.448. Constitui-se o penhor
industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem
situadas as coisas empenhadas.

Parágrafo único. Prometendo pagar
em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor
poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e
para os fins que a lei especial determinar.

Art. 1.449. O devedor não pode, sem
o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou
mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor,
alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que
ficarão sub-rogados no penhor.

Art. 1.450. Tem o credor direito a
verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por
si ou por pessoa que credenciar.

Seção VII
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

Art. 1.451. Podem ser objeto de
penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

Art. 1.452.
Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular,
registrado no Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo único. O titular de
direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos
comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em
conservá-los.

Art. 1.453.
O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por
notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular,
declarar-se ciente da existência do penhor.

Art. 1.454. O credor pignoratício
deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e
cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.

Art. 1.455. Deverá o credor
pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este
consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de
acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na
entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.

Parágrafo único. Estando vencido o
crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que
lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele
entregue.

Art. 1.456. Se o mesmo crédito for
objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos
demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o
credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover
oportunamente a cobrança.

Art. 1.457. O titular do crédito
empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor
pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.

Art. 1.458. O penhor, que recai
sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou
particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor,
regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela
presente Seção.

Art. 1.459. Ao credor, em penhor de
título de crédito, compete o direito de:

I – conservar a posse do título e
recuperá-la de quem quer que o detenha;

II – usar dos meios judiciais
convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;

III – fazer intimar ao devedor do
título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;

IV – receber a importância
consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o
título ao devedor, quando este solver a obrigação.

Art. 1.460. O devedor do título
empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente,
ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer,
responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor
pignoratício.

Parágrafo único. Se o credor der
quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida,
em cuja garantia se constituiu o penhor.

Seção VIII
Do Penhor de Veículos

Art. 1.461. Podem ser objeto de
penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

Art. 1.462. Constitui-se o penhor,
a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou
particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do
devedor, e anotado no certificado de propriedade.

Parágrafo único. Prometendo pagar
em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de
crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

Art. 1.463. Não se fará o penhor de
veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria,
perecimento e danos causados a terceiros.

Art. 1.464. Tem o credor direito a
verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si
ou por pessoa que credenciar.

Art. 1.465. A alienação, ou a
mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no
vencimento antecipado do crédito pignoratício.

Art. 1.466. O penhor de veículos só
se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite
de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

Seção IX
Do Penhor Legal

Art. 1.467. São credores
pignoratícios, independentemente de convenção:

I – os hospedeiros, ou fornecedores
de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os
seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou
estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

II – o dono do prédio rústico ou
urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o
mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

Art. 1.468. A conta das dívidas
enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela
impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da
pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Art. 1.469. Em cada um dos casos do
art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da
dívida.

Art. 1.470. Os credores,
compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem
à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores
comprovante dos bens de que se apossarem.

Art. 1.471. Tomado o penhor,
requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.

Art. 1.472. Pode o locatário
impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.

CAPÍTULO III
Da Hipoteca

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.473. Podem ser objeto de
hipoteca:

I – os imóveis e os acessórios dos
imóveis conjuntamente com eles;

II – o domínio direto;

III – o domínio útil;

IV – as estradas de ferro;

V – os recursos naturais a que se
refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

VI – os navios;

VII – as aeronaves.

       
VIII – o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)

       
IX – o direito real de uso; (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)

       
X – a propriedade superficiária. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 1o A hipoteca
dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 2o  Os
direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput
deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície,
caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)

Art. 1.474. A hipoteca abrange
todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus
reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo
imóvel.

Art. 1.475. É nula a cláusula que
proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

Parágrafo único. Pode
convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

Art. 1.476. O dono do imóvel
hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em
favor do mesmo ou de outro credor.

Art. 1.477. Salvo o caso de
insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não
poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

Parágrafo único. Não se considera
insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por
hipotecas posteriores à primeira.

Art. 1.478. Se o devedor da
obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para
pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a
importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para
pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se
sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe
competirem contra o devedor comum.

Parágrafo único. Se o primeiro
credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda
depositará a importância do débito e as despesas judiciais.

Art. 1.479. O adquirente do imóvel
hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos
credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o
imóvel.

Art. 1.480. O adquirente notificará
o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse
do imóvel, ou o depositará em juízo.

Parágrafo único. Poderá o
adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e
quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento
executivo.

Art. 1.481. Dentro em trinta dias,
contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel
hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo
importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

§ 1o Se o credor
impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á
licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço,
assegurada preferência ao adquirente do imóvel.

§ 2o Não
impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo
adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel,
que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.

§ 3o Se o
adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a
ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o
mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.

§ 4o Disporá de
ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em
conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa
de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca
importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

Art. 1.482. Realizada a praça, o
executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja
publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo
preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior
lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou
ascendentes do executado.

Art. 1.483. No caso de falência, ou
insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou
aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do
imóvel.

Parágrafo único. Pode o credor
hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel
avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.

Art. 1.484. É lícito aos
interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis
hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações,
adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

Art. 1.485.
Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se
a hipoteca, até perfazer vinte anos, da data do contrato. Desde que perfaça
esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por
novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que
então lhe competir.

Art. 1.485. Mediante simples
averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até
30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá
subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo
registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
(Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 1.486. Podem o credor e o
devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente
cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.

Art. 1.487. A hipoteca pode ser
constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que
determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

§ 1o Nos casos
deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa
concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da
dívida.

§ 2o Havendo
divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu
crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos,
em razão da superveniente desvalorização do imóvel.

Art. 1.488. Se o imóvel, dado em
garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio
edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma,
se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção
entre o valor de cada um deles e o crédito.

§ 1o O credor só
poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo
importa em diminuição de sua garantia.

§ 2o Salvo
convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais
necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.

§ 3o O
desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a
que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.

Seção II
Da Hipoteca Legal

Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

I – às pessoas de direito público
interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança,
guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

II – aos filhos, sobre os imóveis
do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do
casal anterior;

III – ao ofendido, ou aos seus
herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado
pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

IV – ao co-herdeiro, para garantia
do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro
reponente;

V – ao credor sobre o imóvel
arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

Art. 1.490. O credor da hipoteca
legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis
especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.

Art. 1.491. A hipoteca legal pode
ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual,
recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra
garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.

Seção III
Do Registro da Hipoteca

Art. 1.492. As hipotecas serão
registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título
se referir a mais de um.

Parágrafo único. Compete aos
interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.

Art. 1.493. Os registros e
averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da
sua numeração sucessiva no protocolo.

Parágrafo único. O número de ordem
determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.

Art. 1.494. Não se registrarão no
mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo
imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia,
indicarem a hora em que foram lavradas.

Art. 1.495. Quando se apresentar ao
oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior,
não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até
trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o
prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada
e obterá preferência.

Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a
legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do
pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o
registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no
caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à
data em que se tornar a requerer.

Art. 1.497. As hipotecas legais, de
qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.

§ 1o O registro e
a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a
garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao
Ministério Público que o faça.

§ 2o As pessoas,
às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão
sujeitas a perdas e danos pela omissão.

Art. 1.498. Vale o registro da
hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando
vinte anos, deve ser renovada.

Seção IV
Da Extinção da Hipoteca

Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

I – pela extinção da obrigação
principal;

II – pelo perecimento da coisa;

III – pela resolução da
propriedade;

IV – pela renúncia do credor;

V – pela remição;

VI – pela arrematação ou
adjudicação.

Art. 1.500. Extingue-se ainda a
hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro,
à vista da respectiva prova.

Art. 1.501. Não extinguirá a
hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham
sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não
forem de qualquer modo partes na execução.

Seção V
Da Hipoteca de Vias Férreas

Art. 1.502. As hipotecas sobre as
estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da
respectiva linha.

Art. 1.503. Os credores
hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as
modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas
dependências, ou no seu material.

Art. 1.504. A hipoteca será
circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo
material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os
credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de
seus ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem como à
fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.

Art. 1.505. Na execução das
hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em
quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da
arrematação ou da adjudicação.

CAPÍTULO IV
Da Anticrese

Art. 1.506. Pode o devedor ou
outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de
perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

§ 1o É permitido estipular
que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de
juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as
operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

§ 2o Quando a
anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao
credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser
dado em anticrese.

Art. 1.507. O credor anticrético
pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades,
mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.

§ 1o Se o devedor
anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou
ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a
transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual
poderá ser corrigido anualmente.

§ 2o O credor
anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em
anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel,
embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.

Art. 1.508. O credor anticrético
responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e
pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.

Art. 1.509. O credor anticrético
pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores
quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

§ 1o Se executar
os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o
execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência
sobre o preço.

§ 2o O credor
anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio
seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à
desapropriação.

Art. 1.510. O adquirente dos bens
dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a
sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua
posse.

LIVRO IV
Do Direito de Família

TÍTULO I
Do Direito Pessoal

SUBTÍTULO I
Do Casamento

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.511. O casamento estabelece
comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos
cônjuges.

Art. 1.512. O casamento é civil e
gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para
o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos,
emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas
da lei.

Art. 1.513. É defeso a qualquer
pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida
instituída pela família.

Art. 1.514. O casamento se realiza
no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade
de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1.515. O casamento religioso,
que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil,
equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo
efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento
religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1o O registro
civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua
realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por
iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente
a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro
dependerá de nova habilitação.

§ 2o O casamento
religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos
civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no
registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e
observado o prazo do art. 1.532.

§ 3o Será nulo o
registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados
houver contraído com outrem casamento civil.

CAPÍTULO II
Da Capacidade PARA O CASAMENTO

Art. 1.517. O homem e a mulher com
dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus
representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver
divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art.
1.631.

Art. 1.518. Até à celebração do
casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

Art. 1.519. A denegação do
consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será
permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517),
para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

CAPÍTULO III
Dos Impedimentos

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os
descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi
cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou
bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do
adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o
condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem
ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa
capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o
oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento,
será obrigado a declará-lo.

CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas

Art. 1.523. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver
filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e
der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo
casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do
começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não
houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus
descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada
ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem
saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes
solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas
nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo,
respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou
curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho,
ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas
da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de
um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo
grau, sejam também consangüíneos ou afins.

CAPÍTULO V
Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

Art. 1.525. O requerimento de
habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio
punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes
documentos:

I – certidão de nascimento ou
documento equivalente;

II – autorização por escrito das
pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III – declaração de duas
testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não
existir impedimento que os iniba de casar;

IV – declaração do estado civil, do
domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V – certidão de óbito do cônjuge
falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento,
transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Art. 1.526. A habilitação será
feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério
Público, será homologada pelo juiz.

Art. 1.527. Estando em ordem a
documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias
nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente,
se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade
competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

Art. 1.528. É dever do oficial do
registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a
invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos
quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada,
instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde
possam ser obtidas.

Art. 1.530. O oficial do registro
dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os
fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes
requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e
promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Art. 1.531. Cumpridas as
formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato
obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

Art. 1.532. A eficácia da
habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o
certificado.

CAPÍTULO VI
Da Celebração do Casamento

Art. 1.533. Celebrar-se-á o
casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que
houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem
habilitados com a certidão do art. 1.531.

Art. 1.534. A solenidade
realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas,
presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou,
querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício
público ou particular.

§ 1o Quando o
casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o
ato.

§ 2o Serão quatro
as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não
souber ou não puder escrever.

Art. 1.535. Presentes os
contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as
testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a
afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará
efetuado o casamento, nestes termos:”De acordo com a vontade que ambos
acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em
nome da lei, vos declaro casados.”

Art. 1.536. Do casamento, logo
depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento,
assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do
registro, serão exarados:

I – os prenomes, sobrenomes, datas
de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II – os prenomes, sobrenomes, datas
de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III – o prenome e sobrenome do
cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV – a data da publicação dos
proclamas e da celebração do casamento;

V – a relação dos documentos
apresentados ao oficial do registro;

VI – o prenome, sobrenome,
profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII – o regime do casamento, com a
declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura
antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o
obrigatoriamente estabelecido.

Art. 1.537. O instrumento da
autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Art. 1.538. A celebração do
casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I – recusar a solene afirmação da
sua vontade;

II – declarar que esta não é livre
e espontânea;

III – manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por
algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não
será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 1.539. No caso de moléstia
grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar
o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que
saibam ler e escrever.

§ 1o A falta ou
impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por
qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por
outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2o O termo
avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro
dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Art. 1.540. Quando algum dos
contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da
autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o
casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes
não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento,
devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima,
dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I – que foram convocadas por parte
do enfermo;

II – que este parecia em perigo de
vida, mas em seu juízo;

III – que, em sua presença,
declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e
mulher.

§ 1o Autuado o
pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias
para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária,
ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2o Verificada a
idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente,
com recurso voluntário às partes.

§ 3o Se da
decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos
recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos
Casamentos.

§ 4o O assento
assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos
cônjuges, à data da celebração.

§ 5o Serão
dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo
convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente
e do oficial do registro.

Art. 1.542. O casamento pode
celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes
especiais.

§ 1o A revogação
do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o
casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da
revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2o O nubente
que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no
casamento nuncupativo.

§ 3o A eficácia
do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4o Só por
instrumento público se poderá revogar o mandato.

CAPÍTULO VII
Das Provas do Casamento

Art. 1.543. O casamento celebrado
no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único. Justificada a
falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Art. 1.544. O casamento de
brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os
cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar
da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo
domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do
Estado em que passarem a residir.

Art. 1.545. O casamento de pessoas
que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham
falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante
certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando
contraiu o casamento impugnado.

Art. 1.546. Quando a prova da
celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da
sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges
como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do
casamento.

Art. 1.547. Na dúvida entre as
provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges,
cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de
casados.

CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do Casamento

Art. 1.548. É nulo o casamento
contraído:

I – pelo enfermo mental sem o
necessário discernimento para os atos da vida civil;

II – por infringência de
impedimento.

Art. 1.549. A decretação de
nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser
promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público.

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I – de quem não completou a idade
mínima para casar;

II – do menor em idade núbil,
quando não autorizado por seu representante legal;

III – por vício da vontade, nos
termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV – do incapaz de consentir ou
manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V – realizado pelo mandatário, sem
que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não
sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI – por incompetência da
autoridade celebrante.

Parágrafo único. Equipara-se à
revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

Art. 1.551. Não se anulará, por
motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Art. 1.552. A anulação do casamento
dos menores de dezesseis anos será requerida:

I – pelo próprio cônjuge menor;

II – por seus representantes
legais;

III – por seus ascendentes.

Art. 1.553. O menor que não atingiu
a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a
autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento
judicial.

Art. 1.554. Subsiste o casamento
celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer
publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver
registrado o ato no Registro Civil.

Art. 1.555. O casamento do menor em
idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser
anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do
incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros
necessários.

§ 1o O prazo
estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no
primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do
incapaz.

§ 2o Não se
anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os
representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado
sua aprovação.

Art. 1.556. O casamento pode ser
anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao
consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro
essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I – o que diz respeito à sua
identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento
ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II – a ignorância de crime,
anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida
conjugal;

III – a ignorância, anterior ao
casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e
transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro
cônjuge ou de sua descendência;

IV – a ignorância, anterior ao
casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a
vida em comum ao cônjuge enganado.

Art. 1.558. É anulável o casamento
em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges
houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para
a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

Art. 1.559. Somente o cônjuge que
incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a
coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses
dos incisos III e IV do art. 1.557.

Art. 1.560. O prazo para ser
intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é
de:

I – cento e oitenta dias, no caso
do inciso IV do art. 1.550;

II – dois anos, se incompetente a
autoridade celebrante;

III – três anos, nos casos dos
incisos I a IV do art. 1.557;

IV – quatro anos, se houver coação.

§ 1o Extingue-se,
em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de
dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e
da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2o Na hipótese
do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e
oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da
celebração.

Art. 1.561. Embora anulável ou
mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em
relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença
anulatória.

§ 1o Se um dos
cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a
ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2o Se ambos os
cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos
filhos aproveitarão.

Art. 1.562. Antes de mover a ação
de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio
direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando
sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a
possível brevidade.

Art. 1.563. A sentença que decretar
a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a
aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a
resultante de sentença transitada em julgado.

Art. 1.564. Quando o casamento for
anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I – na perda de todas as vantagens
havidas do cônjuge inocente;

II – na obrigação de cumprir as
promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

CAPÍTULO IX
Da Eficácia do Casamento

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e
mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis
pelos encargos da família.

§ 1o Qualquer dos
nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

§ 2o O
planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito,
vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Art. 1.566. São deveres de ambos os
cônjuges:

I – fidelidade recíproca;

II – vida em comum, no domicílio
conjugal;

III – mútua assistência;

IV – sustento, guarda e educação
dos filhos;

V – respeito e consideração mútuos.

Art. 1.567. A direção da sociedade
conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no
interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo
divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em
consideração aqueles interesses.

Art. 1.568. Os cônjuges são
obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho,
para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime
patrimonial.

Art. 1.569. O domicílio do casal
será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do
domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua
profissão, ou a interesses particulares relevantes.

Art. 1.570. Se qualquer dos
cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e
oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de
consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com
exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

CAPÍTULO X
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

Art. 1.571. A sociedade conjugal
termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do
casamento;

III – pela separação judicial;

IV – pelo divórcio.

§ 1o O casamento
válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio,
aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

§ 2o Dissolvido o
casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome
de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de
separação judicial.

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges
poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que
importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em
comum.

§ 1o A separação
judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em
comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

§ 2o O cônjuge
pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de
doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a
continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a
enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

§ 3o No caso do
parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver
pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o
casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos
na constância da sociedade conjugal.

Art. 1.573. Podem caracterizar a
impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes
motivos:

I – adultério;

II – tentativa de morte;

III – sevícia ou injúria grave;

IV – abandono voluntário do lar
conjugal, durante um ano contínuo;

V – condenação por crime infamante;

VI – conduta desonrosa.

Parágrafo único. O juiz poderá
considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Art. 1.574. Dar-se-á a separação
judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um
ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a
convenção.

Parágrafo único. O juiz pode
recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a
convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos
cônjuges.

Art. 1.575. A sentença de separação
judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

Parágrafo único. A partilha de bens
poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por
este decidida.

Art. 1.576. A separação judicial
põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

Parágrafo único. O procedimento
judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade,
serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

Art. 1.577. Seja qual for a causa
da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges
restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em
nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de
separado, seja qual for o regime de bens.

Art. 1.578. O cônjuge declarado
culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do
outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração
não acarretar:

I – evidente prejuízo para a sua
identificação;

II – manifesta distinção entre o
seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III – dano grave reconhecido na
decisão judicial.

§ 1o O cônjuge
inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao
direito de usar o sobrenome do outro.

§ 2o Nos demais
casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

Art. 1.579. O divórcio não
modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. Novo casamento de
qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e
deveres previstos neste artigo.

Art. 1.580. Decorrido um ano do
trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou
da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das
partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1o A conversão
em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da
qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2o O divórcio
poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada
separação de fato por mais de dois anos.

Art. 1.581. O divórcio pode ser
concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Art. 1.582. O pedido de divórcio
somente competirá aos cônjuges.

Parágrafo único. Se o cônjuge for
incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o
ascendente ou o irmão.

CAPÍTULO XI
Da Proteção da Pessoa dos Filhos

Art. 1.583. No caso de dissolução
da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo
consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os
cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

Art. 1.584. Decretada a separação
judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos
filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.

Parágrafo único. Verificando que os
filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a
sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de
preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e
afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.

Art. 1.585. Em sede de medida
cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as
disposições do artigo antecedente.

Art. 1.586. Havendo motivos graves,
poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente
da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

Art. 1.587. No caso de invalidade
do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e
1.586.

Art. 1.588. O pai ou a mãe que
contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe
poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados
convenientemente.

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja
guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia,
segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como
fiscalizar sua manutenção e educação.

Art. 1.590. As disposições
relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos
maiores incapazes.

SUBTÍTULO II
Das Relações de Parentesco

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.591. São parentes em linha
reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e
descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha
colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só
tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.593. O parentesco é natural
ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Art. 1.594. Contam-se, na linha
reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também
pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e
descendo até encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou
companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco
por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do
cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha
reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união
estável.

CAPÍTULO II
Da Filiação

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou
não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.

Art. 1.597. Presumem-se concebidos
na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias,
pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos trezentos dias
subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial,
nulidade e anulação do casamento;

III – havidos por fecundação
artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo,
quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial
homóloga;

V – havidos por inseminação
artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Art. 1.598. Salvo prova em contrário,
se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher
contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro
marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento
deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o
prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

Art. 1.599. A prova da impotência
do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

Art. 1.600. Não basta o adultério
da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

Art. 1.601. Cabe ao marido o
direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal
ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a
filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

Art. 1.602. Não basta a confissão
materna para excluir a paternidade.

Art. 1.603. A filiação prova-se
pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar
estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se
erro ou falsidade do registro.

Art. 1.605. Na falta, ou defeito,
do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo
admissível em direito:

I – quando houver começo de prova
por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II – quando existirem veementes
presunções resultantes de fatos já certos.

Art. 1.606. A ação de prova de
filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele
morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação
pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o
processo.

CAPÍTULO III
Do Reconhecimento dos Filhos

Art. 1.607. O filho havido fora do
casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Art. 1.608. Quando a maternidade
constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando
a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

Art. 1.609. O reconhecimento dos
filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou
escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que
incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e
expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto
único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento
pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele
deixar descendentes.

Art. 1.610. O reconhecimento não
pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

Art. 1.611. O filho havido fora do
casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal
sem o consentimento do outro.

Art. 1.612. O filho reconhecido,
enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o
reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses
do menor.

Art. 1.613. São ineficazes a
condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

Art. 1.614. O filho maior não pode
ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o
reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que
justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou
maternidade.

Art. 1.616. A sentença que julgar
procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do
reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da
companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Art. 1.617. A filiação materna ou
paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições
do putativo.

CAPÍTULO IV
Da Adoção

Art. 1.618. Só a pessoa maior de
dezoito anos pode adotar.

Parágrafo único. A adoção por ambos
os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha
completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

Art. 1.619. O adotante há de ser
pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.

Art. 1.620. Enquanto não der contas
de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador
adotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 1.621. A adoção depende de
consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar,
e da concordância deste, se contar mais de doze anos.

§ 1o O
consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais
sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

§ 2o O
consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença
constitutiva da adoção.

Art. 1.622. Ninguém pode ser
adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em
união estável.

Parágrafo único. Os divorciados e
os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem
sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência
tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

Art. 1.623. A adoção obedecerá a
processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código.

Parágrafo único. A adoção de
maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder
Público e de sentença constitutiva.

Art. 1.624. Não há necessidade do
consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante
exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou
tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão
não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.

Art. 1.625. Somente será admitida a
adoção que constituir efetivo benefício para o adotando.

Art. 1.626. A adoção atribui a
situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e
parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.

Parágrafo único. Se um dos cônjuges
ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre
o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.

Art. 1.627. A decisão confere ao
adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu
prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.

Art. 1.628. Os efeitos da adoção
começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier
a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do
óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o
adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e
todos os parentes do adotante.

Art. 1.629. A adoção por
estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei.

CAPÍTULO V
Do Poder FAMILIAR

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.630. Os filhos estão
sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.631. Durante o casamento e a
união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um
deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais
quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer
ao juiz para solução do desacordo.

Art. 1.632. A separação judicial, o
divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e
filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua
companhia os segundos.

Art. 1.633. O filho, não
reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não
for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

Seção II
Do Exercício do Poder Familiar

Art. 1.634. Compete aos pais,
quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e
educação;

II – tê-los em sua companhia e
guarda;

III – conceder-lhes ou negar-lhes
consentimento para casarem;

IV – nomear-lhes tutor por
testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o
sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V – representá-los, até aos
dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos
atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI – reclamá-los de quem
ilegalmente os detenha;

VII – exigir que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Seção III
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

Art. 1.635. Extingue-se o poder
familiar:

I – pela morte dos pais ou do
filho;

II – pela emancipação, nos termos
do art. 5o, parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma
do artigo 1.638.

Art 1.636. O pai ou a mãe que
contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos
filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os
sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Igual preceito ao
estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou
estabelecerem união estável.

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe,
abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando
os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério
Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e
seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se
igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por
sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de
prisão.

Art. 1.638. Perderá por ato
judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o
filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à
moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas
faltas previstas no artigo antecedente.

TÍTULO II
Do Direito Patrimonial

SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.639. É lícito aos nubentes,
antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes
aprouver.

§ 1o O regime de
bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2o É admissível
alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado
de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados
os direitos de terceiros.

Art. 1.640. Não havendo convenção,
ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o
regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os
nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este
código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão
parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais
escolhas.

Art. 1.641. É obrigatório o regime
da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem
com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de sessenta
anos;

III – de todos os que dependerem,
para casar, de suprimento judicial.

Art. 1.642. Qualquer que seja o
regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I – praticar todos os atos de
disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com
as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

II – administrar os bens próprios;

III – desobrigar ou reivindicar os
imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem
suprimento judicial;

IV – demandar a rescisão dos
contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro
cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

V – reivindicar os bens comuns, móveis
ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que
provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal
estiver separado de fato por mais de cinco anos;

VI – praticar todos os atos que não
lhes forem vedados expressamente.

Art. 1.643. Podem os cônjuges,
independentemente de autorização um do outro:

I – comprar, ainda a crédito, as
coisas necessárias à economia doméstica;

II – obter, por empréstimo, as
quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas
para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Art. 1.645. As ações fundadas nos
incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus
herdeiros.

Art. 1.646. No caso dos incisos III
e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor,
terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou
seus herdeiros.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto
no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real
os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu,
acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo
remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as
doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia
separada.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos
do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem
motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Art. 1.649. A falta de autorização,
não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato
praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos
depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna
válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular,
autenticado.

Art. 1.650. A decretação de
invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem
suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia
concedê-la, ou por seus herdeiros.

Art. 1.651. Quando um dos cônjuges
não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de
bens, caberá ao outro:

I – gerir os bens comuns e os do
consorte;

II – alienar os bens móveis comuns;

III – alienar os imóveis comuns e
os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

Art. 1.652. O cônjuge, que estiver
na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros
responsável:

I – como usufrutuário, se o
rendimento for comum;

II – como procurador, se tiver
mandato expresso ou tácito para os administrar;

III – como depositário, se não for
usufrutuário, nem administrador.

CAPÍTULO II
Do Pacto Antenupcial

Art. 1.653. É nulo o pacto
antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe
seguir o casamento.

Art. 1.654. A eficácia do pacto
antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu
representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de
bens.

Art. 1.655. É nula a convenção ou
cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Art. 1.656. No pacto antenupcial,
que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar
a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Art. 1.657. As convenções
antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em
livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

CAPÍTULO III
Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1.658. No regime de comunhão
parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do
casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge
possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por
doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores
exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens
particulares;

III – as obrigações anteriores ao
casamento;

IV – as obrigações provenientes de
atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os
livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal
de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos,
montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na
constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos
cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato
eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por
doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens
particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou
dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou
pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661. São incomunicáveis os
bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 1.662. No regime da comunhão
parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis,
quando não se provar que o foram em data anterior.

Art. 1.663. A administração do
patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1o As dívidas
contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares
do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver
auferido.

§ 2o A anuência
de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que
impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3o Em caso de
malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos
cônjuges.

Art. 1.664. Os bens da comunhão
respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender
aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de
imposição legal.

Art. 1.665. A administração e a
disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge
proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Art. 1.666. As dívidas, contraídas
por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em
benefício destes, não obrigam os bens comuns.

CAPÍTULO IV
Do Regime de Comunhão Universal

Art. 1.667. O regime de comunhão
universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos
cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Art. 1.668. São excluídos da
comunhão:

I – os bens doados ou herdados com
a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de
fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a
condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao
casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em
proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas
por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V
a VII do art. 1.659.

Art. 1.669. A incomunicabilidade
dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se
percebam ou vençam durante o casamento.

Art. 1.670. Aplica-se ao regime da
comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração
dos bens.

Art. 1.671. Extinta a comunhão, e
efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um
dos cônjuges para com os credores do outro.

CAPÍTULO V
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

Art. 1.672. No regime de
participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio,
consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da
sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título
oneroso, na constância do casamento.

Art. 1.673. Integram o patrimônio
próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a
qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único. A administração
desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se
forem móveis.

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução
da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da
soma dos patrimônios próprios:

I – os bens anteriores ao casamento
e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada
cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III – as dívidas relativas a esses
bens.

Parágrafo único. Salvo prova em
contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Art. 1.675. Ao determinar-se o
montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos
cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser
reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no
monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o
valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do
cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Art. 1.677. Pelas dívidas
posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este
responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício
do outro.

Art. 1.678. Se um dos cônjuges
solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento
deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro
cônjuge.

Art. 1.679. No caso de bens
adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no
condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Art. 1.680. As coisas móveis, em
face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem
for de uso pessoal do outro.

Art. 1.681. Os bens imóveis são de
propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

Parágrafo único. Impugnada a
titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos
bens.

Art. 1.682. O direito à meação não
é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

Art. 1.683. Na dissolução do regime
de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos
aqüestos à data em que cessou a convivência.

Art. 1.684. Se não for possível nem
conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de
alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.

Parágrafo único. Não se podendo
realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização
judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Art. 1.685. Na dissolução da
sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente
de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos
herdeiros na forma estabelecida neste Código.

Art. 1.686. As dívidas de um dos
cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus
herdeiros.

CAPÍTULO VI
Do Regime de Separação de Bens

Art. 1.687. Estipulada a separação
de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos
cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são
obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos
de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto
antenupcial.

SUBTÍTULO II
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto
no exercício do poder familiar:

I – são usufrutuários dos bens dos
filhos;

II – têm a administração dos bens
dos filhos menores sob sua autoridade.

Art. 1.690. Compete aos pais, e na
falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de
dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem
emancipados.

Parágrafo único. Os pais devem
decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo
divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

Art. 1.691. Não podem os pais
alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome
deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo
por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do
juiz.

Parágrafo único. Podem pleitear a
declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I – os filhos;

II – os herdeiros;

III – o representante legal.

Art. 1.692. Sempre que no exercício
do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento
deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto
e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho
havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II – os valores auferidos pelo
filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens
com tais recursos adquiridos;

III – os bens deixados ou doados ao
filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

IV – os bens que aos filhos
couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

SUBTÍTULO III
Dos Alimentos

Art. 1.694. Podem os parentes, os
cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos
devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da
pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos
serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade
resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os
alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação
de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
outros.

Art. 1.697. Na falta dos
ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e,
faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve
alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o
encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as
pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos
respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser
chamadas a integrar a lide.

Art. 1.699. Se, fixados os
alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de
quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Art. 1.700. A obrigação de prestar
alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Art. 1.701. A pessoa obrigada a
suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e
sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando
menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz,
se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Art. 1.702. Na separação judicial
litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos,
prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os
critérios estabelecidos no art. 1.694.

Art. 1.703. Para a manutenção dos
filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus
recursos.

Art. 1.704. Se um dos cônjuges
separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a
prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido
declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge
declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em
condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será
obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Art. 1.705. Para obter alimentos, o
filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz
determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo
de justiça.

Art. 1.706. Os alimentos
provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

Art. 1.707. Pode o credor não
exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo
crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Art. 1.708. Com o casamento, a
união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao
credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em
relação ao devedor.

Art. 1.709. O novo casamento do
cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

Art. 1.710. As prestações
alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial
regularmente estabelecido.

SUBTÍTULO IV
Do Bem de Família

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a
entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de
seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço
do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras
sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá
igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a
eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da
entidade familiar beneficiada.

Art. 1.712. O bem de família
consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e
acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá
abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel
e no sustento da família.

Art. 1.713. Os valores mobiliários,
destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o
valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

§ 1o Deverão os
valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de
instituição do bem de família.

§ 2o Se se tratar
de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos
respectivos livros de registro.

§ 3o O
instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja
confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da
respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos
administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

Art. 1.714. O bem de família, quer
instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu
título no Registro de Imóveis.

Art. 1.715. O bem de família é
isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que
provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único. No caso de
execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado
em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para
sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a
critério do juiz.

Art. 1.716. A isenção de que trata
o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta
destes, até que os filhos completem a maioridade.

Art. 1.717. O prédio e os valores
mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do
previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados
e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

Art. 1.718. Qualquer forma de
liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o
do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua
transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de
falência, ao disposto sobre pedido de restituição.

Art. 1.719. Comprovada a
impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi
instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou
autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o
instituidor e o Ministério Público.

Art. 1.720. Salvo disposição em
contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a
ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

Parágrafo único. Com o falecimento
de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for
maior, e, do contrário, a seu tutor.

Art. 1.721. A dissolução da
sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Parágrafo único. Dissolvida a
sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a
extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

Art. 1.722. Extingue-se,
igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade
dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.723. É reconhecida como
entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.

§ 1o A união
estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se
aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar
separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas
suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais
entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e
assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo
contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no
que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá
converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento
no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não
eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

TÍTULO IV
Da Tutela e da Curatela

CAPÍTULO I
Da Tutela

Seção I
Dos Tutores

Art. 1.728. Os filhos menores são
postos em tutela:

I – com o falecimento dos pais, ou
sendo estes julgados ausentes;

II – em caso de os pais decaírem do
poder familiar.

Art. 1.729. O direito de nomear
tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve
constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

Art. 1.730. É nula a nomeação de
tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder
familiar.

Art. 1.731. Em falta de tutor
nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta
ordem:

I – aos ascendentes, preferindo o
de grau mais próximo ao mais remoto;

II – aos colaterais até o terceiro
grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais
velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o
mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor
idôneo e residente no domicílio do menor:

I – na falta de tutor testamentário
ou legítimo;

II – quando estes forem excluídos
ou escusados da tutela;

III – quando removidos por não
idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

Art. 1.733. Aos irmãos órfãos
dar-se-á um só tutor.

§ 1o No caso de
ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de
precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros
lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou
qualquer outro impedimento.

§ 2o Quem
institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador
especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o
poder familiar, ou tutela.

Art. 1.734. Os menores abandonados
terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público
para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela
das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.

Seção II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela

Art. 1.735. Não podem ser tutores e
serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I – aqueles que não tiverem a livre
administração de seus bens;

II – aqueles que, no momento de
lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o
menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais,
filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III – os inimigos do menor, ou de
seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV – os condenados por crime de
furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham
ou não cumprido pena;

V – as pessoas de mau procedimento,
ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI – aqueles que exercerem função
pública incompatível com a boa administração da tutela.

Seção III
Da Escusa dos Tutores

Art. 1.736. Podem escusar-se da
tutela:

I – mulheres casadas;

II – maiores de sessenta anos;

III – aqueles que tiverem sob sua
autoridade mais de três filhos;

IV – os impossibilitados por
enfermidade;

V – aqueles que habitarem longe do
lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI – aqueles que já exercerem
tutela ou curatela;

VII – militares em serviço.

Art. 1.737. Quem não for parente do
menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente
idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á
nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o
direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela,
os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

Art. 1.739. Se o juiz não admitir a
escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver
provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a
sofrer.

Seção IV
Do Exercício da Tutela

Art. 1.740. Incumbe ao tutor,
quanto à pessoa do menor:

I – dirigir-lhe a educação,
defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

II – reclamar do juiz que
providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

III – adimplir os demais deveres
que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar
doze anos de idade.

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a
inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo
seus deveres com zelo e boa-fé.

Art. 1.742. Para fiscalização dos
atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

Art. 1.743. Se os bens e interesses
administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados
em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação
judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da
tutela.

Art. 1.744. A responsabilidade do
juiz será:

I – direta e pessoal, quando não
tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

II – subsidiária, quando não tiver
exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

Art. 1.745. Os bens do menor serão
entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que
os pais o tenham dispensado.

Parágrafo único. Se o patrimônio do
menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da
tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de
reconhecida idoneidade.

Art. 1.746. Se o menor possuir
bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim
as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do
pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

I – representar o menor, até os
dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos
em que for parte;

II – receber as rendas e pensões do
menor, e as quantias a ele devidas;

III – fazer-lhe as despesas de
subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e
melhoramentos de seus bens;

IV – alienar os bens do menor
destinados a venda;

V – promover-lhe, mediante preço
conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Art. 1.748. Compete também ao
tutor, com autorização do juiz:

I – pagar as dívidas do menor;

II – aceitar por ele heranças,
legados ou doações, ainda que com encargos;

III – transigir;

IV – vender-lhe os bens móveis,
cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

V – propor em juízo as ações, ou
nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como
defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Parágrafo único. No caso de falta
de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do
juiz.

Art. 1.749. Ainda com a autorização
judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I – adquirir por si, ou por
interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis
pertencentes ao menor;

II – dispor dos bens do menor a
título gratuito;

III – constituir-se cessionário de
crédito ou de direito, contra o menor.

Art. 1.750. Os imóveis pertencentes
aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta
vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

Art. 1.751. Antes de assumir a
tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe
poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o
débito quando a assumiu.

Art. 1.752. O tutor responde pelos
prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser
pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art.
1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens
administrados.

§ 1o Ao protutor
será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

§ 2o São
solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia
fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

Seção V
Dos Bens do Tutelado

Art. 1.753. Os tutores não podem
conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as
despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de
seus bens.

§ 1o Se houver
necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão
avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu
produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta
ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à
rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na
aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

§ 2o O mesmo
destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de
qualquer outra procedência.

§ 3o Os tutores
respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os
juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime
da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

Art. 1.754. Os valores que
existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente,
não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I – para as despesas com o sustento
e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II – para se comprarem bens imóveis
e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o
do artigo antecedente;

III – para se empregarem em
conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV – para se entregarem aos órfãos,
quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Seção VI
Da Prestação de Contas

Art. 1.755. Os tutores, embora o
contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar
contas da sua administração.

Art. 1.756. No fim de cada ano de
administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois
de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

Art. 1.757. Os tutores prestarão
contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o
exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

Parágrafo único. As contas serão
prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo
o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou
adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1o
do art. 1.753.

Art. 1.758. Finda a tutela pela
emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de
aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a
responsabilidade do tutor.

Art. 1.759. Nos casos de morte,
ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros
ou representantes.

Art. 1.760. Serão levadas a crédito
do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao
menor.

Art. 1.761. As despesas com a
prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

Art. 1.762. O alcance do tutor, bem
como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o
julgamento definitivo das contas.

Seção VII
Da Cessação da Tutela

Art. 1.763. Cessa a condição de
tutelado:

I – com a maioridade ou a
emancipação do menor;

II – ao cair o menor sob o poder
familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

Art. 1.764. Cessam as funções do
tutor:

I – ao expirar o termo, em que era
obrigado a servir;

II – ao sobrevir escusa legítima;

III – ao ser removido.

Art. 1.765. O tutor é obrigado a
servir por espaço de dois anos.

Parágrafo único. Pode o tutor
continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o
quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Art. 1.766. Será destituído o
tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

CAPÍTULO II
Da Curatela

Seção I
Dos Interditos

Art. 1.767. Estão sujeitos a
curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida
civil;

II – aqueles que, por outra causa
duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III – os deficientes mentais, os
ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV – os excepcionais sem completo
desenvolvimento mental;

V – os pródigos.

Art. 1.768. A interdição deve ser
promovida:

I – pelos pais ou tutores;

II – pelo cônjuge, ou por qualquer
parente;

III – pelo Ministério Público.

Art. 1.769. O Ministério Público só
promoverá interdição:

I – em caso de doença mental grave;

II – se não existir ou não promover
a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo
antecedente;

III – se, existindo, forem
incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

Art. 1.770. Nos casos em que a
interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao
suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

Art. 1.771. Antes de pronunciar-se
acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará
pessoalmente o argüido de incapacidade.

Art. 1.772. Pronunciada a
interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o
juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os
limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do
art. 1.782.

Art. 1.773. A sentença que declara
a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela
as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos
seguintes.

Art. 1.775. O cônjuge ou
companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do
outro, quando interdito.

§1o Na falta do
cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o
descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2o Entre os
descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3o Na falta das
pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 1.776. Havendo meio de
recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento
apropriado.

Art. 1.777. Os interditos referidos
nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos
adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.

Art. 1.778. A autoridade do curador
estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.

Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao
nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder
familiar.

Parágrafo único. Se a mulher
estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Art. 1.780. A requerimento do
enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo,
de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para
cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

Seção III
Do Exercício da Curatela

Art. 1.781. As regras a respeito do
exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e
as desta Seção.

Art. 1.782. A interdição do pródigo
só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não
sejam de mera administração.

Art. 1.783. Quando o curador for o
cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será
obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

LIVRO V
Do Direito das Sucessões

TÍTULO I
Da Sucessão em Geral

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a
herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.785. A sucessão abre-se no
lugar do último domicílio do falecido.

Art. 1.786. A sucessão dá-se por
lei ou por disposição de última vontade.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a
legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem
testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá
quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a
sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.789. Havendo herdeiros
necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Art. 1.790. A companheira ou o
companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns,
terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes
só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros
parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes
sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

CAPÍTULO II
Da Herança e de sua Administração

Art. 1.791. A herança defere-se
como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o
direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será
indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Art. 1.792. O herdeiro não responde
por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do
excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens
herdados.

Art. 1.793. O direito à sucessão
aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de
cessão por escritura pública.

§ 1o Os direitos,
conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de
acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2o É ineficaz a
cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da
herança considerado singularmente.

§ 3o Ineficaz é a
disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro,
de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.794. O co-herdeiro não
poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro
co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem
não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a
quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a
transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os
co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão
cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Art. 1.796. No prazo de trinta
dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio
hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de
liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

Art. 1.797. Até o compromisso do
inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I – ao cônjuge ou companheiro, se
com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II – ao herdeiro que estiver na
posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao
mais velho;

III – ao testamenteiro;

IV – a pessoa de confiança do juiz,
na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de
ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

CAPÍTULO III
Da Vocação Hereditária

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder
as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.799. Na sucessão
testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I – os filhos, ainda não
concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao
abrir-se a sucessão;

II – as pessoas jurídicas;

III – as pessoas jurídicas, cuja
organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Art. 1.800. No caso do inciso I do
artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou
partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1o Salvo disposição
testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador
esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art.
1.775.

§ 2o Os poderes,
deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições
concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

§ 3o Nascendo com
vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e
rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4o Se,
decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro
esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador,
caberão aos herdeiros legítimos.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados
herdeiros nem legatários:

I – a pessoa que, a rogo, escreveu
o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e
irmãos;

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubino do testador
casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há
mais de cinco anos;

IV – o tabelião, civil ou militar,
ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou
aprovar o testamento.

Art. 1.802. São nulas as
disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda
quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta
pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se
pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou
companheiro do não legitimado a suceder.

Art. 1.803. É lícita a deixa ao
filho do concubino, quando também o for do testador.

CAPÍTULO IV
Da Aceitação e Renúncia da Herança

Art. 1.804. Aceita a herança,
torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da
sucessão.

Parágrafo único. A transmissão
tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Art. 1.805. A aceitação da herança,
quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar
tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1o Não exprimem
aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente
conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2o Não importa
igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais
co-herdeiros.

Art. 1.806. A renúncia da herança
deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Art. 1.807. O interessado em que o
herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a
sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para,
nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou
renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1o O herdeiro,
a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou,
aceitando-a, repudiá-los.

§ 2o O herdeiro,
chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos
sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita
e aos que renuncia.

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro
antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos
herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva,
ainda não verificada.

Parágrafo único. Os chamados à
sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em
receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a
parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo
ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder,
representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua
classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os
filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Art. 1.812. São irrevogáveis os
atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Art. 1.813. Quando o herdeiro
prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com
autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1o A
habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao
conhecimento do fato.

§ 2o Pagas as
dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será
devolvido aos demais herdeiros.

CAPÍTULO V
Dos Excluídos da Sucessão

Art. 1.814. São excluídos da
sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores,
co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a
pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou
descendente;

II – que houverem acusado
caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua
honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios
fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de
seus bens por ato de última vontade.

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro
ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por
sentença.

Parágrafo único. O direito de
demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos,
contados da abertura da sucessão.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos
da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto
fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da
sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus
sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Art. 1.817. São válidas as
alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de
administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de
exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de
demandar-lhe perdas e danos.

Parágrafo único. O excluído da
sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança
houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a
conservação deles.

Art. 1.818. Aquele que incorreu em
atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o
ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato
autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação
expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador,
ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da
disposição testamentária.

CAPÍTULO VI
Da Herança Jacente

Art. 1.819. Falecendo alguém sem
deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da
herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um
curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração
de sua vacância.

Art. 1.820. Praticadas as
diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na
forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem
que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada
vacante.

Art. 1.821. É assegurado aos
credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites
das forças da herança.

Art. 1.822. A declaração de
vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem;
mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados
passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas
respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados
em território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando
até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Art. 1.823. Quando todos os
chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada
vacante.

CAPÍTULO VII
Da petição de herança

Art. 1.824. O herdeiro pode, em
ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito
sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem,
na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

Art. 1.825. A ação de petição de
herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos
os bens hereditários.

Art. 1.826. O possuidor da herança
está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a
responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a
1.222.

Parágrafo único. A partir da
citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras
concernentes à posse de má-fé e à mora.

Art. 1.827. O herdeiro pode
demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade
do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as
alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de
boa-fé.

Art. 1.828. O herdeiro aparente,
que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente
ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o
recebeu.

TÍTULO II
Da Sucessão Legítima

CAPÍTULO I
Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1.829. A sucessão legítima
defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em
concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Art. 1.830. Somente é reconhecido
direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não
estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos,
salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem
culpa do sobrevivente.

Art. 1.831. Ao cônjuge
sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo
da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes
(art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por
cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for
ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.833. Entre os descendentes,
os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de
representação.

Art. 1.834. Os descendentes da
mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

Art. 1.835. Na linha descendente,
os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por
estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Art. 1.836. Na falta de
descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente.

§ 1o Na classe
dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de
linhas.

§ 2o Havendo
igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna
herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.837. Concorrendo com
ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á
a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Art. 1.838. Em falta de
descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge
sobrevivente.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge
sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a
suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.840. Na classe dos
colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de
representação concedido aos filhos de irmãos.

Art. 1.841. Concorrendo à herança
do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará
metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.842. Não concorrendo à
herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Art. 1.843. Na falta de irmãos,
herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1o Se
concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2o Se concorrem
filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes
herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3o Se todos
forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por
igual.

Art. 1.844. Não sobrevivendo
cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado
a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada
nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território
federal.

CAPÍTULO II
Dos Herdeiros Necessários

Art. 1.845. São herdeiros
necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros
necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a
legítima.

Art. 1.847. Calcula-se a legítima
sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas
e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos
a colação.

Art. 1.848. Salvo se houver justa
causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da
legítima.

§ 1o Não é
permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de
espécie diversa.

§ 2o Mediante
autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens
gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos
ônus dos primeiros.

Art. 1.849. O herdeiro necessário,
a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o
direito à legítima.

Art. 1.850. Para excluir da sucessão
os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os
contemplar.

CAPÍTULO III
Do Direito de Representação

Art. 1.851. Dá-se o direito de
representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em
todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1.852. O direito de
representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1.853. Na linha transversal,
somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do
falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Art. 1.854. Os representantes só
podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinhão do
representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Art. 1.856. O renunciante à herança
de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

TITULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

CAPITULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode
dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para
depois de sua morte.

§ 1o A legítima
dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2o São válidas
as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador
somente a elas se tenha limitado.

Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo,
podendo ser mudado a qualquer tempo.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco
anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do
seu registro.

CAPÍTULO II
Da Capacidade de Testar

Art. 1.860. Além dos incapazes, não
podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os
maiores de dezesseis anos.

Art. 1.861. A incapacidade
superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do
incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

CAPÍTULO III
Das formas ordinárias do testamento

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.862. São testamentos
ordinários:

I – o público;

II – o cerrado;

III – o particular.

Art. 1.863. É proibido o testamento
conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Seção II
Do Testamento Público

Art. 1.864. São requisitos
essenciais do testamento público:

I – ser escrito por tabelião ou por
seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do
testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II – lavrado o instrumento, ser
lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo;
ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III – ser o instrumento, em seguida
à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento
público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela
inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde
que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador não
souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o
declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das
testemunhas instrumentárias.

Art. 1.866. O indivíduo
inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber,
designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o
testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo
tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas,
designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no
testamento.

Seção III
Do Testamento Cerrado

Art. 1.868. O testamento escrito
pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será
válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as
seguintes formalidades:

I – que o testador o entregue ao
tabelião em presença de duas testemunhas;

II – que o testador declare que
aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III – que o tabelião lavre, desde
logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em
seguida, ao testador e testemunhas;

IV – que o auto de aprovação seja
assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento
cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e
autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

Art. 1.869. O tabelião deve começar
o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador,
declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na
presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

Parágrafo único. Se não houver
espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião
aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.

Art. 1.870. Se o tabelião tiver
escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.

Art. 1.871. O testamento pode ser
escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por
outrem, a seu rogo.

Art. 1.872. Não pode dispor de seus
bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

Art. 1.873. Pode fazer testamento
cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e
que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na
face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja
aprovação lhe pede.

Art. 1.874. Depois de aprovado e
cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu
livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e
entregue.

Art. 1.875. Falecido o testador, o
testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando
seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou
suspeito de falsidade.

Seção IV
Do Testamento Particular

Art. 1.876. O testamento particular
pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1o Se escrito
de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado
por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem
subscrever.

§ 2o Se elaborado
por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo
ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três
testemunhas, que o subscreverão.

Art. 1.877. Morto o testador,
publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem
contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante
elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o
testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem
testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o
testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova
suficiente de sua veracidade.

Art. 1.879. Em circunstâncias
excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e
assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do
juiz.

Art. 1.880. O testamento particular
pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a
compreendam.

CAPÍTULO IV
Dos Codicilos

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de
testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer
disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a
certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo
lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso
pessoal.

Art. 1.882. Os atos a que se refere
o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe
ou não testamento o autor.

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido
no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

Art. 1.884. Os atos previstos nos
artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se,
havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou
modificar.

Art. 1.885. Se estiver fechado o
codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

CAPÍTULO V
Dos Testamentos Especiais

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.886. São testamentos
especiais:

I – o marítimo;

II – o aeronáutico;

III – o militar.

Art. 1.887. Não se admitem outros
testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Art. 1.888. Quem estiver em viagem,
a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante,
em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento
público ou ao cerrado.

Parágrafo único. O registro do
testamento será feito no diário de bordo.

Art. 1.889. Quem estiver em viagem,
a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada
pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

Art. 1.890. O testamento marítimo
ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às
autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra
recibo averbado no diário de bordo.

Art. 1.891. Caducará o testamento
marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa
dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma
ordinária, outro testamento.

Art. 1.892. Não valerá o testamento
marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o
navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma
ordinária.

Seção III
Do Testamento Militar

Art. 1.893. O testamento dos
militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do
País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações
interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal,
ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar,
caso em que assinará por ele uma delas.

§ 1o Se o
testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será
escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

§ 2o Se o
testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo
respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§ 3o Se o
testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que
o substituir.

Art. 1.894. Se o testador souber
escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine
por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas
ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

Parágrafo único. O auditor, ou o
oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar,
dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele
e pelas testemunhas.

Art. 1.895. Caduca o testamento
militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em
lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar
as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

Art. 1.896. As pessoas designadas
no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar
oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Parágrafo único. Não terá efeito o
testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Testamentárias

Art. 1.897. A nomeação de herdeiro,
ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim
ou modo, ou por certo motivo.

Art. 1.898. A designação do tempo
em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições
fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

Art. 1.899. Quando a cláusula
testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que
melhor assegure a observância da vontade do testador.

Art. 1.900. É nula a disposição:

I – que institua herdeiro ou
legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por
testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II – que se refira a pessoa
incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III – que favoreça a pessoa
incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

IV – que deixe a arbítrio do
herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V – que favoreça as pessoas a que
se referem os arts. 1.801 e 1.802.

Art. 1.901. Valerá a disposição:

I – em favor de pessoa incerta que
deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo
testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um
estabelecimento por ele designado;

II – em remuneração de serviços
prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique
ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

Art. 1.902. A disposição geral em
favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de
assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do
testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se
manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Parágrafo único. Nos casos deste
artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

Art. 1.903. O erro na designação da
pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo
se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos
inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria
referir-se.

Art. 1.904. Se o testamento nomear
dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por
igual, entre todos, a porção disponível do testador.

Art. 1.905. Se o testador nomear
certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será
dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

Art. 1.906. Se forem determinadas
as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente
pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.

Art. 1.907. Se forem determinados
os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a
estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos
primeiros.

Art. 1.908. Dispondo o testador que
não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da
herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

Art. 1.909. São anuláveis as
disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

Parágrafo único. Extingue-se em
quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado
tiver conhecimento do vício.

Art. 1.910. A ineficácia de uma
disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido
determinadas pelo testador.

Art. 1.911. A cláusula de
inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica
impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de
desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência
econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto
da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições
apostas aos primeiros.

CAPÍTULO
VII
Dos Legados

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.912. É ineficaz o legado de
coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.913. Se o testador ordenar
que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o
cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.

Art. 1.914. Se tão-somente em parte
a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao
herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.

Art. 1.915. Se o legado for de
coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa
não exista entre os bens deixados pelo testador.

Art. 1.916. Se o testador legar
coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu
falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir
entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será
eficaz apenas quanto à existente.

Art. 1.917. O legado de coisa que
deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada,
salvo se removida a título transitório.

Art. 1.918. O legado de crédito, ou
de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou
daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1o Cumpre-se o
legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2o Este legado
não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

Art. 1.919. Não o declarando
expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado
que ele faça ao credor.

Parágrafo único. Subsistirá
integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu
antes de morrer.

Art. 1.920. O legado de alimentos
abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver,
além da educação, se ele for menor.

Art. 1.921. O legado de usufruto,
sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

Art. 1.922. Se aquele que legar um
imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se
compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Parágrafo único. Não se aplica o
disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas
no prédio legado.

Seção II
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1.923. Desde a abertura da
sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o
legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1o Não se
defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por
autoridade própria.

§ 2o O legado de
coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que
produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição
suspensiva, ou de termo inicial.

Art. 1.924. O direito de pedir o
legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e,
nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o
prazo não se vença.

Art. 1.925. O legado em dinheiro só
vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a
prestá-lo.

Art. 1.926. Se o legado consistir
em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do
testador.

Art. 1.927. Se o legado for de
quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro
período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um
dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.

Art. 1.928. Sendo periódicas as
prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

Parágrafo único. Se as prestações
forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período,
sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

Art. 1.929. Se o legado consiste em
coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o
meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.

Art. 1.930. O estabelecido no
artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de
terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la,
guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.

Art. 1.931. Se a opção foi deixada
ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que
houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra
congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929.

Art. 1.932. No legado alternativo,
presume-se deixada ao herdeiro a opção.

Art. 1.933. Se o herdeiro ou
legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder
aos seus herdeiros.

Art. 1.934. No silêncio do
testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo,
aos legatários, na proporção do que herdaram.

Parágrafo único. O encargo
estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário,
caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado;
quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na
proporção do que recebam da herança.

Art. 1.935. Se algum legado
consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele
incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada
um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

Art. 1.936. As despesas e os riscos
da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente
o testador.

Art. 1.937. A coisa legada
entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao
falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

Art. 1.938. Nos legados com
encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de
igual natureza.

Seção III
Da Caducidade dos Legados

Art. 1.939. Caducará o legado:

I – se, depois do testamento, o
testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber
a denominação que possuía;

II – se o testador, por qualquer
título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até
onde ela deixou de pertencer ao testador;

III – se a coisa perecer ou for evicta,
vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu
cumprimento;

IV – se o legatário for excluído da
sucessão, nos termos do art. 1.815;

V – se o legatário falecer antes do
testador.

Art. 1.940. Se o legado for de duas
ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto
às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o
legado.

CAPÍTULO VIII
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários

Art. 1.941. Quando vários herdeiros,
pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em
quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la,
a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Art. 1.942. O direito de acrescer
competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só
coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido
sem risco de desvalorização.

Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros
ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do
testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a
condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão,
salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários
conjuntos.

Parágrafo único. Os co-herdeiros ou
co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde
suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.

Art. 1.944. Quando não se efetua o
direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do
nomeado.

Parágrafo único. Não existindo o
direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao
herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os
herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

Art. 1.945. Não pode o beneficiário
do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo
se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso,
uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os
encargos foram instituídos.

Art. 1.946. Legado um só usufruto
conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos
co-legatários.

Parágrafo único. Se não houver
conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi
legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos
que faltarem, à medida que eles forem faltando.

CAPÍTULO IX
Das Substituições

Seção I
Da Substituição Vulgar e da Recíproca

Art. 1.947. O testador pode
substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um
ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se
que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o
testador só a uma se refira.

Art. 1.948. Também é lícito ao
testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda
substituir com reciprocidade ou sem ela.

Art. 1.949. O substituto fica
sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a
intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da
condição ou do encargo.

Art. 1.950. Se, entre muitos
co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição
recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á
mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais
alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos
substitutos.

Seção II
Da Substituição Fideicomissária

Art. 1.951. Pode o testador
instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte,
a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito
deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem,
que se qualifica de fideicomissário.

Art. 1.952. A substituição
fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da
morte do testador.

Parágrafo único. Se, ao tempo da
morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a
propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do
fiduciário.

Art. 1.953. O fiduciário tem a
propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

Parágrafo único. O fiduciário é
obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de
restituí-los se o exigir o fideicomissário.

Art. 1.954. Salvo disposição em
contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado,
defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.

Art. 1.955. O fideicomissário pode
renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando
de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição
contrária do testador.

Art. 1.956. Se o fideicomissário
aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em
qualquer tempo acrescer.

Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão,
o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.

Art. 1.958. Caduca o fideicomisso
se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a
condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade
consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.

Art. 1.959. São nulos os
fideicomissos além do segundo grau.

Art. 1.960. A nulidade da
substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo
resolutório.

CAPÍTULO X
Da Deserdação

Art. 1.961. Os herdeiros
necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os
casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas
mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus
ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a
madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em
alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas
enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos
descendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a
mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da
filha ou o da neta;

IV – desamparo do filho ou neto com
deficiência mental ou grave enfermidade.

Art. 1.964. Somente com expressa
declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído,
ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa
alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de
provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da
data da abertura do testamento.

CAPÍTULO XI
Da Redução das Disposições Testamentárias

Art. 1.966. O remanescente
pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da
quota hereditária disponível.

Art. 1.967. As disposições que
excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade
com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1o Em se
verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão
proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até
onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

§ 2o Se o
testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos
herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados,
observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

Art. 1.968. Quando consistir em
prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o
proporcionalmente.

§ 1o Se não for
possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor
do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com
o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o
excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o
legatário, que ficará com o prédio.

§ 2o Se o
legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima
no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte
subsistente do legado lhe absorverem o valor.

CAPÍTULO
XII
Da Revogação do Testamento

Art. 1.969. O testamento pode ser
revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Art. 1.970. A revogação do
testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se parcial, ou se
o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior
subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Art. 1.971. A revogação produzirá
seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por
exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o
testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades
essenciais ou por vícios intrínsecos.

Art. 1.972. O testamento cerrado
que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu
consentimento, haver-se-á como revogado.

CAPÍTULO XIII
Do Rompimento do Testamento

Art. 1.973. Sobrevindo descendente
sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou,
rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente
sobreviver ao testador.

Art. 1.974. Rompe-se também o
testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Art. 1.975. Não se rompe o
testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros
necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

CAPÍTULO XIV
Do Testamenteiro

Art. 1.976. O testador pode nomear
um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento
às disposições de última vontade.

Art. 1.977. O testador pode
conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte
dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

Parágrafo único. Qualquer herdeiro
pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro
com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de
prestá-los.

Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a
posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o
testamento.

Art. 1.979. O testamenteiro nomeado,
ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar,
de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.

Art. 1.980. O testamenteiro é
obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo
testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua
responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.

Art. 1.981. Compete ao
testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros
instituídos, defender a validade do testamento.

Art. 1.982. Além das atribuições
exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o
testador, nos limites da lei.

Art. 1.983. Não concedendo o
testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas
em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.

Parágrafo único. Pode esse prazo
ser prorrogado se houver motivo suficiente.

Art. 1.984. Na falta de
testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos
cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

Art. 1.985. O encargo da
testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável;
mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante
mandatário com poderes especiais.

Art. 1.986. Havendo simultaneamente
mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual
exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar
conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo
testamento, funções distintas, e a elas se limitar.

Art. 1.987. Salvo disposição
testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou
legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado,
será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida,
conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do
testamento.

Parágrafo único. O prêmio arbitrado
será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.

Art. 1.988. O herdeiro ou o
legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao
legado.

Art. 1.989. Reverterá à herança o
prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o
testamento.

Art. 1.990. Se o testador tiver
distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de
inventariante.

TÍTULO IV
Do Inventário e da Partilha

CAPÍTULO I
Do Inventário

Art. 1.991. Desde a assinatura do
compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será
exercida pelo inventariante.

CAPÍTULO II
Dos Sonegados

Art.1.992. O herdeiro que sonegar
bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder,
ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os
deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe
cabia.

Art. 1.993. Além da pena cominada
no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante,
remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens,
quando indicados.

Art.1.994. A pena de sonegados só
se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da
herança.

Parágrafo único. A sentença que se
proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores,
aproveita aos demais interessados.

Art. 1.995. Se não se restituírem
os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a
importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

Art. 1.996. Só se pode argüir de
sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a
declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir,
assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os
possui.

CAPÍTULO III
Do Pagamento das Dívidas

Art. 1.997. A herança responde pelo
pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os
herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

§ 1o Quando,
antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas
constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova
bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de
pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do
inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a
recair oportunamente a execução.

§ 2o No caso
previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de
cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a
providência indicada.

Art. 1.998. As despesas funerárias,
haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de
sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em
testamento ou codicilo.

Art. 1.999. Sempre que houver ação
regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente
dividir-se-á em proporção entre os demais.

Art. 2.000. Os legatários e
credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o
do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no
pagamento.

Art. 2.001. Se o herdeiro for
devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se
a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do
devedor.

CAPÍTULO IV
Da Colação

Art. 2.002. Os descendentes que
concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as
legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena
de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da
legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem
aumentar a disponível.

Art. 2.003. A colação tem por fim
igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes
e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do
falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Parágrafo único. Se, computados os
valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo
bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os
bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha
o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

Art. 2.004. O valor de colação dos
bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de
liberalidade.

§ 1o Se do ato de
doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os
bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo
da liberalidade.

§ 2o Só o valor
dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as
quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os
rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

Art. 2.005. São dispensadas da
colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto
que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Parágrafo único. Presume-se
imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo
do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

Art. 2.006. A dispensa da colação
pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de
liberalidade.

Art. 2.007. São sujeitas à redução
as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no
momento da liberalidade.

§ 1o O excesso
será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da
liberalidade.

§ 2o A redução da
liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a
restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do
donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão,
observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das
disposições testamentárias.

§ 3o Sujeita-se a
redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a
herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

§ 4o Sendo várias
as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas
a partir da última, até a eliminação do excesso.

Art. 2.008. Aquele que renunciou a
herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações
recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

Art. 2.009. Quando os netos,
representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à
colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

Art. 2.010. Não virão à colação os
gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua
educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval,
assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em
processo-crime.

Art. 2.011. As doações
remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a
colação.

Art. 2.012. Sendo feita a doação
por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.

CAPÍTULO V
Da Partilha

Art. 2.013. O herdeiro pode sempre
requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos
seus cessionários e credores.

Art. 2.014. Pode o testador indicar
os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele
próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder
às quotas estabelecidas.

Art. 2.015. Se os herdeiros forem
capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos
autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

Art. 2.016. Será sempre judicial a
partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

Art. 2.017. No partilhar os bens,
observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade
possível.

Art. 2.018. É válida a partilha
feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que
não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Art. 2.019. Os bens insuscetíveis
de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no
quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor
apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

§ 1o Não se fará
a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem
lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após
avaliação atualizada.

§ 2o Se a
adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da
licitação.

Art. 2.020. Os herdeiros em posse
dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a
trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm
direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem
pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

Art. 2.021. Quando parte da herança
consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação
morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros,
reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a
administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos
herdeiros.

Art. 2.022. Ficam sujeitos a
sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se
tiver ciência após a partilha.

CAPÍTULO VI
Da Garantia dos Quinhões Hereditários

Art. 2.023. Julgada a partilha,
fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.

Art. 2.024. Os co-herdeiros são
reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens
aquinhoados.

Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua
estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim
dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

Art. 2.026. O evicto será
indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se
algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela
parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

CAPÍTULO
VII
Da Anulação da Partilha

Art. 2.027. A partilha, uma vez
feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral,
os negócios jurídicos.

Parágrafo único. Extingue-se em um
ano o direito de anular a partilha.

LIVRO COMPLEMENTAR
DAS Disposições Finais e Transitórias

Art. 2.028. Serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada.

Art. 2.029. Até dois anos após a
entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do
art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer
que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916.

Art. 2.030. O acréscimo de que
trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4o
do art. 1.228.

Art. 2.031.
As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis
anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste
Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.

Art. 2.031.
As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis
anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste
Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários. (Redação
dada pela Lei nº 10.838, de 2004)
  (Vide
Medida Provisória nº 234, de 2005)

Art. 2.031.
As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis
anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste
Código até 11 de janeiro de 2007. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações
religiosas nem aos partidos políticos. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003))

Art. 2.032. As fundações,
instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos
previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento,
ao disposto neste Código.

Art. 2.033. Salvo o disposto em lei
especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas
referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou
fusão, regem-se desde logo por este Código.

Art. 2.034. A dissolução e a
liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando
iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis
anteriores.

Art. 2.035. A validade dos negócios
e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código,
obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus
efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se
subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de
execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção
prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os
estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e
dos contratos.

Art. 2.036. A locação de prédio
urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.

Art. 2.037. Salvo disposição em
contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições
de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a
sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.

Art. 2.038. Fica proibida a
constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até
sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916
, e leis posteriores.

§ 1o Nos
aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

I – cobrar laudêmio ou prestação
análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou
plantações;

II – constituir subenfiteuse.

§ 2o A enfiteuse
dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

Art. 2.039. O regime de bens nos
casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916
, é o por ele estabelecido.

Art. 2.040. A hipoteca legal dos
bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV
do art. 827 do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 191
6, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo
único do art. 1.745 deste Código.

Art. 2.041. As disposições deste
Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se
aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei
anterior (Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916)
.

Art. 2.042. Aplica-se o disposto no
caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada
em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do
anterior, Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916
; se, no prazo, o testador não
aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima,
não subsistirá a restrição.

Art. 2.043. Até que por outra forma
se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual,
administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil
hajam sido incorporados a este Código.

Art. 2.044.
Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.

Art. 2.045.
Revogam-se a Lei
no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil
e a
Parte
Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.

Art. 2.046. Todas as remissões, em
diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente,
consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.

       
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.

FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Aloysio
Nunes Ferreira Filho

Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.2002

ÍNDICE

P
A R T E G E R A L

LIVRO
I DAS PESSOAS

TÍTULO
I DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO
I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

CAPÍTULO
II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

CAPÍTULO
III DA AUSÊNCIA

Seção
I Da Curadoria dos Bens do Ausente

Seção
II Da Sucessão Provisória

Seção
III Da Sucessão Definitiva

TÍTULO
II DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO
II DAS ASSOCIAÇÕES

CAPÍTULO
III DAS FUNDAÇÕES

TÍTULO
III Do Domicílio

LIVRO
II DOS BENS

TÍTULO
ÚNICO DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS

CAPÍTULO
I DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

Seção
I Dos Bens Imóveis

Seção
II Dos Bens Móveis

Seção
III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

Seção
IV Dos Bens Divisíveis

Seção
V Dos Bens Singulares e Coletivos

CAPÍTULO
II DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

CAPÍTULO
III DOS BENS PÚBLICOS

LIVRO
III DOS FATOS JURÍDICOS

TÍTULO
I DO NEGÓCIO JURÍDICO

CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO
II DA REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO
III DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO

CAPÍTULO
IV DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Seção I
Do Erro ou Ignorância

Seção
II Do Dolo

Seção
III Da Coação

Seção
IV Do Estado de Perigo

Seção
V Da Lesão

Seção
VI Da Fraude Contra Credores

CAPÍTULO
V DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

TÍTULO
II DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS

TÍTULO
III DOS ATOS ILÍCITOS

TÍTULO
IV DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

 

CAPÍTULO
I DA PRESCRIÇÃO

Seção
I Disposições Gerais

Seção
II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Seção
III Das Causas que Interrompem a Prescrição

Seção
IV Dos Prazos da Prescrição

CAPÍTULO
II DA DECADÊNCIA

TÍTULO
V DA PROVA

P
A R T E    E S P E C I A L

LIVRO
I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO I DAS
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO
I DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

Seção
I Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Seção
II Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

CAPÍTULO
II DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

CAPÍTULO
III DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

CAPÍTULO
IV DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

CAPÍTULO
V DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

CAPÍTULO
VI DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Seção
I Disposições Gerais

Seção
II Da Solidariedade Ativa

Seção
III Da Solidariedade Passiva

TÍTULO
II DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO
I DA CESSÃO DE CRÉDITO

CAPÍTULO
II DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

TÍTULO
III DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO
I DO PAGAMENTO

Seção
I De Quem Deve Pagar

Seção
II Daqueles a Quem se Deve Pagar

Seção
III Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Seção
IV Do Lugar do Pagamento

Seção
V Do Tempo do Pagamento

CAPÍTULO
II DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

CAPÍTULO
III DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

CAPÍTULO
IV DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

CAPÍTULO
V DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

CAPÍTULO
VI DA NOVAÇÃO

CAPÍTULO
VII DA COMPENSAÇÃO

CAPÍTULO
VIII DA CONFUSÃO

CAPÍTULO
IX DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS

TÍTULO
IV DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO
II DA MORA

CAPÍTULO
III DAS PERDAS E DANOS

CAPÍTULO
IV DOS JUROS LEGAIS

CAPÍTULO
V DA CLÁUSULA PENAL

CAPÍTULO
VI DAS ARRAS OU SINAL

TÍTULO
V DOS CONTRATOS EM GERAL

 

CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção
I Preliminares

Seção
II Da Formação dos Contratos

Seção
III Da Estipulação em Favor de Terceiro

Seção
IV Da Promessa de Fato de Terceiro

Seção
V Dos Vícios Redibitórios

Seção
VI Da Evicção

Seção
VII Dos Contratos Aleatórios

Seção
VIII Do Contrato Preliminar

Seção
IX Do Contrato com Pessoa a Declarar

CAPÍTULO
II DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Seção
I Do Distrato

Seção
II Da Cláusula Resolutiva

Seção
III Da Exceção de Contrato não Cumprido

Seção
IV Da Resolução por Onerosidade Excessiva

TÍTULO
VI DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

CAPÍTULO
I DA COMPRA E VENDA

Seção
I Disposições Gerais

Seção
II Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

Subseção
I Da Retrovenda

Subseção
II Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova

Subseção
III Da Preempção ou Preferência

Subseção
IV Da Venda com Reserva de Domínio

Subseção
V Da Venda Sobre Documentos

CAPÍTULO
II DA TROCA OU PERMUTA

CAPÍTULO
III DO CONTRATO ESTIMATÓRIO

CAPÍTULO
IV DA DOAÇÃO

Seção
I Disposições Gerais

Seção
II Da Revogação da Doação

CAPÍTULO
V DA LOCAÇÃO DE COISAS

CAPÍTULO
VI DO EMPRÉSTIMO

Seção
I Do Comodato

Seção
II Do Mútuo

CAPÍTULO
VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

CAPÍTULO
VIII DA EMPREITADA

CAPÍTULO
IX DO DEPÓSITO

Seção
I Do Depósito Voluntário

Seção
II Do Depósito Necessário

CAPÍTULO
X DO MANDATO

Seção
I Disposições Gerais

Seção
II Das Obrigações do Mandatário

Seção
III Das Obrigações do Mandante

Seção
IV Da Extinção do Mandato

Seção
V Do Mandato Judicial

CAPÍTULO
XI DA COMISSÃO

CAPÍTULO
XII DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO
XIII DA CORRETAGEM

 

CAPÍTULO
XIV DO TRANSPORTE

Seção
I Disposições Gerais

Seção
II Do Transporte de Pessoas

Seção
III Do Transporte de Coisas

CAPÍTULO
XV DO SEGURO

Seção
I Disposições Gerais

Seção
II Do Seguro de Dano

Seção
III Do Seguro de Pessoa

CAPÍTULO
XVI DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA

CAPÍTULO
XVII DO JOGO E DA APOSTA

CAPÍTULO
XVIII DA FIANÇA

Seção
I Disposições Gerais

Seção
II Dos Efeitos da Fiança

Seção
III Da Extinção da Fiança

CAPÍTULO
XIX DA TRANSAÇÃO

CAPÍTULO
XX DO COMPROMISSO

TÍTULO
VII DOS ATOS UNILATERAIS

CAPÍTULO
I DA PROMESSA DE RECOMPENSA

CAPÍTULO
II DA GESTÃO DE NEGÓCIOS

CAPÍTULO
III DO PAGAMENTO INDEVIDO

CAPÍTULO
IV DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

TÍTULO
VIII DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO
II DO TÍTULO AO PORTADOR

CAPÍTULO
III DO TÍTULO À ORDEM

CAPÍTULO
IV DO TÍTULO NOMINATIVO

TÍTULO
IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL

CAPÍTULO
I DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

CAPÍTULO
II DA INDENIZAÇÃO

TÍTULO
X DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS

LIVRO
II DO DIREITO DE EMPRESA

TÍTULO
I DO EMPRESÁRIO

CAPÍTULO
I DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

CAPÍTULO
II DA CAPACIDADE

TÍTULO
II DA SOCIEDADE

CAPÍTULO
ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBTÍTULO
I DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA

CAPÍTULO
I DA SOCIEDADE EM COMUM

CAPÍTULO
II DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

SUBTÍTULO
II DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

CAPÍTULO
I DA SOCIEDADE SIMPLES

Seção
I Do Contrato Social

Seção
II Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Seção
III Da Administração

Seção
IV Das Relações com Terceiros

Seção
V Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Seção
VI Da Dissolução

 

CAPÍTULO
II DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

CAPÍTULO
III DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

CAPÍTULO
IV DA SOCIEDADE LIMITADA

Seção
I Disposições Preliminares

Seção
II Das Quotas

Seção
III Da Administração

Seção
IV Do Conselho Fiscal

Seção
V Das Deliberações dos Sócios

Seção
VI Do Aumento e da Redução do Capital

Seção
VII Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

Seção
VIII Da Dissolução

CAPÍTULO
V DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Seção
Única Da Caracterização

CAPÍTULO
VI DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

CAPÍTULO
VII DA SOCIEDADE COOPERATIVA

CAPÍTULO
VIII DAS SOCIEDADES COLIGADAS

CAPÍTULO
IX DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

CAPÍTULO
X DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO DAS SOCIEDADES

CAPÍTULO
XI DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO

Seção
I Disposições Gerais

Seção
II Da Sociedade Nacional

Seção
III Da Sociedade Estrangeira

TÍTULO
III DO ESTABELECIMENTO

CAPÍTULO
ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO
IV DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES

CAPÍTULO
I DO REGISTRO

CAPÍTULO
II DO NOME EMPRESARIAL

CAPÍTULO
III DOS PREPOSTOS

Seção
I Disposições Gerais

Seção
II Do Gerente

Seção
III Do Contabilista e outros Auxiliares

CAPÍTULO
IV DA ESCRITURAÇÃO

LIVRO
III DO DIREITO DAS COISAS

TÍTULO
I DA POSSE

CAPÍTULO
I DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO

CAPÍTULO
II DA AQUISIÇÃO DA POSSE

CAPÍTULO
III DOS EFEITOS DA POSSE

CAPÍTULO
IV DA PERDA DA POSSE

TÍTULO
II DOS DIREITOS REAIS

CAPÍTULO
ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO
III DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO
I DA PROPRIEDADE EM GERAL

Seção
I Disposições Preliminares

Seção
II Da Descoberta

CAPÍTULO
II DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

 

Seção
I Da Usucapião

Seção
II Da Aquisição pelo Registro do Título

Seção
III Da Aquisição por Acessão

Subseção
I Das Ilhas

Subseção
II Da Aluvião

Subseção
III Da Avulsão

Subseção
IV Do Álveo Abandonado

Subseção
V Das Construções e Plantações

CAPÍTULO
III DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Seção
I Da Usucapião

Seção
II Da Ocupação

>Seção
III Do Achado do Tesouro

Seção
IV Da Tradição

Seção
V Da Especificação

Seção
VI Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

CAPÍTULO
IV DA PERDA DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO
V DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA

Seção
I Do Uso Anormal da Propriedade

Seção
II Das Árvores Limítrofes

Seção
III Da Passagem Forçada

Seção
IV Da Passagem de Cabos e Tubulações

Seção
V Das Águas

Seção
VI Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

Seção
VII Do Direito de Construir

CAPÍTULO
VI DO CONDOMÍNIO GERAL

Seção
I Do Condomínio Voluntário

Subseção
I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Subseção
II Da Administração do Condomínio

Seção
II Do Condomínio Necessário

CAPÍTULO
VII DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

Seção
I Disposições Gerais

Seção
II Da Administração do Condomínio

Seção
III Da Extinção do Condomínio

CAPÍTULO
VIII DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL

CAPÍTULO
IX DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

TÍTULO
IV DA SUPERFÍCIE

TÍTULO
V DAS SERVIDÕES

CAPÍTULO
I DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES

CAPÍTULO
II DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES

CAPÍTULO
III DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES

TÍTULO
VI DO USUFRUTO

CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO
II DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO

CAPÍTULO
III DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO

CAPÍTULO
IV DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO

TÍTULO
VII DO USO

TÍTULO
VIII DA HABITAÇÃO

 

TÍTULO
IX DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR

TÍTULO
X DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE

CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO
II DO PENHOR

Seção
I Da Constituição do Penhor

Seção
II Dos Direitos do Credor Pignoratício

Seção
III Das Obrigações do Credor Pignoratício

Seção
IV Da Extinção do Penhor

Seção
V Do Penhor Rural

Subseção
I Disposições Gerais

Subseção
II Do Penhor Agrícola

Subseção
III Do Penhor Pecuário

Seção
VI Do Penhor Industrial e Mercantil

Seção
VII Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

Seção
VIII Do Penhor de Veículos

Seção
IX Do Penhor Legal

CAPÍTULO
III DA HIPOTECA

Seção
I Disposições Gerais

Seção
II Da Hipoteca Legal

Seção
III Do Registro da Hipoteca

Seção
IV Da Extinção da Hipoteca

Seção
V Da Hipoteca de Vias Férreas

CAPÍTULO
IV DA ANTICRESE

LIVRO
IV DO DIREITO DE FAMÍLIA

TÍTULO
I DO DIREITO PESSOAL

SUBTÍTULO
I DO CASAMENTO

CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO
II DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

CAPÍTULO
III DOS IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO
IV DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

CAPÍTULO
V DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

CAPÍTULO
VI DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

CAPÍTULO
VII DAS PROVAS DO CASAMENTO

CAPÍTULO
VIII DA INVALIDADE DO CASAMENTO

CAPÍTULO
IX DA EFICÁCIA DO CASAMENTO

CAPÍTULO
X DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

CAPÍTULO
XI DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

SUBTÍTULO
II DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO
II DA FILIAÇÃO

CAPÍTULO
III DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS

CAPÍTULO
IV DA ADOÇÃO

CAPÍTULO
V DO PODER FAMILIAR

Seção
I Disposições Gerais

Seção
II Do Exercício do Poder Familiar

 

Seção
III Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

TÍTULO
II DO DIREITO PATRIMONIAL

SUBTÍTULO
I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO
II DO PACTO ANTENUPCIAL

CAPÍTULO
III DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

CAPÍTULO
IV DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

CAPÍTULO
V DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

CAPÍTULO
VI DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

SUBTÍTULO
II DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES

SUBTÍTULO
III DOS ALIMENTOS

SUBTÍTULO
IV DO BEM DE FAMÍLIA

TÍTULO
III DA UNIÃO ESTÁVEL

TÍTULO
IV DA TUTELA E DA CURATELA

CAPÍTULO
I DA TUTELA

Seção
I Dos Tutores

Seção
II Dos Incapazes de Exercer a Tutela

Seção
III Da Escusa dos Tutores

Seção
IV Do Exercício da Tutela

Seção
V Dos Bens do Tutelado

Seção
VI Da Prestação de Contas

Seção
VII Da Cessação da Tutela

CAPÍTULO
II DA CURATELA

Seção
I Dos Interditos

Seção
II Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

Seção
III Do Exercício da Curatela

LIVRO
V DO DIREITO DAS SUCESSÕES

TÍTULO
I DA SUCESSÃO EM GERAL

CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO
II DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO
III DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

CAPÍTULO
IV DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

CAPÍTULO
V DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

CAPÍTULO
VI DA HERANÇA JACENTE

CAPÍTULO
VII DA PETIÇÃO DE HERANÇA

TÍTULO
II DA SUCESSÃO LEGÍTIMA

CAPÍTULO
I DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

CAPÍTULO
II DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

CAPÍTULO
III DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

TITULO
III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

CAPITULO
I DO TESTAMENTO EM GERAL

CAPÍTULO
II DA CAPACIDADE DE TESTAR

CAPÍTULO
III DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO

Seção
I Disposições Gerais

 

Seção
II Do Testamento Público

Seção
III Do Testamento Cerrado

Seção
IV Do Testamento Particular

CAPÍTULO
IV DOS CODICILOS

CAPÍTULO
V DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS

Seção
I Disposições Gerais

Seção
II Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Seção
III Do Testamento Militar

CAPÍTULO
VI DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

CAPÍTULO
VII DOS LEGADOS

Seção
I Disposições Gerais

Seção
II Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Seção
III Da Caducidade dos Legados

CAPÍTULO
VIII DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

CAPÍTULO
IX DAS SUBSTITUIÇÕES

Seção
I Da Substituição Vulgar e da Recíproca

Seção
II Da Substituição Fideicomissária

CAPÍTULO
X DA DESERDAÇÃO

CAPÍTULO
XI DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

CAPÍTULO
XII DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO

CAPÍTULO
XIII DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

CAPÍTULO
XIV DO TESTAMENTEIRO

TÍTULO
IV DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

CAPÍTULO
I DO INVENTÁRIO

CAPÍTULO
II DOS SONEGADOS

CAPÍTULO
III DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

CAPÍTULO
IV DA COLAÇÃO

CAPÍTULO
V DA PARTILHA

CAPÍTULO
VI DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS

CAPÍTULO
VII DA ANULAÇÃO DA PARTILHA

LIVRO
COMPLEMENTAR DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

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