Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos

LEI Nº
8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Vide texto compilado

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente e dá outras providências.

 

O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para
os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos
expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre
dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente
gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de
prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e
socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos
serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na
execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou
adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei
levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Título II

Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I

Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente
têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8º É assegurado à gestante,
através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

§ 1º A gestante será encaminhada
aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos,
obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

§ 2º A parturiente será atendida
preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

§ 3º Incumbe ao poder público
propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

Art. 9º O poder público, as
instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento
materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de
liberdade.

Art. 10. Os hospitais e demais
estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são
obrigados a:

I – manter registro das atividades
desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II – identificar o recém-nascido
mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital
da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade
administrativa competente;

III – proceder a exames visando ao
diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem
como prestar orientação aos pais;

IV – fornecer declaração de
nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato;

V – manter alojamento conjunto,
possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Art. 11. É assegurado
atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de
Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para
promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 11. É
assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por
intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
(Redação
dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

§ 1º A criança e o adolescente
portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

§ 2º Incumbe ao poder público
fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e
outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Art. 12. Os estabelecimentos de
atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo
integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou
adolescente.

Art. 13. Os casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de
outras providências legais.

Art. 14. O Sistema Único de Saúde
promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das
enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de
educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Parágrafo único. É obrigatória a
vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Capítulo II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à
Dignidade

Art. 15. A criança e o adolescente
têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em
processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e
sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade
compreende os seguintes aspectos:

I – ir, vir e estar nos logradouros
públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e
divertir-se;

V – participar da vida familiar e
comunitária, sem discriminação;

VI – participar da vida política,
na forma da lei;

VII – buscar refúgio, auxílio e
orientação.

Art. 17. O direito ao respeito
consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança
e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar
pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Capítulo III

Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19. Toda criança ou
adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes.

Art. 20. Os filhos, havidos ou não
da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.

Art. 21. O pátrio poder será
exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que
dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso
de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da
divergência.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever
de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais.

Art. 23. A falta ou a carência de
recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão
do pátrio poder.

Parágrafo único. Não existindo
outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o
adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

Art. 24. A perda e a suspensão do
pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos
casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento
injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

Seção II

Da Família Natural

Art. 25. Entende-se por família
natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Art. 26. Os filhos havidos fora do
casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no
próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro
documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento
pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar
descendentes.

Art. 27. O reconhecimento do estado
de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo
ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição,
observado o segredo de Justiça.

Seção III

Da Família Substituta

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 28. A colocação em família
substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da
situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1º Sempre que possível, a criança
ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente
considerada.

§ 2º Na apreciação do pedido
levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de
afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

Art. 29. Não se deferirá colocação
em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade
com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

Art. 30. A colocação em família
substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou
a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

Art. 31. A colocação em família
substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na
modalidade de adoção.

Art. 32. Ao assumir a guarda ou a
tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo, mediante termo nos autos.

Subseção II

Da Guarda

Art. 33. A guarda obriga a
prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a
regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente,
nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á
a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações
peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser
deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou
adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito,
inclusive previdenciários.

Art. 34. O poder público
estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado.

Art. 35. A guarda poderá ser
revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério
Público.

Subseção III

Da Tutela

Art. 36. A tutela será deferida,
nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.

Parágrafo único. O deferimento da
tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e
implica necessariamente o dever de guarda.

Art. 37. A especialização de
hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou
rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.

Parágrafo único. A especialização
de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em
nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no
registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a
mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.

Art. 38. Aplica-se à destituição da
tutela o disposto no art. 24.

Subseção IV

Da Adoção

Art. 39. A adoção de criança e de
adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a adoção
por procuração.

Art. 40. O adotando deve contar
com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda
ou tutela dos adotantes.

Art. 41. A adoção atribui a
condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive
sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os
impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou
concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o
adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2º É recíproco o direito
sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes,
descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação
hereditária.

Art. 42. Podem adotar os maiores de
vinte e um anos, independentemente de estado civil.

§ 1º Não podem adotar os
ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2º A adoção por ambos os cônjuges
ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte
e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

§ 3º O adotante há de ser, pelo
menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§ 4º Os divorciados e os
judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem
sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência
tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

§ 5º A adoção poderá ser deferida
ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no
curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Art. 43. A adoção será deferida
quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos
legítimos.

Art. 44. Enquanto não der conta de
sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar
o pupilo ou o curatelado.

Art. 45. A adoção depende do
consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º. O consentimento será
dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos
ou tenham sido destituídos do pátrio poder.

§ 2º. Em se tratando de adotando
maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

Art. 46. A adoção será precedida de
estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a
autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1º O estágio de convivência
poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se,
qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante
tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do
vínculo.

§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no
território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois
anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de
dois anos de idade.

Art. 47. O vínculo da adoção
constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil
mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome
dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será
arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3º Nenhuma observação sobre a
origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

§ 4º A critério da autoridade
judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.

§ 5º A sentença conferirá ao
adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação
do prenome.

§ 6º A adoção produz seus efeitos a
partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art.
42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

Art. 48. A adoção é irrevogável.

Art. 49. A morte dos adotantes não
restabelece o pátrio poder dos pais naturais.

Art. 50. A autoridade judiciária
manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na
adoção.

§ 1º O deferimento da inscrição
dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o
Ministério Público.

§ 2º Não será deferida a inscrição
se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 29.

Art. 51 Cuidando-se de pedido de
adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País,
observar-se-á o disposto no art. 31.

§ 1º O candidato deverá comprovar,
mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio,
estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como
apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e
credenciada no país de origem.

§ 2º A autoridade judiciária, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a
apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova
da respectiva vigência.

§ 3º Os documentos em língua
estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade
consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da
respectiva tradução, por tradutor público juramentado.

§ 4º Antes de consumada a adoção
não será permitida a saída do adotando do território nacional.

Art. 52. A adoção internacional
poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual
judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para
instruir o processo competente.

Parágrafo único. Competirá à
comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.

Capítulo IV

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e
ao Lazer

Art. 53. A criança e o adolescente
têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;

II – direito de ser respeitado por
seus educadores;

III – direito de contestar
critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV – direito de organização e
participação em entidades estudantis;

V – acesso à escola pública e
gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais
ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da
definição das propostas educacionais.

Art. 54. É dever do Estado
assegurar à criança e ao adolescente:

I – ensino fundamental, obrigatório
e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;

IV – atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados
do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII – atendimento no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório
e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino
obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade
da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Art. 55. Os pais ou responsável têm
a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 56. Os dirigentes de
estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos
de:

I – maus-tratos envolvendo seus
alunos;

II – reiteração de faltas
injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III – elevados níveis de
repetência.

Art. 57. O poder público estimulará
pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação,
currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças
e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

Art. 58. No processo educacional
respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do
contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade
da criação e o acesso às fontes de cultura.

Art. 59. Os municípios, com apoio
dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e
espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude.

Capítulo V

Do Direito à Profissionalização e à Proteção no
Trabalho

Art. 60. É proibido qualquer
trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Art. 61. A proteção ao trabalho dos
adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta
Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem
a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da
legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação
técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I – garantia de acesso e freqüência
obrigatória ao ensino regular;

II – atividade compatível com o
desenvolvimento do adolescente;

III – horário especial para o
exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até
quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz,
maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e
     previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de
deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado,
aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em
entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I – noturno, realizado entre as
vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II – perigoso, insalubre ou penoso;

III – realizado em locais
prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social;

IV – realizado em horários e locais
que não permitam a freqüência à escola.

Art. 68. O programa social que
tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade
governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao
adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de
atividade regular remunerada.

§ 1º
Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências
pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando
prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o
adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos
produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito
à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes
aspectos, entre outros:

I – respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento;

II – capacitação profissional
adequada ao mercado de trabalho.

Título III

Da Prevenção

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 70. É dever de todos prevenir
a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 71. A criança e o adolescente
têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e
produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.

Art. 72. As obrigações previstas
nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios
por ela adotados.

Art. 73. A inobservância das normas
de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos
termos desta Lei.

Capítulo II

Da Prevenção Especial

Seção I

Da informação, Cultura, Lazer, Esportes,
Diversões e Espetáculos

Art. 74. O poder público, através
do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Parágrafo único. Os responsáveis
pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de
fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a
natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de
classificação.

Art. 75. Toda criança ou
adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como
adequados à sua faixa etária.

Parágrafo único. As crianças
menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de
apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

Art. 76. As emissoras de rádio e
televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto
juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas.

Parágrafo único. Nenhum espetáculo
será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua
transmissão, apresentação ou exibição.

Art. 77. Os proprietários,
diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel
de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em
desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

Parágrafo único. As fitas a que
alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da
obra e a faixa etária a que se destinam.

Art. 78. As revistas e publicações
contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

Parágrafo único. As editoras
cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas
sejam protegidas com embalagem opaca.

Art. 79. As
revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter
ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas,
tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa
e da família.

Art. 80. Os responsáveis por
estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por
casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que
eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência
de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

Seção II

Dos Produtos e Serviços

Art. 81. É proibida a venda à
criança ou ao adolescente de:

I – armas, munições e explosivos;

II –
bebidas alcoólicas;

III – produtos
cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por
utilização indevida;

IV – fogos de estampido e de
artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V – revistas e publicações a que
alude o art. 78;

VI – bilhetes lotéricos e
equivalentes.

Art. 82. É proibida a hospedagem de
criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere,
salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Seção III

Da Autorização para Viajar

Art. 83. Nenhuma criança poderá
viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou
responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida
quando:

a) tratar-se de comarca contígua à
da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na
mesma região metropolitana;

b) a criança estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral
maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente
autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária
poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois
anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem
ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os
pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos
pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma
reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa
autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território
nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou
domiciliado no exterior.

Parte Especial

Título I

Da Política de Atendimento

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 86. A política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto
articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 87.
São linhas de ação da política de atendimento:

I – políticas sociais básicas;

II – políticas e programas de
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III – serviços especiais de
prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – serviço de identificação e
localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V – proteção jurídico-social por
entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 88.
São diretrizes da política de atendimento:

I – municipalização do atendimento;

II – criação de conselhos
municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente,
órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas,
segundo leis federal, estaduais e municipais;

III – criação e manutenção de
programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV – manutenção de fundos nacional,
estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da
criança e do adolescente;

V – integração operacional de
órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e
Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de
agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de
ato infracional;

VI – mobilização da opinião pública
no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

Art. 89. A função de membro do
conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da
criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.

Capítulo II

Das Entidades de Atendimento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 90. As entidades de
atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como
pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos
destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I – orientação e apoio
sócio-familiar;

II – apoio sócio-educativo em meio
aberto;

III – colocação familiar;

IV – abrigo;

V – liberdade assistida;

VI – semi-liberdade;

VII – internação.

Parágrafo único. As entidades
governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste
artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Art. 91. As entidades
não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o
registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva
localidade.

Parágrafo único. Será negado o
registro à entidade que:

a) não ofereça instalações físicas
em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho
compatível com os princípios desta Lei;

c) esteja irregularmente
constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas
inidôneas.

Art. 92. As entidades que
desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:

I – preservação dos vínculos
familiares;

II – integração em família
substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

III – atendimento personalizado e
em pequenos grupos;

IV – desenvolvimento de atividades
em regime de co-educação;

V – não desmembramento de grupos de
irmãos;

VI – evitar, sempre que possível, a
transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII – participação na vida da
comunidade local;

VIII – preparação gradativa para o
desligamento;

IX – participação de pessoas da
comunidade no processo educativo.

Parágrafo único. O dirigente de
entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

Art. 93. As entidades que mantenham
programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente,
fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato.

Art. 94. As entidades que
desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I – observar os direitos e garantias
de que são titulares os adolescentes;

II – não restringir nenhum direito
que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III – oferecer atendimento
personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV – preservar a identidade e oferecer
ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V – diligenciar no sentido do
restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI – comunicar à autoridade
judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o
reatamento dos vínculos familiares;

VII – oferecer instalações físicas
em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os
objetos necessários à higiene pessoal;

VIII – oferecer vestuário e
alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX – oferecer cuidados médicos,
psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X – propiciar escolarização e
profissionalização;

XI – propiciar atividades
culturais, esportivas e de lazer;

XII – propiciar assistência religiosa
àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII – proceder a estudo social e
pessoal de cada caso;

XIV – reavaliar periodicamente cada
caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à
autoridade competente;

XV – informar, periodicamente, o
adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI – comunicar às autoridades
competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias
infecto-contagiosas;

XVII – fornecer comprovante de
depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII – manter programas destinados
ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX – providenciar os documentos
necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX – manter arquivo de anotações
onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus
pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua
formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua
identificação e a individualização do atendimento.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as
obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.

§ 2º No cumprimento das obrigações
a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos
da comunidade.

Seção II

Da Fiscalização das Entidades

Art. 95. As entidades
governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas
pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 96. Os planos de aplicação e
as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme
a origem das dotações orçamentárias.

Art. 97. São medidas aplicáveis às
entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

I – às entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus
dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus
dirigentes;

d) fechamento de unidade ou
interdição de programa.

II – às entidades
não-governamentais:

a) advertência;

b) suspensão total ou parcial do
repasse de verbas públicas;

c) interdição de unidades ou
suspensão de programa;

d) cassação do registro.

Parágrafo único. Em caso de
reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em
risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao
Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente
para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução
da entidade.

Título II

Das Medidas de Proteção

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 98. As medidas de proteção à
criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso
dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta.

Capítulo II

Das Medidas Específicas de Proteção

Art. 99. As medidas previstas neste
Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como
substituídas a qualquer tempo.

Art. 100. Na aplicação das medidas
levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que
visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 101. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e
acompanhamento temporários;

III – matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa
comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – abrigo em entidade;

VIII – colocação em família
substituta.

Parágrafo único. O abrigo é medida
provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação
em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Art. 102. As medidas de proteção de
que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do
registro     civil.

§ 1º Verificada a inexistência de
registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito
à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade
judiciária.

§ 2º Os registros e certidões
necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas,
custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

Título III

Da Prática de Ato Infracional

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 103. Considera-se ato
infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta
Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Art. 105. Ao ato infracional
praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Capítulo II

Dos Direitos Individuais

Art. 106. Nenhum adolescente será
privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem
direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser
informado acerca de seus direitos.

Art. 107. A apreensão de qualquer
adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados
à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por
ele indicada.

Parágrafo único. Examinar-se-á,
desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação
imediata.

Art. 108. A internação, antes da
sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá
ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e
materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Art. 109. O adolescente civilmente
identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos
policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo
dúvida fundada.

Capítulo III

Das Garantias Processuais

Art. 110. Nenhum adolescente será
privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 111. São asseguradas ao
adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I – pleno e formal conhecimento da
atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II – igualdade na relação
processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as
provas necessárias à sua defesa;

III – defesa técnica por advogado;

IV – assistência judiciária
gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V – direito de ser ouvido
pessoalmente pela autoridade competente;

VI – direito de solicitar a
presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

Capítulo IV

Das Medidas Sócio-Educativas

Seção I

Disposições Gerais

Art. 112. Verificada a prática de
ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as
seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à
comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de
semi-liberdade;

VI – internação em estabelecimento
educacional;

VII – qualquer uma das previstas no
art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao
adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e
a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob
pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de
doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado,
em local adequado às suas condições.

Art. 113. Aplica-se a este Capítulo
o disposto nos arts. 99 e 100.

Art. 114. A imposição das medidas
previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas
suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de
remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência
poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios
suficientes da autoria.

Seção II

Da Advertência

Art. 115. A advertência consistirá
em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

Seção III

Da Obrigação de Reparar o Dano

Art. 116. Em se tratando de ato
infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o
caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou,
por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta
impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Seção IV

Da Prestação de Serviços à Comunidade

Art. 117. A prestação de serviços
comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral,
por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais,
hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas
comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão
atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante
jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em
dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal
de trabalho.

Seção V

Da Liberdade Assistida

Art. 118. A liberdade assistida
será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de
acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa
capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade
ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada
pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada,
revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério
Público e o defensor.

Art. 119. Incumbe ao orientador,
com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes
encargos, entre outros:

I – promover socialmente o
adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se
necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II – supervisionar a freqüência e o
aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III – diligenciar no sentido da
profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV – apresentar relatório do caso.

Seção VI

Do Regime de Semi-liberdade

Art. 120. O regime de
semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição
para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas,
independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a
escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser
utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo
determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Seção VII

Da Internação

Art. 121. A internação constitui
medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de
atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa
determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo
determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo
de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido
no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de
semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória
aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a
desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério
Público.

Art. 122. A medida de internação só
poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional
cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II – por reiteração no cometimento
de outras infrações graves;

III – por descumprimento reiterado
e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na
hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será
aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123. A internação deverá ser
cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele
destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade,
compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período
de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124. São direitos do
adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I – entrevistar-se pessoalmente com
o representante do Ministério Público;

II – peticionar diretamente a
qualquer autoridade;

III – avistar-se reservadamente com
seu defensor;

IV – ser informado de sua situação
processual, sempre que solicitada;

V – ser tratado com respeito e
dignidade;

VI – permanecer internado na mesma
localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII – receber visitas, ao menos,
semanalmente;

VIII – corresponder-se com seus
familiares e amigos;

IX – ter acesso aos objetos
necessários à higiene e asseio pessoal;

X – habitar alojamento em condições
adequadas de higiene e salubridade;

XI – receber escolarização e
profissionalização;

XII – realizar atividades
culturais, esportivas e de lazer:

XIII – ter acesso aos meios de
comunicação social;

XIV – receber assistência
religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV – manter a posse de seus objetos
pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante
daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI – receber, quando de sua
desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá
incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá
suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se
existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do
adolescente.

Art. 125. É dever do Estado zelar
pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas
adequadas de contenção e segurança.

Capítulo V

Da Remissão

Art. 126. Antes de iniciado o
procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do
Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do
processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto
social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o
procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na
suspensão ou extinção do processo.

Art. 127. A remissão não implica
necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem
prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em
regime de semi-liberdade e a internação.

Art. 128. A medida aplicada por
força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante
pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério
Público.

Título IV

Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Art. 129. São medidas aplicáveis
aos pais ou responsável:

I – encaminhamento a programa
oficial ou comunitário de proteção à família;

II – inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III – encaminhamento a tratamento
psicológico ou psiquiátrico;

IV – encaminhamento a cursos ou
programas de orientação;

V – obrigação de matricular o filho
ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI – obrigação de encaminhar a
criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII – advertência;

VIII – perda da guarda;

IX – destituição da tutela;

X – suspensão ou destituição do
pátrio poder.

Parágrafo único. Na aplicação das
medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos
arts. 23 e 24.

Art. 130. Verificada a hipótese de
maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a
autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do
agressor da moradia comum.

Título V

Do Conselho Tutelar

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 131. O Conselho Tutelar é
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei.

Art. 132. Em cada Município
haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos
cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Art. 132.
Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco
membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida
uma recondução.
(Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Art. 133. Para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a vinte e um
anos;

III – residir no município.

Art. 134. Lei municipal disporá
sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
quanto a eventual remuneração de seus membros.

Parágrafo único. Constará da lei
orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar.

Art. 135. O exercício efetivo da
função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.

Capítulo II

Das Atribuições do Conselho

Art. 136. São atribuições do
Conselho Tutelar:

I – atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;

II – atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III – promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;

V – encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa
e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º,
inciso II, da Constituição Federal;

XI – representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Art. 137. As decisões do Conselho
Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de
quem tenha legítimo interesse.

Capítulo III

Da Competência

Art. 138. Aplica-se ao Conselho
Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

Capítulo IV

Da Escolha dos Conselheiros

Art. 139. O processo eleitoral
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei
Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a fiscalização do
Ministério Público.

Art. 139. O
processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em
lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela
Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Capítulo V

Dos Impedimentos

Art. 140. São impedidos de servir
no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

Título VI

Do Acesso à Justiça

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 141. É garantido o acesso de
toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária
gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público
ou advogado nomeado.

§ 2º As ações judiciais da
competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e
emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Art. 142. Os menores de dezesseis
anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou
processual.

Parágrafo único. A autoridade
judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os
interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando
carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

Art. 143. E
vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam
respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer
notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente,
vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e
residência.

Parágrafo
único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou
adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação,
parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação
dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 144. A expedição de cópia ou
certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela
autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a
finalidade.

Capítulo II

Da Justiça da Infância e da Juventude

Seção I

Disposições Gerais

Art. 145. Os estados e o Distrito
Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da
juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por
número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento,
inclusive em plantões.

Seção II

Do Juiz

Art. 146. A autoridade a que se
refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa
função, na forma da lei de organização judiciária local.

Art. 147. A competência será
determinada:

I – pelo domicílio dos pais ou
responsável;

II – pelo lugar onde se encontre a
criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º. Nos casos de ato infracional,
será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras
de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá
ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou
do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º Em caso de infração cometida
através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma
comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária
do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para
todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

Art. 148. A Justiça da Infância e
da Juventude é competente para:

I – conhecer de representações
promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído
a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II – conceder a remissão, como
forma de suspensão ou extinção do processo;

III – conhecer de pedidos de adoção
e seus incidentes;

IV – conhecer de ações civis
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no art. 209;

V – conhecer de ações decorrentes
de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI – aplicar penalidades
administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou
adolescente;

VII – conhecer de casos
encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar
de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a
Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e
tutela;

b) conhecer de ações de destituição
do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;

c) suprir a capacidade ou o
consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em
discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;

e) conceder a emancipação, nos
termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em
casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos
judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a
retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

Art. 149. Compete à autoridade
judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I – a entrada e permanência de criança
ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo
desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

d) casa que explore comercialmente
diversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de
teatro, rádio e televisão.

II – a participação de criança e
adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus
ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste
artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações
adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao
local;

e) a adequação do ambiente a
eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas na
conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as
determinações de caráter geral.

Seção III

Dos Serviços Auxiliares

Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário,
na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de
equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da
Juventude.

Art. 151. Compete à equipe
interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela
legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou
verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento,
orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata
subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto
de vista técnico.

Capítulo III

Dos Procedimentos

Seção I

Disposições Gerais

Art. 152. Aos procedimentos
regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na
legislação processual pertinente.

Art. 153. Se a medida judicial a
ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a
autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as
providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

Art. 154. Aplica-se às multas o
disposto no art. 214.

Seção II

Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder

Art. 155. O procedimento para a
perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério
Público ou de quem tenha legítimo interesse.

Art. 156. A petição inicial
indicará:

I – a autoridade judiciária a que
for dirigida;

II – o nome, o estado civil, a
profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a
qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério
Público;

III – a exposição sumária do fato e
o pedido;

IV – as provas que serão
produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

Art. 157. Havendo motivo grave,
poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a
suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento
definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea,
mediante termo de responsabilidade.

Art. 158. O requerido será citado
para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem
produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

Parágrafo único. Deverão ser
esgotados todos os meios para a citação pessoal.

Art. 159. Se o requerido não tiver
possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual
incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação
do despacho de nomeação.

Art. 160. Sendo necessário, a
autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a
apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento
das partes ou do Ministério Público.

Art. 161. Não sendo contestado o
pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por
cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

§ 1º Havendo necessidade, a
autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou
perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.

§ 2º Se o pedido importar em
modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a
oitiva da criança ou adolescente.

Art. 162. Apresentada a resposta, a
autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias,
salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de
instrução e julgamento.

§ 1º A requerimento de qualquer das
partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá
determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe
interprofissional.

§ 2º Na audiência, presentes as
partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se
oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito,
manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério
Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A
decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária,
excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

Art. 163. A sentença que decretar a
perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de
nascimento da criança ou adolescente.

Seção III

Da Destituição da Tutela

Art. 164. Na destituição da tutela,
observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual
civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

Seção IV

Da Colocação em Família Substituta

Art. 165. São requisitos para a
concessão de pedidos de colocação em família substituta:

I – qualificação completa do
requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência
deste;

II – indicação de eventual
parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou
adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

III – qualificação completa da
criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

IV – indicação do cartório onde foi
inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

V – declaração sobre a existência
de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

Parágrafo único. Em se tratando de
adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.

Art. 166. Se os pais forem
falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem
aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá
ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios
requerentes.

Parágrafo único. Na hipótese de
concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo
representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

Art. 167. A autoridade judiciária,
de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a
realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe
interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como,
no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Art. 168. Apresentado o relatório
social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o
adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de
cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Art. 169. Nas hipóteses em que a
destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir
pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será
observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste
Capítulo.

Parágrafo único. A perda ou a
modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento,
observado o disposto no art. 35.

Art. 170. Concedida a guarda ou a
tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no
art. 47.

Seção V

Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a
Adolescente

Art. 171. O adolescente apreendido
por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade
judiciária.

Art. 172. O adolescente apreendido
em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade
policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartição
policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato
infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da
repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o
caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Art. 173. Em caso de flagrante de
ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a
autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e
107, deverá:

I – lavrar auto de apreensão,
ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II – apreender o produto e os
instrumentos da infração;

III – requisitar os exames ou
perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais
hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim
de ocorrência circunstanciada.

Art. 174. Comparecendo qualquer dos
pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade
policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao
representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no
primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e
sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para
garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

Art. 175. Em caso de não liberação,
a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante
do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de
ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a
apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à
entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério
Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não
houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade
policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará
a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em
qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 176. Sendo o adolescente
liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do
Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

Art. 177. Se, afastada a hipótese
de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato
infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério
Público relatório das investigações e demais documentos.

Art. 178. O adolescente a quem se
atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em
compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua
dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena
de responsabilidade.

Art. 179. Apresentado o adolescente,
o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de
apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados
pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente,
procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus
pais ou responsável, vítima e testemunhas.

Parágrafo único. Em caso de não
apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou
responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das
polícias civil e militar.

Art. 180. Adotadas as providências
a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

I – promover o arquivamento dos
autos;

II – conceder a remissão;

III – representar à autoridade
judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

Art. 181. Promovido o arquivamento
dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público,
mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão
conclusos à autoridade judiciária para homologação.

§ 1º Homologado o arquivamento ou a
remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento
da medida.

§ 2º Discordando, a autoridade
judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante
despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro
do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a
remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

Art. 182. Se, por qualquer razão, o
representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a
remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a
instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar
a mais adequada.

§ 1º A representação será oferecida
por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato
infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida
oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

§ 2º A representação independe de
prova pré-constituída da autoria e materialidade.

Art. 183. O prazo máximo e
improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado
provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

Art. 184. Oferecida a
representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do
adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da
internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

§ 1º O adolescente e seus pais ou
responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a
comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

§ 2º Se os pais ou responsável não
forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao
adolescente.

§ 3º Não sendo localizado o
adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão,
determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

§ 4º Estando o adolescente
internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos
pais ou responsável.

Art. 185. A internação, decretada
ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em
estabelecimento prisional.

§ 1º Inexistindo na comarca
entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser
imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

§ 2º Sendo impossível a pronta
transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial,
desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não
podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 186. Comparecendo o
adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à
oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

§ 1º Se a autoridade judiciária
entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público,
proferindo decisão.

§ 2º Sendo o fato grave, passível
de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade,
a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado
constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em
continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

§ 3º O advogado constituído ou o
defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação,
oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

§ 4º Na audiência em continuação,
ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas
as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a
palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente,
pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério
da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Art. 187. Se o adolescente,
devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de
apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua
condução coercitiva.

Art. 188. A remissão, como forma de
extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do
procedimento, antes da sentença.

Art. 189. A autoridade judiciária
não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

I – estar provada a inexistência do
fato;

II – não haver prova da existência
do fato;

III – não constituir o fato ato
infracional;

IV – não existir prova de ter o
adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em
liberdade.

Art. 190. A intimação da sentença
que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

I – ao adolescente e ao seu
defensor;

II – quando não for encontrado o
adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

§ 1º Sendo outra a medida aplicada,
a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

§ 2º Recaindo a intimação na pessoa
do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

Seção VI

Da Apuração de Irregularidades em Entidade de
Atendimento

Art. 191. O procedimento de
apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá
início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do
Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo
dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo
grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante
decisão fundamentada.

Art. 192. O dirigente da entidade
será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo
juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 193. Apresentada ou não a
resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de
instrução e julgamento, intimando as partes.

§ 1º Salvo manifestação em
audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer
alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º Em se tratando de afastamento
provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade
judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao
afastado, marcando prazo para a substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer das
medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das
irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será
extinto, sem julgamento de mérito.

§ 4º A multa e a advertência serão
impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

Seção VII

Da Apuração de Infração Administrativa às
Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente

Art. 194. O procedimento para
imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à
criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público,
ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou
voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

§ 1º No procedimento iniciado com o
auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza
e as circunstâncias da infração.

§ 2º Sempre que possível, à
verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em
caso contrário, dos motivos do retardamento.

Art. 195. O requerido terá prazo de
dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será
feita:

I – pelo autuante, no próprio auto,
quando este for lavrado na presença do requerido;

II – por oficial de justiça ou
funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da
representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

III – por via postal, com aviso de
recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

IV – por edital, com prazo de
trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu
representante legal.

Art. 196. Não sendo apresentada a
defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do
Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

Art. 197. Apresentada a defesa, a
autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo
necessário, designará audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Colhida a prova
oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do
requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez,
a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

Capítulo IV

Dos Recursos

Art. 198. Nos procedimentos afetos
à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código
de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e
suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:

I – os recursos serão interpostos
independentemente de preparo;

II – em todos os recursos, salvo o
de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e
para responder será sempre de dez dias;

III – os recursos terão preferência
de julgamento e dispensarão revisor;

IV – o agravado será intimado para,
no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem
     trasladadas;

V – será de quarenta e oito horas o
prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;

VI – a apelação será recebida em
seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta
contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade
judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação;

VII – antes de determinar a remessa
dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso
de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou
reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

VIII – mantida a decisão apelada ou
agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância
dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente;
se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte
interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da
intimação.

Art. 199. Contra as decisões
proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

Capítulo V

Do Ministério Público

Art. 200. As funções do Ministério
Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei
orgânica.

Art. 201. Compete ao Ministério
Público:

I – conceder a remissão como forma
de exclusão do processo;

II – promover e acompanhar os
procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

III – promover e acompanhar as
ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio
poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar
em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da
Juventude;

IV – promover, de ofício ou por
solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal
e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de
bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

V – promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou
coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art.
220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

VI – instaurar procedimentos
administrativos e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher
depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado,
requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

b) requisitar informações, exames,
perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da
administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;

c) requisitar informações e
documentos a particulares e instituições privadas;

VII – instaurar sindicâncias,
requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito
policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à
infância e à juventude;

VIII – zelar pelo efetivo respeito
aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes,
promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

IX – impetrar mandado de segurança,
de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao
adolescente;

X – representar ao juízo visando à
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à
infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e
penal do infrator, quando cabível;

XI – inspecionar as entidades
públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei,
adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à
remoção de irregularidades porventura verificadas;

XII – requisitar força policial,
bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de
assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas
atribuições.

§ 1º A legitimação do Ministério
Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros,
nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

§ 2º As atribuições constantes
deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do
Ministério Público.

§ 3º O representante do Ministério
Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se
encontre criança ou adolescente.

§ 4º O representante do Ministério
Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

§ 5º Para o exercício da atribuição
de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério
Público:

a) reduzir a termo as declarações
do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

b) entender-se diretamente com a
pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados
ou acertados;

c) efetuar recomendações visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao
adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

Art. 202. Nos processos e
procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em
que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e
requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

Art. 203. A intimação do Ministério
Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 204. A falta de intervenção do
Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício
pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 205. As manifestações
processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

Capítulo VI

Do Advogado

Art. 206. A criança ou o
adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse
na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei,
através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou
por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

Parágrafo único. Será prestada
assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

Art. 207. Nenhum adolescente a quem
se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido,
será     processado sem defensor.

§ 1º Se o adolescente não tiver
defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo,
constituir outro de sua preferência.

§ 2º A ausência do defensor não
determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear
substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

§ 3º Será dispensada a outorga de
mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido
indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

Capítulo VII

Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais,
Difusos e Coletivos

Art. 208. Regem-se pelas
disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou
oferta irregular:

I – do ensino obrigatório;

II – de atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência;

III – de atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV – de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;

V – de programas suplementares de
oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do
educando do ensino fundamental;

VI – de serviço de assistência
social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à
adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele
necessitem;

VII – de acesso às ações e serviços
de saúde;

VIII – de escolarização e
profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

Parágrafo único. As
hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses
individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência,
protegidos pela Constituição e pela lei.

§ 1o
As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros
interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da
adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado
do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)

§ 2o
A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada
imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o
fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte
interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à
identificação do desaparecido. (Incluído
pela Lei nº 11.259, de 2005)

Art. 209. As ações previstas neste
Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação
ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos
tribunais superiores.

Art. 210. Para as ações cíveis
fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados
concorrentemente:

I – o Ministério Público;

II – a União, os estados, os
municípios, o Distrito Federal e os territórios;

III – as associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a
autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2º Em caso de desistência ou
abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro
legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

Art. 211. Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo
extrajudicial.

Art. 212. Para defesa dos direitos
e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de
ações pertinentes.

§ 1º Aplicam-se às ações previstas
neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

§ 2º Contra atos ilegais ou
abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta
Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de
segurança.

Art. 213. Na ação que tenha por
objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º Sendo relevante o fundamento
da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citando o réu.

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do
parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3º A multa só será exigível do
réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida
desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Art. 214. Os valores das multas
reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente do respectivo município.

§ 1º As multas não recolhidas até
trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de
execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados.

§ 2º Enquanto o fundo não for
regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de
crédito, em conta com correção monetária.

Art. 215. O juiz poderá conferir
efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 216. Transitada em julgado a
sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa
de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e
administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 217. Decorridos sessenta dias
do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe
promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados.

Art. 218. O juiz condenará a
associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na
conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente
infundada.

Parágrafo único. Em caso de
litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem
prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.

Art. 219. Nas ações de que trata
este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.

Art. 220. Qualquer pessoa poderá e
o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e
indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 221. Se, no exercício de suas
funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar
a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as
providências cabíveis.

Art. 222. Para instruir a petição
inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões
e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze
dias.

Art. 223. O Ministério Público
poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a
dez dias úteis.

§ 1º Se o órgão do Ministério
Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de
fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos
do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2º Os autos do inquérito civil ou
as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em
falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º Até que seja homologada ou
rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do
Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar razões
escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados
às peças de informação.

§ 4º A promoção de arquivamento
será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério
Público, conforme dispuser o seu regimento.

§ 5º Deixando o Conselho Superior
de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do
Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Art. 224. Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de
julho de 1985.

Título VII

Dos Crimes e Das Infrações Administrativas

Capítulo I

Dos Crimes

Seção I

Disposições Gerais

Art. 225. Este Capítulo dispõe
sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão,
sem prejuízo do disposto na legislação penal.

Art. 226. Aplicam-se aos crimes
definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto
ao     processo, as pertinentes ao Código de Processo
Penal.

Art. 227. Os crimes definidos nesta
Lei são de ação pública incondicionada

Seção II

Dos Crimes em Espécie

Art. 228. Deixar o encarregado de
serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de
manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no
art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por
ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

Pena – detenção de seis meses a
dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é
culposo:

Pena – detenção de dois a seis
meses, ou multa.

Art. 229. Deixar o médico,
enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de
identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem
como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena – detenção de seis meses a
dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é
culposo:

Pena – detenção de dois a seis
meses, ou multa.

Art. 230. Privar a criança ou o
adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante
de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária
competente:

Pena – detenção de seis meses a
dois anos.

Parágrafo único. Incide na mesma
pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

Art. 231. Deixar a autoridade
policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata
comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à
pessoa por ele indicada:

Pena – detenção de seis meses a
dois anos.

Art. 232. Submeter criança ou
adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a
constrangimento:

Pena – detenção de seis meses a
dois anos.

Art. 233.
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a
tortura:
        Pena – reclusão de um a cinco anos.
        § 1º Se resultar lesão corporal
grave:
        Pena – reclusão de dois a oito anos.

        § 2º Se resultar lesão corporal
gravíssima:
        Pena – reclusão de quatro a doze
anos.
        § 3º Se resultar morte:
        Pena – reclusão de quinze a trinta
anos.
(Revogado
pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997:

Art. 234. Deixar a autoridade
competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou
adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena – detenção de seis meses a
dois anos.

Art. 235. Descumprir,
injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado
de liberdade:

Pena – detenção de seis meses a
dois anos.

Art. 236. Impedir ou embaraçar a
ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do
Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Pena – detenção de seis meses a
dois anos.

Art. 237. Subtrair criança ou
adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem
judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

Pena – reclusão de dois a seis
anos, e multa.

Art. 238. Prometer ou efetivar a
entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena – reclusão de um a quatro
anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas
penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

Art. 239.
Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou
adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o
fito de obter lucro:

Pena – reclusão de quatro a seis
anos, e multa.

Parágrafo
único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído
pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8
(oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 240. Produzir ou
dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica,
utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou
pornográfica:
        Pena – reclusão de um a quatro anos,
e multa.
        Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou
adolescente.

Art. 240.
Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica,
atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de
criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: (Redação
dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, e multa.

§ 1o Incorre na
mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança
ou adolescente. (Renumerado
do parágrafo único, pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

§ 2o A pena é de
reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído
pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

I – se o agente comete o crime no
exercício de cargo ou função;

II – se o agente comete o crime com
o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

Art. 241. Fotografar ou
publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:
        Pena – reclusão de um a quatro anos.

Art. 241.
Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio
de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias
ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou
adolescente: (Redação
dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6
(seis) anos, e multa.

§ 1o Incorre na
mesma pena quem: (Incluído
pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

I – agencia, autoriza, facilita ou,
de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em
produção referida neste artigo;

II – assegura os meios ou serviços
para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput
deste artigo;

III – assegura, por qualquer meio,
o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas
ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

§ 2o A pena é de
reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído
pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

I – se o agente comete o crime
prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;

II – se o agente comete o crime com
o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

Art. 242.
Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena – detenção de seis
meses a dois anos, e multa.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6
(seis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 243.
Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer
forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização
indevida:

Pena – detenção de seis
meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Pena – detenção de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação
dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 244. Vender, fornecer ainda
que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente
fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido
potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida:

Pena – detenção de seis meses a
dois anos, e multa.

Art. 244-A.
Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o
desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº
9.975, de 23.6.2000)

Pena – reclusão de quatro a dez
anos, e multa.

§ 1o Incorrem nas
mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se
verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

§ 2o Constitui
efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº
9.975, de 23.6.2000)

Capítulo II

Das Infrações Administrativas

Art. 245. Deixar o médico,
professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino
fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os
casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena – multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 246. Impedir o responsável ou
funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos
incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

Pena – multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 247. Divulgar, total ou
parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome,
ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo
a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena – multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem
exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em
ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a
atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou
indiretamente.

§ 2º Se o fato for praticado por
órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista
neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da
publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem
como da publicação do periódico até por dois números.
 
Expressão suspensa pela ADIN 869-2.

Art. 248. Deixar de apresentar à
autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de
regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de
serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:

Pena – multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,
independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.

Art. 249. Descumprir, dolosa ou
culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou
guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

Pena – multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 250. Hospedar criança ou
adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita
destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena – multa de dez a cinqüenta
salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá
determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 251. Transportar criança ou
adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84
e 85 desta Lei:

Pena – multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 252. Deixar o responsável por
diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à
entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão
ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:

Pena – multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 253. Anunciar peças teatrais,
filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de
idade a que não se recomendem:

Pena – multa de três a vinte
salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável,
separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

Art. 254. Transmitir, através de
rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de
sua classificação:

Pena – multa de vinte a cem
salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade
judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até
dois dias.

Art. 255. Exibir filme, trailer,
peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado
às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

Pena – multa de vinte a cem
salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a
suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 256. Vender ou locar a criança
ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação
atribuída pelo órgão competente:

Pena – multa de três a vinte
salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá
determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 257. Descumprir obrigação
constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

Pena – multa de três a vinte
salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem
prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

Art. 258. Deixar o responsável pelo
estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o
acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
participação no espetáculo:

Pena – multa de três a vinte
salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá
determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 259. A União, no prazo de
noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei
dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política
de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.

Parágrafo único. Compete aos
estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às
diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 260. Os contribuintes
do imposto de renda poderão abater da renda bruta 100% (cem por cento) do valor
das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais
e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o seguinte:

Art. 260.
Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto
sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e
do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais – devidamente comprovadas,
obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação dada
pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

I – limite de 10% (dez por cento)
da renda bruta para pessoa física;

II – limite de 5% (cinco por cento)
da renda bruta para pessoa jurídica.

§ 1º – As
deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros limites
estabelecidos na legislação do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros
benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a
entidades de utilidade pública.
(Revogado pela
Lei nº 9.532, de 10.12.1997)

§ 2º Os Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios
de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.

§ 3º O
Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos
termos deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

§ 4º O
Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da
aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos
incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela
Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Art. 261. A falta dos conselhos municipais
dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações
a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados
perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

Parágrafo único. A União fica
autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os
recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo
estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus
respectivos níveis.

Art. 262. Enquanto não instalados
os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela
autoridade judiciária.

Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

1)
Art. 121 ……………………………………………………

§ 4º
No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância
de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou
foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é
aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze
anos.

2)
Art. 129 ………………………………………………………

§ 7º
Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, §
4º.

§
8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

3)
Art. 136………………………………………………………..

§ 3º
Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de
catorze anos.

4)
Art. 213 …………………………………………………………

Parágrafo
único. Se a ofendida é menor de catorze anos:

Pena
– reclusão de quatro a dez anos.

5)
Art. 214………………………………………………………….

Parágrafo
único. Se o ofendido é menor de catorze anos:

Pena
– reclusão de três a nove anos.»

Art. 264. O
art. 102 da
Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:

“Art.
102 …………………………………………………………..

6º)
a perda e a suspensão do pátrio poder. ”

Art. 265. A Imprensa Nacional e
demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão edição
popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das
escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.

Art. 266. Esta Lei entra em vigor
noventa dias após sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período
de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e
esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.

Art. 267.
Revogam-se as Leis n.º
4.513, de 1964, e 6.697,
de 10 de outubro de 1979
(Código de Menores), e as demais disposições em
contrário.

Brasília, 13 de julho de 1990; 169º
da Independência e 102º da República.

FERNANDO
COLLOR

Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio

Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.7.1990

 

 

 

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