A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SOB A PROTEÇÃO DE DEUS

A lei maior do nosso país (CONSTUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988), em seu preâmbulo evoca a seguinte expressão “sob a proteção de Deus”, destacando que a religiosidade, especialmente, a cristã está presente no espírito do legislador originário.

PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (GRIFO)

 


A mesma constituição que evoca o nome de Deus também assegura a liberdade de culto religioso e a prestação de assistência religiosa, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Em razão da laicidade o estado não pode intervir seja para estabelecer culto religioso ou proibir, in verbis, texto Constitucional:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Tal premissa já foi alvo de debate junto ao STF e consolidou temas importantes
Anotação Vinculada – art. 19, inc. I da Constituição Federal – “O direito à liberdade de religião, como expectativa normativa de um princípio da laicidade, obsta que razões religiosas sejam utilizadas como fonte de justificação de práticas institucionais e exige de todos os cidadãos, os que professam crenças teístas, os não teístas e os ateístas, processos complementares de aprendizado a partir da diferença. O direito dos militares à assistência religiosa exige que o Estado abstenha-se de qualquer predileção, sob pena de ofensa ao art. 19, I, da CRFB. Norma estadual que demonstra predileção por determinada orientação religiosa em detrimento daquelas inerentes aos demais grupos é incompatível com a regra constitucional de neutralidade e com o direito à liberdade de religião.<br>[ADI 3.478, rel.
min. Edson Fachin, j. 20-12-2019, P, DJE de 19-2-2020.]”

Em razão da liberdade de religioso, o direito à assistência religiosa e a não interferência do Estado nas organizações religiosa, temos que o direito assegurado na CF/88, criou garantias não só para religiões cristãs, mas as todas as organizações religiosa que se declare como tal, posto que o Direito Religioso alberga todas as manifestações dita religiosas.

Por este viés, o STF que teria como competência originária dar interpretação ao texto constitucional, desvinculados de convicção religiosa ou política, decide quando determinado tema é submetido a sua apreciação o qual exara posicionamentos e disciplina matérias como as seguintes, sob a liberdade de religião e a laicidade:

O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. [ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P, DJE de 30-4-2013.] Vide ADI
4.439, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2017,
P, DJE de 21-6-2018

A oficialização da Bíblia como livro-base de fonte doutrinária para fundamentar princípios, usos e costumes de comunidades, igrejas e grupos no Estado de Rondônia implica inconstitucional discrímen entre crenças, além de caracterizar violação da neutralidade exigida do Estado pela Constituição Federal. [ADI 5.257, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-9-2018, P,
DJE de 3-12-2018.]

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE MARAU QUE DISPÕE SOBRE CONSELHO MUNICIPAL DE
PASTORES E DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E EDUCACIONAIS DA COMUNIDADE EVANGÉLICA PARA AUXÍLIO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ESTADO LAICO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. – A Constituição Federal confere a validade das organizações religiosas e da respectiva liberdade de crença e de associação, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de atuação, nos termos do seu art. 5º, incisos VI, XVII e XVIII. – O Ordenamento Pátrio assegura a existência de uma República laica ou secular, em que o poder do Estado deve ser imparcial em relação às questões religiosas, sem amparo ou se opondo à religião, especialmente visando à imparcialidade ou eventuais distinções e isto acontece desde a separação, no Brasil, do Estado da Igreja, que ocorreu com o Decreto nº 119-A, de 07 de janeiro de 1890. Esta concepção vem sendo reproduzida em todas as Constituições Federais posteriores, inclusive, na Constituição Federal de 1988, conforme se percebe do art. 19. – Ao consagrar a laicidade, a Constituição Federal impede que o Estado intervenha em assuntos religiosos e, de… outro lado, a garantia do Estado laico, evita que dogmas da fé e concepções morais religiosas determinem o conteúdo de atos administrativos e estatais. – À República Federativa do Brasil, através da União, Estados e Municípios, é vedada a promoção de qualquer religião, portanto, inviável a permissão da existência de um conselho de pastores da comunidade evangélica que façam propostas de políticas públicas à Administração Pública. – O art. 5º da Constituição Federal, caput, consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo que estas, quando existem, estão consagradas no próprio texto constitucional. – A carta Magna assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo garantido o livre exercício de cultos de religião, seus locais de culto e suas liturgias, sem qualquer diferenciação ou privilégio entre as religiões em si. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70073223984, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 24/07/2017).

(TJ-RS – ADI: 70073223984 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 24/07/2017, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2017)

Nesse passo temos que a liberdade de culto religioso é assegurado na CF/88 como cláusula pétrea, ou seja, garantia de que não pode ser revogado ou alterado.

Escola de Teologia – ETAP
Disciplina: direito eclesiástico
Professor: Francialdo Cássio da Rocha

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