A Lei eleitoral (lei nº 9.504/97) proíbe receber doação em dinheiro ou por meio publicitário a entidade religiosa, trecho abaixo:
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (Vide ADPF Nº 548)
(…)
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
Como analisado as organizações religiosas deve se abster de propaganda eleitoral, desde que vinculado a instituição, contudo, os fiéis e seus líderes não são impedidos terem preferências políticas, todavia, nunca deve persuadir seus fiéis a votarem em quem quer que seja.
É muito comum ouvir que determinado líder apoia candidato A ou B. Não existe nenhuma ilegalidade visto que o apoio é do líder religioso, como cidadão e não da organização religiosa.
De certo que, um líder religioso influencia os seus fiéis, porém, não pela imposição ou sanção, sendo que seu voto é tão válido como o voto de um ateu.
O novo Código Eleitoral
As constantes reformas eleitorais que ocorreram em anos ímpares ganharam uma nova abordagem no atual ano com a introdução da proposta de consolidar toda a legislação eleitoral em um novo Código Eleitoral (Projeto de Lei Complementar nº 112/2021, com a relatoria da deputada federal Margarete Coelho ). Recentemente, esse projeto teve seu texto-base aprovado pela Câmara dos Deputados com uma margem significativa de votos a favor (378 a favor e 80 contra).
Dentro dos quase 900 artigos que compõem o projeto, há disposições que abrangem todo o processo eleitoral, desde o período que antecede a escolha dos candidatos até a análise de abusos e infrações após as eleições.
Entretanto, o foco desta discussão está em examinar o tratamento notável que está sendo dado a entidades religiosas no contexto do processo eleitoral. É relevante destacar que o projeto reflete restrições já existentes na legislação atual, mas também apresenta uma nova abordagem em relação aos critérios para analisar o abuso de poder e sua relação com as organizações religiosas.
Esses temas são de extrema importância e detalhe, exigindo uma análise cuidadosa das mudanças e dos pontos que permanecem inalterados, especialmente em áreas como registo de candidatura, financiamento de campanhas, propaganda eleitoral e condutas ilícitas.
No que diz respeito ao requisito de registo de candidatura, conforme previsto no artigo 722 do possível novo Código Eleitoral, destaca-se uma das mudanças mais significativas e interessantes. Ele estabelece que a foto atual do candidato pode ser apresentada com indumentária e pintura corporal étnica ou religiosa, garantindo uma representação mais fiel à imagem que aparecerá na urna. Isso visa evitar julgamentos subjetivos e comportamentos preconceituosos, mesmo que involuntários, por parte da Justiça Eleitoral ao analisar a fotografia apresentada.
Em relação ao financiamento das campanhas, o projeto aprovado mantém a concessão de partidos políticos ou candidatos recebendo doações diretas ou indiretas de entidades religiosas. Essa suspensão segue a linha imposta não apenas pelo Supremo Tribunal Federal, que proibiu o financiamento eleitoral para pessoas jurídicas, mas também pela própria Lei 9.504/97, que reconhece que o status jurídico das empresas e sua imunidade tributária tornam impossível seu uso como meio de financiamento político.
Além disso, o novo Código Eleitoral traz uma alteração importante nas regras de propaganda eleitoral, com o objetivo de tornar mais claras as limitações e possibilidades. Dois exemplos ilustram essas mudanças: o projeto estabelece que as manifestações realizadas em locais de atividades acadêmicas ou religiosas não serão consideradas propaganda política-eleitoral e, portanto, não serão necessariamente sujeitas a restrições pela Justiça Eleitoral. Além disso, proíbe a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens de uso comum, incluindo templos religiosos, exceto em reuniões fechadas ou de acesso restrito, onde a propaganda eleitoral for permitida.
Finalmente, o novo Código Eleitoral também introduz mudanças no tratamento do abuso de poder, afirmando que as hipóteses de abuso de poder são limitadas e devem ser interpretadas de forma restritiva. Além disso, permite que autoridades religiosas emitam opiniões sobre candidaturas e participem de eventos regulares de campanha, desde que respeitem as restrições pelo código.
No entanto, é importante observar que, se aprovados pelo Senado Federal, esses dispositivos podem alterar significativamente a compreensão do abuso de poder, especialmente no contexto das entidades religiosas. Enquanto alguns casos judiciais acima refletiram sobre o abuso do poder religioso em relação ao uso indevido dos meios de comunicação e ao abuso de poder político e econômico, o novo código parece limitar a capacidade da Justiça Eleitoral de analisar esses aspectos.
Isto levanta questões importantes sobre a liberdade religiosa na política e a integridade do processo eleitoral, especialmente em relação à igualdade entre os candidatos. Embora a participação das entidades religiosas no processo eleitoral seja legítima, essa participação não deve comprometer a justiça e a equidade nas eleições. Portanto, as implicações do novo Código Eleitoral merecem uma análise mais aprofundada em relação aos princípios fundamentais do processo eleitoral e ao controle judicial sobre os poderes envolvidos.