INFORMAÇÕES IMPORTANTE QUE VOCÊ PRECISA SABER
Nem todas as entidades do terceiro
setor, mesmo as que pratiquem ações sociais e filantrópicas, têm isenção total
de tributos, pois a isenção pode ser total ou parcial, dependendo do
cumprimento de determinados aspectos específicos da regulamentação.
Muitos acham que a instituição chamada igreja / entidades imunes ou isentas não
tem obrigatoriedades, entendem erroneamente que ela não precisa ser aberta
juridicamente e nem se manter registros contábeis.
O Código Civil em seu inciso IV artigo 44 estabelece que as organizações
religiosas sejam
pessoas jurídicas de direito privado, necessitando assim, obrigatoriamente seu
registro no Cartório de Pessoa Jurídica.
A partir do registro no Cartório, a igreja obrigatoriamente terá que ter alguns
documentos e atender algumas obrigações, como:
· Estatuto: Devidamente
registrada em cartório;
· Inscrição no Cadastro do CNPJ: Conforme
a Lei 4.503 de 30/11/64, que institui a
obrigatoriedade da inscrição do CNPJ no Ministério da Fazenda, da igreja
matriz e suas filiais,
cuja identificação, no caso das congregações, será pelo número de ordem e barra
do referido
CNPJ.
· Carimbo do CNPJ: Conforme
Decreto 61.514 de 12/10/67, que tornou obrigatório o uso do
carimbo do CNPJ para a igreja matriz e suas
congregações
· Livro Caixa ou Diário/Razão: Conforme determina o Regulamento do
Imposto de Renda, a
igreja é obrigada a possuir um Livro Caixa com o Balanço
de Abertura, Termo de
Abertura e
Termo de Encerramento, o qual depois de registrado em cartório, a igreja devera
iniciar a
escrituração de todas as receitas e despesas e as contas patrimoniais.
· Livro de Ata: A igreja
está obrigada a possuir o Livro de Ata, devidamente registrada em
cartório com os devidos Termos de Abertura e Termo de Encerramento.
· Rais Negativo: Todas as
igrejas, enumeradas no Decreto 76.900 de 13/12/75, devem
apresentar anualmente e dentro do prazo legal o RAIZ NEGATIVO, quando as
igrejas não
possuírem empregados registrados, conforme determinação da CLT (Consolidação
das Leis do
Trabalho).
· Declaração de Isenção: Conforme
determina o Decreto Federal nº 1.041 (SUBSEÇÃO II), todas as igrejas estão
obrigadas a entregar anualmente a Receita Federal, até o mês de Junho de cada
ano, sua Declaração de Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
· Matricula no INSS: Após
o registro do estatuto e da inscrição do CNPJ, a igreja deve
providenciar sua matrícula no INSS.
· Ata de Eleição da Diretoria: A
igreja deve transcrever em Ata da Eleição da última diretoria e
providenciar seu registro em cartório
· Imposto Sindical Patronal: Revestida
de natureza jurídica as entidades sem fins lucrativos,
como no nosso caso as igrejas, são consideradas empregadoras. Portanto, deverão
recolher no mês de janeiro de cada ano o imposto sindical patronal ou solicitar
a sua isenção.
· Contrato de locação: Se
o templo for alugado ou Escritura definitiva dos imóveis, Contrato de cessão de
direito dos imóveis.
· Manter Contabilidade: A contabilidade torna-se obrigatória porque é
necessária para a
prestação de contas perante aos membros, como também para fins de isenção do
Imposto de
Renda, já que o artigo 14 do Código Tributário Nacional prevê: Art. 14. O
disposto na alínea “e”
do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades
nele referidas:
1. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou se suas rendas, a
qualquer
título;
2. Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seis
objetivos
institucionais;
3. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
· Declarações: Devem ser
enviadas as declarações de pessoa jurídica, tais como DIPJ,DCT,
DACON e DIRF.
1. DACON – Não é obrigada a apresentação às pessoas jurídicas imunes ou isentas
que
tiver um valor inferior de 10.000,00 mensais nas contribuições.
2. DIRF: Caso houver pagamentos sujeitos ao IRF, a entidade deverá reter o
imposto
respectivo e recolhê-lo nos prazos determinados pela legislação. Neste caso,
deverá
ser entregue a DIRF no ano subseqüente da retenção.
Fundamentos Legais: RIR/1999
| IN SRF 695/2006 alterada pela IN SRF 730/2007
· Folha de pagamento: A
entidade isenta deve manter as folhas de pagamento relativas ao
período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o
recolhimentodas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de
outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do
Instituto.
Outrossim, deve também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores
aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das
contribuições
previdenciárias a que fizer jus.
· Pis sobre folha: A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1%
sobre a folha de salários do mês.
As legislações, documentos e obrigações citadas acima, já são necessários para
nos convencer sobre a importância de se legalizar nossas igrejas, abrindo-as
juridicamente nos respectivos órgãos, como também manter registros contábeis,
que nos permitam atender todas as obrigações exigidas por lei para seu
funcionamento.